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03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRASILVEÍCULOS COMPANHIA
DE SEGUROS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado na parte que aqui
interessa:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA.
PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE.
(...)
Não havendo na apólice cláusula expressa de exclusão de
cobertura pelos danos morais, estes estão compreendidos na
rubrica danos corporais, sobre os quais há cobertura de R$
25.000,00, motivo pelo qual deve a seguradora arcar com a
condenação, nos limites do valor contratado.
Correção monetária dos valores das coberturas securitárias pelo
IGP-M, a contar da contratação.
Juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação da denunciada,
ante a sua resistência parcial à denunciação da lide apresentada.
Configurada a pretensão resistida quanto à lide regressiva, ante a
negativa de cobertura securitária para os danos morais, impõe-se a
condenação da seguradora ao pagamento de honorários de
sucumbência da parte denunciante.
Ação principal parcialmente procedente.
Denunciação da lide à seguradora procedente.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CHARLES VOLNEI GRESELE
EXTINTA, DE OFICIO." (e-STJ, fls. 408/409)
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.
535 do CPC/73, 394, 396, 757, 760, 781 e 884 do Código Civil, bem como divergência
jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra a
determinação de incidência de juros sobre os valores contratados na apólice. Sustenta que
não houve contratação de cobertura para danos morais, não podendo ser responsabilizada
nesse sentido. Alternativamente, postula a redução dos danos morais.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No que pertine à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a
alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos
(EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de
21.10.2001).
No tocante à incidência de juros sobre os valores contratados na apólice, o
acórdão recorrido decidiu em consonância ao entendimento dominante da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, de que a seguradora é responsável pelo pagamento dos
juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos
juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima
em desfavor do segurado.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA
COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA. ARTS. 389, 772 E 781 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA SEGURADORA NA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 219 DO CPC.
PRECEDENTES.
1. No presente caso, a seguradora é responsável pelo pagamento
dos juros de mora em virtude da denunciação à lide. Inteligência
dos arts. 389, 772 e 781 do Código Civil de 2002.
2. À míngua da demonstração do momento em que a seguradora
foi constituída em mora, impõe-se adotar como termo inicial dos
juros de mora sobre a indenização securitária a data da citação da
seguradora como litisdenunciada na ação manejada pelas vítimas
em desfavor do segurado, na forma do art. 219, caput, do CPC,
pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a
seguradora e as demandantes, a responsabilidade decorre do
contrato de seguro firmado com a parte segurada. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 567.856/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de
17/11/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE. MOTORISTA
EMBRIAGADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO
COMPROVAÇÃO. COBERTURA. OBRIGAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83
DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A embriaguez, por si só, não configura a exclusão da cobertura
securitária em caso de acidente de trânsito, ficando condicionada a
perda da indenização à constatação de que foi causa determinante
para a ocorrência do sinistro. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora
denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que
têm incidência desde a citação. Precedente.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência
pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da
Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 617.627/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe de
08/10/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. JUROS DE MORA.
CABIMENTO DESDE A CITAÇÃO.
1. É cabível o pagamento de juros de mora pela seguradora nas
ações em foi denunciada à lide.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.219.910/PR, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em
15/08/2013, DJe de 26/08/2013)
Quanto à ausência de cobertura para danos morais na apólice contratada, o
acórdão recorrido está baseado na seguinte premissa: apesar de não constar da apólice o
valor referente à contratação de seguro para cobrir despesas com danos morais, estes
representam espécie de danos corporais ou pessoais.
Conforme o enunciado da Súmula 402/STJ, o contrato de seguro por
danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
No acórdão recorrido não consta informação clara a respeito de cláusula
expressa de exclusão de cobertura de danos morais.
Nessa linha, a reforma do julgado, no que se refere à inexistência de
exclusão expressa de cobertura dos danos morais, é inviável no âmbito estreito do recurso
especial, pois demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. COBERTURA. DANOS
MORAIS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 3. DEVER
DE INDENIZAR. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO
IMPROVIDO.
(...)
3. Tendo a corte local apurado por meio dos elementos contidos
nos autos a inexistência de exclusão expressa na apólice quanto aos
danos morais, cabe o dever de indenizar da seguradora. Assim, o
acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de
cláusula contratual, o que encontra óbices intransponíveis impostos
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os
arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma
mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada
processo.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 747.197/MG, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
24/11/2015, DJe 09/12/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AUTOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
(...)
2. A cláusula de cobertura de danos pessoais abrange os danos
morais, quando estes não constarem de cláusula de exclusão
expressa, nos termos da Súmula 402/STJ.
A aferição da existência da aludida cláusula de exclusão é
impossibilitada nesta instância extraordinária, à vista do óbice do
Enunciado de Súmula 7 deste Sodalício.
3. A alteração da cognição formada na instância ordinária - acerca
da inexistência de ciência do segurado referente à cláusula de
exclusão da cobertura de indenização por danos morais -, é
inviável a esta Eg. Corte Superior ante o disposto na Súmula
7/STJ, pois ensejaria necessariamente o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1424005/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
Com relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o
exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for
verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante
ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no
REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de
8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI ,
DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA , DJe de 20/10/2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão
do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada,
denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido,
ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada "
(REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas
hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não
ocorreu no caso em exame.
Em se tratando de perda de filho, o valor da indenização por danos morais,
arbitrado em R$78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais), para cada um dos
genitores, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos agravados,
sobretudo porque, no posterior julgamento dos embargos infringentes, houve o
reconhecimento da concorrência de culpa, que reduziu o valor indenizatório em 50%
(cinquenta por cento).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?