Informações do processo 2016/0174132-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1611054
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/06/2016 a 26/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017 2016

26/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA JORNALÍSTICA

O POVO S/A, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v.

acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NOTÍCIA
VEICULADA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO.

1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO JORNAL O POVO
S/A. É inadmissível, por ser extemporâneo (intempestivo por
antecipação), o recurso de apelação interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
Precedentes do STJ e do TJCE.

2) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EDITORA VERDES
MARES LTDA. 2.1) É dever das empresas jornalísticas agir com a
devida cautela e prudência de coletar informações precisas e
seguras ao noticiar fatos, evitando, assim, induzir na sociedade
uma possível condenação prematura. 2.2) A fixação do dano
moral, por outro lado, deve ser realizada com moderação, devendo
o órgão julgador pautar-se nos critérios de razoabilidade e
valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo.

3. Sentença reformada apenas para reduzir o quantum fixado em
primeiro grau de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 12.000,00
(doze mil reais)." (e-STJ, fls. 303/304)

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 242 e

506 do CPC/73, 188, I, do Código Civil e 27 da Lei n° 5.250/67, bem como divergência
jurisprudencial. Insurge-se contra o não conhecimento da apelação, por
extemporaneidade, alegando ser desnecessária a ratificação após o julgamento dos
embargos de declaração, nos termos da reinterpretação da Súmula 418 do STJ. No
mérito, alega que a divulgação de fato público e notório, com base em informações
prestadas por autoridade policial, não enseja o dever de indenizar, devendo ser
prestigiado, no caso, o livre exercício da liberdade de manifestação do pensamento.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

O apelo da ré, ora recorrente, deixou de ser conhecido pelo Tribunal de
origem nestes termos:

"Por sua vez, deixo de conhecer da apelação interposta por O Povo
S/A.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, cuja supremacia na
interpretação da legislação federal deve ser prestigiada, apresenta
pacífico entendimento no sentido de que é inadmissível, por ser
extemporâneo (intempestivo por antecipação), o recurso de
apelação interposto antes da publicação do acórdão dos embargos
de declaração, sem posterior ratificação.

Aplica-se, por analogia, o teor da Súmula n° 418 do STJ, in verbis:
Súmula 418/STJ: 'E inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação'." (e-STJ, fl. 293/294)

Assim decidindo, o acórdão recorrido destoou do atual entendimento da
jurisprudência desta Corte.

Com efeito, a Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem
no REsp 1.129.215/DF, firmou entendimento de que a única interpretação possível para a
Súmula 418 é de se exigir a ratificação do recurso anteriormente interposto somente na
hipótese de alteração do julgado em razão do acolhimento dos embargos de declaração.

Eis a ementa do referido julgado, in verbis:

"QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO

CIVIL. CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
DESNECESSIDADE        DE        RATIFICAÇÃO.

INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO
RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE
PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO
À JUSTIÇA.

1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole
particular, cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é
a declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado de
obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não
possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo
afeto à alteração consistente em seu esclarecimento,
integralizando-o.

2.  Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o
conhecimento da impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a
sua oposição interrompe o prazo para interposição de outros
recursos cabíveis em face da mesma decisão, nos termos do art.
538 do CPC.

3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso
especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos
de declaração, sem posterior ratificação".

4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado,
considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica
processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios
da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo com os
ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do
recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV), dando prevalência
à solução do direito material em litígio, atendendo a melhor
dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade
recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir
efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores
mais caros à sociedade.

5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações
iguais, e o pior, utilizando-se como discrímen o formalismo
processual desmesurado e incompatível com a garantia
constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida, deve-se dar
prevalência à interpretação que visa à definição do thema
decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a
realização da justiça.

6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da
Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do
recurso interposto na pendência de embargos declaratórios
apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento
anterior.

7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a
tempestividade do recurso de apelação interposto no processo de

origem."

(REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe de 03/11/2015)

Na esteira do referido entendimento, outros acórdãos foram proferidos no
mesmo sentido (AgRg nos EDcl no AREsp 775.039/MS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de
05/04/2016; AgRg nos EREsp 964.419/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe de 15/12/2015; AgRg
no AREsp 824.816/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de 29/03/2016; EDcl no AgRg no REsp
834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/11/2015, DJe de 20/11/2015; REsp 1.080.597/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe
de 04/11/2015), culminando na edição da Súmula 579, que dispõe: "Não é necessário
ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de
declaração, quando inalterado o resultado anterior. "

In casu, os embargos de declaração opostos pela corré foram desacolhidos
em decisão sintética, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade na sentença
(e-STJ, fl. 232).

Nesse contexto, há que se afastar a intempestividade da apelação,
reconhecida pelo Tribunal de origem, com fundamento na interposição do referido
recurso anteriormente à publicação da decisão dos embargos de declaração, sem a sua
ratificação.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prematuridade da apelação da
recorrente e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no
julgamento de tal recurso, na esteira do devido processo legal. Fica prejudicado o exame
do agravo em recurso especial interposto por EDITORA VERDES MARES LTDA.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão