Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
28/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXSANDRO VARGAS
CARVALHO, contra decisão denegatória de seu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e
c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O agravante, em suas razões de recurso especial, debate os seguintes temas: a) omissão
do acórdão recorrido; b) abusividade do sistema de Credit Scoring; e c) necessidade de condenação
em danos morais.
Relatados. Decido.
Nulidade do Acórdão Recorrido
A violação do art. 535 do CPC não se efetivou na hipótese sub examine , uma vez que
não se vislumbra omissão no aresto proferido pela Corte de origem que, com efeito, pronunciou-se
acerca de todas as questões relevantes postas à sua apreciação.
É cediço que quando o julgador se manifesta de forma clara e suficiente sobre a
matéria debatida nos autos, não cabe falar em nulidade do seu decisum somente porque contrário aos
interesses da parte, sendo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelos litigantes.
Assim, afasto a alegação de omissão do acórdão proferido pelo Tribunal Estadual.
Sistema Credit Scoring e dano moral:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgou a questão atinente a natureza
dos sistemas scoring e a possibilidade de haver violação a princípios e regras do Código de Defesa do
Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral, nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, nos
autos do REsp nº 1.419.697/RS, vinculado ao Tema 710 , nos termos do acórdão assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.
543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE
CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O
DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para
avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos,
considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor
avaliado (nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo
art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites
estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da
privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do
CDC e da Lei n. 12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado,
devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos
dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais
valoradas.
5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring",
configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a
responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo
banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela
ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou
sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de
comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou
desatualizados.
(omissis) (REsp n. 1.419.697/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJe de 17/11/2014).
Acerca da questão atinente à caracterização de dano moral, destacou-se ainda que:
A simples circunstância, porém, de se atribuir uma nota insatisfatória a uma
pessoa não acarreta, por si só, um dano moral, devendo-se apenas oportunizar ao
consumidor informações claras acerca dos dados utilizados nesse cálculo estatístico.
Entretanto, se a nota atribuída ao risco de crédito decorrer da consideração
de informações excessivas ou sensíveis, violando sua honra e privacidade, haverá
dano moral “in re ipsa”.
No mais, para a caracterização de um dano extrapatrimonial, há
necessidade de comprovação de uma efetiva recusa de crédito, com base em uma
nota de crédito baixa por ter sido fundada em dados incorretos ou desatualizados
(grifo nosso) .
Na espécie, que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, a decidiu em conformidade
com a orientação desta Corte Superior, in verbis :
Não se está diante de situação que autorize o deferimento de reparação a
título de danos morais, ponderadas as peculiaridades do caso concreto examinado.
Inexiste qualquer elemento de prova nos autos que permita concluir que a
parte demandante teve crédito negado em virtude de informações obtidas por
fornecedor de bens e/ou de serviços através do CREDSCAN, anteriormente
CREDISCORE.
A inicial sequer contém alegação de negativa de crédito por parte de
qualquer fornecedor (e-fl. 159).
Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, inviável no âmbito desta instância especial (STJ - Súmula nº 7).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?