Informações do processo 2015/0164857-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 741.223
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/08/2015 a 07/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações 2018 2016 2015

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

FERNANDA BEAL PACHECO OHLWEILER E OUTRO(S) -

RS054001
PAULA PRATES BOGGIONE GUIMARÃES - MG127451

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por JORGE FLOR VARGAS, contra decisão
denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição

Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Nas razões do nobre apelo, a ora Agravante discute: a) possibilidade de revisão das
cláusulas contratuais; b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; c)
ilegalidade da busca e apreensão em virtude da abusividade das cláusulas contratuais; d) falta de
condição da ação por ausência da prévia notificação para constituição da mora; e) ilegalidade da
capitalização de juros por falta de pactuação e inconstitucionalidade da MP 2170-36/2001; f)

ilegalidade da comissão de permanência cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios;

g) impossibilidade de cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê (TAC e

TEC); h) descaracterização da mora; i) compensação de valores e repetição do indébito; j) exclusão

do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes; k) liminar de manutenção na posse.

É o relatório. Decido.

Revisão de cláusulas contratuais e Código de Defesa do Consumidor:

Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a legislação
consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que
acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda.

Depreende-se dos autos que a decisão do Juízo de primeiro grau, corroborada pelo v.
acórdão recorrido, decidiu a controvérsia quanto à aplicação dos código de defesa do consumidor,

nos seguintes termos (fl. 178):

"É certo que é aplicável o CDC aos negócios jurídicos bancários, sendo
possível a revisão de cláusulas contratuais quando a matéria é arguída em
contestação, mesmo em sede de ação reintegratória. No caso concreto, entretanto, há

princípio maior que imanta todas as relações de direito privado a merecer maior
apreço: a boa-fé objetiva.

Portanto, ainda que incidam as normas consumeristas na relação jurídica
de direito material, mostra-se impossível abonar a conduta do réu que ingressa com
duas demandas revisionais (processos de nº 139/1.10.0001446-3 e
001/1.11.0277314-0), em Comarcas diversas (Triunfo e Porto Alegre) e sequer acena
com a possibilidade de pagamento das parcelas em atraso"

Como se vê, a insurgência do Agravante não merece prosperar, tendo em vista que as
instâncias ordinárias já reconheceram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e
consequente viabilidade de revisão das cláusulas contratuais, mostrando-se inadmissível a

interposição de recursos visando resultado já alcançado, ante a evidente ausência de interesse

recursal.

Mora do devedor, busca e apreensão e liminar de manutenção na posse:

O Agravante aduz a falta de condição da ação por ausência de comprovação da mora
e de notificação idônea, além de sustentar a abusividade das cláusulas contratuais para descaracterizar

a mora, consequentemente gerar a extinção da ação de busca e apreensão e manutenção na posse do
bem alienado fiduciariamente.

A priori, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da
normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme o julgamento deste Superior
Tribunal de Justiça firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Temas 28 e 29) (REsp n.

1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009).

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a

demonstração da mora em alienação fiduciária – para ensejar ação de busca e apreensão – pode ser
feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou

documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento, sem a exigência de que a

assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.

Colaciono os seguintes precedentes:

"ARRENDAMENTO MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NA ORIGEM,
CONFIRMADA PELO COLEGIADO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973.

INEXISTÊNCIA. MORA EX RE. INADIMPLEMENTO OCORRE NO
VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969. DEMONSTRAÇÃO DA MORA. PODE SER FEITA

MEDIANTE PROTESTO, POR CARTA REGISTRADA EXPEDIDA POR
INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS OU DOCUMENTOS, OU POR
SIMPLES CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. EVOLUÇÃO

DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, PARA SE AMOLDAR ÀS
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO LEGISLADOR.

1. A mora é causa de descumprimento parcial dos contratos de
arrendamento mercantil e verifica-se quando o devedor não efetua pagamento no
tempo, ou lugar convencionados. Com efeito, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre
automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, motivo pelo qual não
cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida, para a
aferição da configuração da mora.

2. Orienta o enunciado da Súmula 369/STJ que, no contrato de
arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é
necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Contudo,
cumpre ressaltar que essa notificação é apenas, a exemplo dos contratos garantidos
por alienação fiduciária, mera formalidade para a demonstração do esbulho e para
propiciar a oportuna purga da mora (antes do ajuizamento da ação de reintegração

de posse).

3. Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.
911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do
prazo para pagamento. Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado
dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado
pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi
considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária.

4. Consoante a lei vigente, para a comprovação da mora, basta o envio de
notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a
assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário. Com efeito,
como não se trata de ato necessário para a caracterização/constituição da mora - que
é ex re -, não há impossibilidade de aplicação da nova solução, concebida pelo
próprio legislador, para casos anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014.

5. Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing -
para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de
reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada

expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta

registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a

assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.

6. Recurso especial provido." (REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe

16/11/2016.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO

EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO - COMPROVAÇÃO DA

MORA - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1.- O Tribunal de origem decidiu que foi observada condição de

procedibilidade da ação de busca e apreensão.

2.- A comprovação da mora se dá por meio do protesto do título, se houver,
ou pela notificação feita extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada

expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, não se exigindo que a
assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

3.- O entendimento do Tribunal de origem, quanto à regularidade da

constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao
domicílio do devedor, mediante carta registrada, e ali foi recebida, embora não por

ele, coaduna-se com o firmado nesta Corte. Aplicável, portanto, o enunciado 83 da

Súmula desta Corte.

4.- O agravado não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão

agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

5.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 133.642/SP, Rel.

Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe
26/06/2012.)

No que tange à manutenção na posse do bem dado em garantia nas mãos do devedor,
é firme a jurisprudência desta Corte Superior que exige a demonstração da verossimilhança da

abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como

o depósito do valor incontroverso da dívida. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. ANTECIPAÇÃO DE

TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO

MANTIDA.

1. "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se,
cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do
débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência
do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito
da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente
arbítrio do juiz" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC,

Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

22/10/2008, DJe 10/3/2009).

2. O deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o

devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas
contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que

deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg

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Retirado da página 1288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão