Informações do processo 2015/0077089-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 702.220
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/05/2015 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2016 2015

23/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/1973) interposto por MARCOS
PAULO DA SILVA contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 456-465) que, relativamente ao seu recurso
especial: i) negou-lhe seguimento , devido à aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC/1973, quanto às questões relativas a juros remuneratórios, mora e tarifas bancárias,
ante a conformidade do acórdão recorrido com os correspondentes recursos repetitivos
REsps 1.061.530/RS e 1.251.331/RS, cuja revisão seria inviável, ante os óbices das
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; e ii) inadmitiu-o , com base nas Súmulas 282/STF e 211/STJ,
ante a ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos arrolados; inexistência de
negativa de prestação jurisdicional; ausência de interesse sobre comissão de permanência;
incidência da Súmula 83/STJ no tocante à concessão de tutela provisória para
manutenção do devedor na posse do bem financiado e abstenção de inclusão do nome do
devedor em cadastros de inadimplentes; e aplicação da Súmula 7/STJ acerca da revisão
dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 467-484), a parte agravante alega: a) a
satisfação de todos os pressupostos processuais; b) o prequestionamento da matéria ou a
omissão do Tribunal de origem no exame; c) negativa de prestação jurisdicional sobre a
abusividade das taxas e tarifas cobradas, por discreparem da média de mercado, e acerca
da inexistência de vinculação a disposições contratuais desconhecidas; d) a não
incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, por dever ser apurada a abusividade
no caso concreto e por divergência com o entendimento do STJ sobre o tópico; e)
deferimento da tutela provisória pela inaplicabilidade dos aludidos óbices sumulares; e f)

Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

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pretensão apenas de redistribuição dos honorários advocatícios.

Contraminuta apresentada às fls. 516-542 (e-STJ).

Posteriormente, em atenção às determinações de fls. 552-553 e 5.599
(e-STJ), sobreveio despacho proferido por desembargador relator na Câmara de Função
Delegada dos Tribunais Superiores no TJRS, que, declarando o cumprimento do rito dos
recursos repetitivos e a inadmissão de agravo interno no caso, determinou o envio dos
autos ao STJ para exame do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 5.603-5.609).

É o relatório. Decido.

A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que não cabe
agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial
publicada sob a vigência do CPC/1973 (até 17/3/2016 ) e fundamentada no art. 543-C, §
7º, I, do CPC/1973, mas apenas o agravo interno ou regimental interposto na origem.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
FUNDAMENTADO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG
1.154.599/SP. DEVOLUÇÃO SUMÁRIA DO AGRAVO.

1. Descabimento do agravo do art. 544 do CPC na hipótese em que
o recurso especial é expressamente inadmitido com base em
precedente firmado segundo o rito do art. 543-C do CPC, sendo
cabível tão somente agravo regimental na origem, conforme
decidido pela Corte Especial na QO no AG 1.154.599/SP .

2. Competência exclusiva do Tribunal de origem para revisar o
juízo de admissibilidade fundamentado no art. 543-C do CPC, pela
via do agravo regimental.

3.  Devolução sumária dos agravos em recurso especial
eventualmente interpostos.

4. Recurso manifestamente infundado, ensejando aplicação de
multa.

5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO
DE MULTA.

(AgRg no AREsp n. 459.779/MS, Relator o Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 2/3/2015).

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL,
INVOCANDO O ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.

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ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG
1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO RECURSAL
MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO, A
TORNAR FORÇOSA A APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Ainda que a parte entenda que o recurso especial tenha tido
seguimento negado, em vista de patente aplicação errônea ou
discrepante do acórdão proferido em recurso especial
representativo de controvérsia repetitiva, o recurso a ser interposto
é o agravo regimental para o Tribunal de origem, e não o agravo
endereçado a este Superior Tribunal de Justiça. Matéria decidida
pela Corte Especial.

2. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'decidido o tema em sede
de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso
especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art.
543-C, do CPC, é incabível o agravo em recurso especial, ainda
que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a
correta apreciação do recurso especial representativo da
controvérsia. Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte
Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011 e
publicado em 12.5.2011.

Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em recurso
especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes
de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP,
o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado
como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da
presidência.

O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não
conhecido por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n.
760.358 QO / SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgado em 19.11.2009" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp
179.551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2012)'. (AgRg nos EDcl no
AREsp 391.210/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014)

3. Com efeito, "[...] único recurso cabível em face de decisão que
negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C do
Código de Processo Civil é o agravo interno, conforme restou
esclarecido na QO no Ag 1154599 / SP". (AgRg no AREsp
411.957/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp n. 553.501/SC, Relator o Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/12/2014).

Todavia, segundo entendimento estabelecido pela Corte Especial do STJ,
por ocasião do julgamento dos AgRgs nos AREsps 260.033/PR e 267.592/PR, no caso
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de interposição contra a aludida decisão, o agravo do art. 544 do CPC/1973 deve ser
convertido em agravo interno e remetido para a apreciação pelo Tribunal de origem:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE
NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART.
543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544
DO CPC. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À
CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO
INTERNO. AGRAVO PROVIDO.

1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a
Corte Especial assentou o entendimento de que não cabe agravo
(CPC, art. 544) contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte
interessada manejar agravo interno ou regimental na origem,
demonstrando a especificidade do caso concreto.

2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo
contra a decisão que não admite o recurso especial, sem fazer
distinção acerca do fundamento utilizado para a negativa de
seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo
em recurso especial, naquela hipótese, deriva de interpretação
adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima
efetividade da sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008.

3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art.
544 do CPC contra a referida decisão, por não configurar erro
grosseiro, cabe ao Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à
Corte de origem para sua apreciação como agravo interno.

4. Agravo interno provido.

(AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015)

Desse modo, considerando que a decisão agravada publicada publicada
em 14/8/2014 (e-STJ, fl. 466) está fundamentada na conformidade do acórdão recorrido
com precedentes firmados em julgamentos de recursos repetitivos, não é possível o
conhecimento do presente agravo acerca de tal tópico objeto da negativa de
seguimento do recurso especial.

Quanto à motivação remanescente da decisão agravada, o recurso fica
prejudicado, pois as matérias alvo da inadmissibilidade estão atreladas àquelas da
denegação do recurso especial, cuja pretensão recursal de reforma não pode ser
conhecida nesta instância.

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Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial e determino a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o presente recurso como
agravo interno.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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