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Movimentações 2019 2016
05/11/2019 Visualizar PDF
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES E, SUCESSIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO
CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O PRIMEIRO
PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
PERDAS E DANOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. CARÊNCIA DE
AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS.
INACOLHIMENTO. DIREITO ÀS PARCELAS DO LUCRO DA
EMPRESA INERENTE AOS VALORES MOBILIÁRIOS DEVIDOS.
PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA FUTURA,
POSTERIOR AO SURGIMENTO DA PRETENSÃO ATINENTE AOS
DIVIDENDOS, PARA DISCUTIR ESSES VALORES. OBSERVÂNCIA
DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À
DISCIPLINA DO ART. 177 DO (CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205
E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA
SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS
RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL
EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS
INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO
POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333,
INCISO II,,DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL.
SUSCITADA IMPRESCINDIBILIDADE DE SE APURAR O ASPECTO
QUANTITATIVO DA TUTELA JURISDICIONAL ALBERGADA
NESTE MOMENTO. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS
SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO A SER AFERIDO EM
FASE POSTERIOR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO
DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º
DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO
ART. 60, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO PARA FINS DA APURAÇÃO DO
NÚMERO DOS VALORES MOBILIÁRIOS A SEREM
COMPLEMENTADOS AO SUPLICANTE. CRITÉRIO DO
BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE AO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 371 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
"Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
balancete do mês da integralização" (Súmula 371 do STJ).
MONTANTE INDENITÁRIO. VALOR DA AÇÃO CONFORME A
MAIOR: COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A
INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO
CORRETO. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO.
MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC.
"[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição
deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios
não devem ser fixado sem valor determinado, mas em percentual, adotado o
de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a
serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em
indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser
encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dós Santos).
REBELDIA IMPROVIDA.
Em suas razões de recurso especial (fls. 384-394 e-STJ), a recorrente aponta
violação ao art. 3º do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento, em suma, de
ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A (OI S.A.).
Alega, ainda, a existência de divergência jurisprudencial a respeito do critério
de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, afirmando que deve ser a
multiplicação da quantidade de ações vezes o valor da cotação na data do trânsito em
julgado.
Não foi apresentada contrarrazões, conforme Certidão de fls. 421 e-STJ.
Exercido o juízo de retratação, na forma do art. 543-C, § 7º, inc. II, do
CPC/73, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido (fls. 434-439 e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. De início, quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, não merece
guarida o reclamo.
Com efeito, a Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial
representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A
detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato
de participação financeira celebrado com a Telesc (Telecomunicações de Santa Catarina
S/A), sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 25.06.2013).
Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás
(companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio
fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão
(22.05.1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade
do disposto no artigo 233 da Lei 6.404/76.
Eis o teor da ementa do aludido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO DA
TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À
INCORPORADORA. BRASIL TELECOM TORNOU-SE
SUBSTITUTA, POR INCORPORAÇÃO, DA TELESC.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONSOLIDAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES
DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da
personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e
obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos
praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido
constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a
obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.
2. Situação análoga à apreciada pela Segunda Seção desta Corte no
julgamento de recurso repetitivo atinente à sucessão da Companhia
Riograndense de Telecomunicações (CRT) pela Brasil Telecom (REsp.
1.034.255/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28/04/2010,
DJe 11/05/2010).
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.322.624/SC)
1.1. Tampouco assiste razão à recorrente no tocante à dobra acionária. Nos
termos da jurisprudência dessa Corte, a Brasil Telecom S/A possui legitimidade passiva
para responder pela complementação acionária de contrato de participação financeira
decorrente da aquisição de linha telefônica.
Veja-se, a propósito, AgInt no AREsp 1024038/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte, revela-se inarredável a incidência da Súmula 83/STJ a obstar a insurgência
especial.
2. Por outro lado, em relação ao critério de conversão da obrigação em
perdas e danos, o reclamo merece prosperar .
Com efeito, o Tribunal de origem divergiu do entendimento da Segunda
Seção desta Corte Superior, quando do julgamento de recurso especial representativo da
controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), no sentido de que, " converte-se a obrigação de
subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela
cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em
julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação"
( REsp 1.301.989/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção,
julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014).
Eis a ementa do aludido julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO
DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E
DANOS. CRITÉRIOS. COISA JULGADA. RESSALVA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade
para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que
o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à
subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.
1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da
ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.
1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor
integrou ou deveria ter integrado os quadros societários.
1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária
desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei
6.404/76, e juros de mora desde a citação.
1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o
pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido
subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento,
incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item
anterior.
1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa
julgada.
2. Caso concreto:
(...)
3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES
ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ,
dá-se parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar a utilização da
cotação da bolsa de valores na data do trânsito em julgado da ação de conhecimento
como critério de conversão em perdas e danos.
Distribuição da sucumbência não alterada, diante da pequena modificação no
resultado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de outubro de 2019.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
29/10/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/10/2019 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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