Informações do processo 2014/0053390-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 485.674
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/03/2014 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

28/06/2016

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MANAUS contra
decisão de inadmissão de recurso especial que interpôs contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E
PARCELAMENTO. FALTA DE ASSINATURA. DOCUMENTO
IMPRESTÁVEL PARA ATESTAR O COMPARECIMENTO DA
EMPRESA DEVEDORA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO
PROVIDO.

I - De uma cuidadosa análise do feito e dos documentos acostados aos
autos, verifica-se que o Município de Manaus, ora Agravado, deixou de
comprovar a efetiva ocorrência da confissão de dívida e adesão ao
parcelamento, causas de interrupção da prescrição, conduta que não poderia
ter se furtado, ressalvando-se que a documentação unilateral acostada aos
autos, proveniente de sistema informatizado do fisco, não serve como prova
de confissão de dívida, tampouco do parcelamento, tendo em vista que é
imperativa a demonstração de expressa anuência do contribuinte, com sua
assinatura.

II - A confissão de dívida sem assinatura não se presta para comprovar a
interrupção da prescrição pretendida pelo Município de Manaus.

III - Agravo de Instrumento provido.

No especial, alega-se violação dos arts. 535 do CPC/1973 e 174 do CTN, ao
fundamento de que o Tribunal de origem não teria observado o fato de haver nos autos comprovação
de que o contribuinte teria pago 9 parcelas referentes a parcelamento tributário, o que revelaria a
existência de ato inequívoco de reconhecimento do débito e, assim, a interrupção do prazo da
pretensão executória do crédito tributário. Em síntese, sustenta: "se a mera celebração de
parcelamento é suficiente para interromper a prescrição, o EFETIVO PAGAMENTO mensal e
consecutivo de frações do débito, com maior razão, importa no indubitável reconhecimento capaz de
atrair a incidência da regra em análise" (e-STJ fl. 176).

Sem contrarrazões, o recurso não foi admitido por se entender necessário o
reexame fático-probatório para a análise da pretensão recursal, fundamento com o qual não concorda
o agravante.

Passo a decidir.

Vejamos, no que interessa, o teor do voto condutor do acórdão recorrido:

02.04. A respeito, é cediço que, constituído o crédito tributário, dispõe o
ente público do prazo de 5 anos para a respectiva cobrança, nos termos do

que dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de, não o
fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição.
02.05. É sabido também, que o parcelamento da dívida suspende a
exigibilidade do crédito tributário, nos exatos termos do art. 151, VI, do
CTN, tratando-se de causa interruptiva da prescrição, por aplicação do que
dispõe o art. 174 do CTN, conforme entende preclara orientação
jurisprudencial.

02.06. Entretanto, de uma cuidadosa análise do feito e dos documentos
acostados aos autos, verifica-se que o Município de Manaus, ora Agravado,
deixou de comprovar a efetiva ocorrência da confissão de dívida e adesão ao
parcelamento, causas de interrupção da prescrição, conduta que não poderia
ter se furtado, ressalvando-se que a documentação unilateral acostada aos
autos às fls. 67/69, proveniente de sistema informatizado do fisco, não serve
como prova de confissão de dívida, tampouco do parcelamento, tendo em
vista que é imperativa a demonstração de expressa anuência do contribuinte,
com sua assinatura.

02.07. Observa-se, inclusive, o equívoco do Agravado no respectivo
documento, o qual menciona como contribuinte responsável Maiza Verly
Santana (fl. 69), pessoa estranha à lide, tendo em vista que não aparece em
qualquer documento acostado aos autos, seja na Certidão de Dívida Ativa
(fls. 12/13), seja no Contrato de Constituição de Sociedade e suas respectivas
alterações colacionadas pela Agravante às fls. 42/53.

02.08. Ademais, independentemente de tal fato, ou seja, qualquer que seja o
contribuinte ali identificado, respectivo documento está sem assinatura e,
dessa forma, não se presta para comprovar a interrupção da prescrição
pretendida pelo Município de Manaus. Nesse sentido:

[...]

02.11. Em suma, ausente o comparecimento espontâneo, tampouco não
servindo a documentação de fls.67/69 como prova da confissão de dívida e
conseqüente parcelamento do débito, merece reparo a decisão que não
acolheu a exceção de pré-executividade tendo em vista que está ausente a
causa interruptiva da prescrição para o ISSQN dos exercícios de 2000 A
2003, mormente porque a citação de fl. 16 ocorreu apenas em 2011, quando
já implementado o decurso do prazo qüinqüenal prescricional.

02.12. Por fim, a Empresa Agravante pugna pela prescrição de todo o
período de 2000 a 2003, entretanto, a certidão da Dívida Ativa foi expedida
em 25 de janeiro de 2008 e a ação manejada em 31/01/2008. Assim, tem-se
que estão prescritas tão somente as parcelas anteriores a expedição da CDA e
a

propositura da demanda.

02.13 Forte nessas razões, conheço e dou parcial provimento ao presente
Agravo de Instrumento, para acolher a exceção de pré-executividade oposta e
declarar a ocorrência da prescrição em relação aos débitos tributários do
ISSQN, anteriores a fevereiro do ano de 2003, tudo de acordo com a
fundamentação supra.

O Município, então, opôs embargos de declaração, aduzindo: "caso Vossa
Excelência entenda que adesão não houve, de se reconhecer que o pagamento das nove primeiras

parcelas pelo contribuinte - fato reconhecido em primeira instância - configura ato inequívoco de
reconhecimento do débito pelo devedor, implicando em interrupção do prazo prescricional, sendo
desnecessária a apresentação do "Termo de Parcelamento" assinado, nos exatos moldes do art. 174,
parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional" (e-STJ fl. 140).

Por ocasião da rejeição do recurso integrativo, acresceu-se: "conforme
transcrito anteriormente, por força da ausência de documento de confissão de dívida expressamente
assinado pelo devedor, conclui-se pela prescrição do débito tributário, de acordo com a
fundamentação constante no aresto objurgado e, nem mesmo a apresentação de documento unilateral
contendo "supostas" parcelas quitadas teriam o condão de reforçar a realização da mencionada
confissão de dívida" (e-STJ fl. 159).

Do que se observa, o recurso não deve mesmo ser admitido.

Violação do art. 535 do CPC/1973 não há, porquanto o Tribunal de origem,
de forma clara, coerente e fundamentada, externou, expressamente, o porquê de a documentação
acostada aos autos não servir para a comprovação do fato interruptivo do prazo prescricional.

De outro lado, de fato, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do
STJ, visto que, constatada a imprestabilidade da documentação para a comprovação da ocorrência do
parcelamento pela sociedade empresária executada, seria necessário o reexame fático-probatório dos
autos para se revisar essa conclusão, o que não é adequado em recurso especial.

Ante o exposto, com base no 1.042, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 253, II,
"a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de junho de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/03/2016 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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