Informações do processo 2014/0307363-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 621.390
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/12/2014 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

28/06/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto pela KLEBER BEZERRA DE MESQUITA E
OUTROS, em 5/6/2014, contra decisão do Tribunal de Regional Federal da 5ª Região, que inadmitiu
o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. REVISÃO
DE VENCIMENTOS, COM PAGAMENTO DE PARCELAS
ATRASADAS. COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. SEM
CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL. JUSTIÇA
GRATUITA.

1. Ação rescisória visando rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma
desta Corte, nos autos da AC 505335-PB, que negou provimento à apelação,
reconhecendo a ocorrência de prescrição das diferenças relativas ao reajuste
dos 28,86%.

2. Não deve prosperar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça
atacada foi clara e fundamentada no artigo 485, IV e V, do CPC, sob o
argumento de que a decisão rescindenda teria violado literal disposição de lei,
negando vigência ao que preceitua os artigos 1°, 2°, 6° e 7° da MP n°
1.704/98; 3° do Decreto 20.910/32; e 37, X da CF, cabendo à análise
meritória a verificação das hipóteses de rescisão.

3. Não há que se falar também em aplicação do enunciado n° 343 da súmula

do STF, uma vez que não havia divergência jurisprudencial à época da
prolação da decisão rescindenda.

4. Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 990.284/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(CPC, art. 543-C), segundo o qual a edição da Medida Provisória n.º
1.704/1998 implicou renúncia tácita à prescrição relativamente a todo o
período já transcorrido.

5. No referido julgamento, o eg. STJ firmou igualmente o entendimento de
que, se ajuizada a ação ordinária pelos servidores até 30/6/2003, os efeitos
financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003,
deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 daquela Corte.

6. Hipótese em que a ação foi proposta após julho de 2003, especificamente,
em 16.12.2009, não merecendo reparo a decisão rescindenda que reconheceu
a prescrição de fundo de direito em relação ao percentual efetivamente
concedido a título de 28,86%, como também a prescrição do direito de cobrar
parcelas vencidas.

7. Ação rescisória improcedente.

8. Sem condenação na verba sucumbencial em razão de ser o autor
beneficiário da assistência judiciária gratuita" (fls. 254/255e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes

termos:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE
VENCIMENTOS, COM PAGAMENTO DE PARCELAS
ATRASADAS. COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Alegam os embargantes a ocorrência de omissão quanto ao
pronunciamento sobre os acórdãos apontados na inicial, que provariam a
ofensa à coisa julgada, bem como quanto aos artigos de leis indicados na
exordial. Aduzem ainda que a ação rescisória não se presta à apreciação da
ocorrência de prescrição do objeto pretendido.

2. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer
obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se
registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame
do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um
pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retificador que esclareça o

conteúdo do julgado.

3. O acórdão embargado foi expresso no sentido de que a ação foi proposta
após julho de 2003, especificamente, em 16.12.2009, portanto, depois de
cinco anos da vigência da Portaria MARE n.º 2.179, de 28 de julho de 1998,
devendo ser reconhecida a prescrição de fundo de direito em relação ao
percentual efetivamente concedido a título de 28,86%, como também a
prescrição do direito de cobrar parcelas vencidas.

4. A questão da ocorrência de prescrição de fundo do direito à implantação
da diferença dos 28,86% foi o próprio objeto do acórdão rescindendo, não
havendo que se falar na existência de irregularidade do julgado ao apreciar o
referido ponto.

5. Os embargantes buscam rediscutir a matéria já decidida. Frise-se,
entretanto, que os embargos de declaração, ainda que interpostos para fins de
prequestionamento, não se prestam para a revisão do julgamento.

6. Embargos de declaração conhecidos e não providos" (fls. 275/276e).

Sustenta a parte agravante, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de
origem, não levou em consideração que cada um dos dispositivos afrontados está relatado e discutido
no especial. Alegam o cumprimento de todos os requisitos de admissibilidade incidentes na espécie.

Requerem, ao final, o acolhimento da pretensão recursal.

A Fundação Nacional de Saúde, em contraminuta, pleiteia a manutenção da decisão
de inadmissibilidade do especial.

Do exame dos autos, verifica-se que o fundamento da decisão agravada, para inadmitir
o Recurso Especial, é a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte,
com incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade
de enfrentamento dos pressupostos processuais da ação rescisória, e não somente o combate aos
fundamentos do aresto rescindendo.

Os recorrentes, no entanto, no Agravo, não cuidaram de impugnar a decisão quanto à
consolidação da jurisprudência do STJ em sentido contrário à pretensão recursal, relacionando
jurisprudência desta Corte em sentido contrário.

Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.

Tal entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 182/STJ, segundo a qual o
recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se
inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.

Ademais, como cediço, "o recurso especial interposto contra decisão proferida em
ação rescisória, ajuizada sob a alegação de violação literal de lei, deve limitar-se ao exame de
eventual afronta ao disposto no art. 485, V, do CPC, e não aos fundamentos da decisão rescindenda"
(STJ, REsp 253.091/SE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, DJU de

21/08/2000).

Nesse mesmo sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM
RESCINDENDO. INVIABILIDADE.

(...)

5. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o Recurso
Especial interposto contra acórdão de Ação Rescisória deve cingir-se ao
exame de suposta afronta aos pressupostos desta - elencados no art. 485 do
Código de Processo Civil -, o que não ocorreu in casu.

6. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 245.789/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/05/2013).

No caso concreto, restou deduzida no Recurso Especial tese concernente ao próprio
mérito da ação rescisória, sequer tendo sido apontada eventual violação ao art. 485, V, do CPC,
motivo pelo qual incide na espécie o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.

Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do Agravo.

I.

Brasília (DF), 20 de junho de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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