Informações do processo 2015/0247583-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 784.611
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/10/2015 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

28/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por NICACIA DORNELES SOARES e outros, em
12/8/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o Recurso
Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEGRALIDADE DE PENSÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS
PRETÉRITAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO
CONFIGURADA.

1. Determinada a intimação do Presidente do IPERGS, em janeiro de 2001,
para cumprir a decisão judicial, restabelecendo o pagamento da pensão
integral da parte autora (fl. 443), tendo a intimação ocorrido em dezembro de
2001 (fl. 446). Aporta aos autos ofício da Autarquia, em março de 2002,
informando que o benefício das autoras foi regularizado em agosto de 2001
(fl.447).

O precatório foi pago em fevereiro de 2013 (fl. 589).

Somente em agosto de 2013 é que as exequentes voltam a se manifestar
sobre o pagamento de parcelas da integralidade.

Portanto, somente após receber todos os valores devidos, montante principal
via precatório, e valor atinente a multa via seqüestro, é que vem aos autos
postular supostas parcelas inadimplidas relativas a integralidade de
pensionamento.

A inconformidade da parte ocorreu de forma extemporânea, configurando-se
a preclusão lógica, devendo prevalecer a segurança jurídica.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI'S 4425 E 4357
A Medida Cautelar concedida nos autos da ADI 4425 pelo Min. Luiz Fux, e
ratificada pelo plenário no dia 24.10.2013, determina aos Tribunais a
aplicação da legislação considerada inconstitucional pela Suprema Corte
(ADIs 4425 e 4357), até decisão final nos autos dos embargos de declaração
que modulará os efeitos da decisão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (fl. 584e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, improvidos, nos
seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 535, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.

O acórdão não se mostra contraditório ou omisso, não estando presentes os
vícios previstos no art. 535, do Código de Processo Civil.
PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento não criou nova espécie de recurso, não estando o juiz
obrigado a comentar cada dispositivo legal referido, bastando que examine as
questões jurídicas debatidas nos autos.

De qualquer forma, tem-se por prequestionados os dispositivos legais e
constitucionais invocados pelas partes ante a observância do princípio do
livre convencimento motivado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (fl. 609e).

Sustentam o agravante, que o recurso especial preenche os requisitos necessários à
admissibilidade. Reiteram os argumentos do recurso inadmitido. Aduzem, ainda, sobre a inexistência
de rediscussão de fatos e provas.

Requerem, ao final, o provimento do agravo.

Não há contraminuta.

Do exame dos autos, verificam-se que os fundamentos da decisão agravada, para

inadmitir o Recurso Especial, são os seguintes: não houve prequestionamento, bem como o aresto
lastreou-se nas provas e elementos fáticos dos autos, cuja revisão encontra óbice no verbete 7, da
Súmula desta Corte.

A irresignação não merece acolhimento.

Os recorrentes, no Agravo, não cuidaram de impugnar, especificamente, a decisão no
que se refere à incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte, demonstrando as razões de direito e
de fato que levam ao afastamento do fundamento apontado.

Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.

Tal entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 182/STJ, segundo a qual o
recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se
inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.

Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do Agravo.

I.

Brasília (DF), 17 de junho de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão