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15/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em análise, embargos de declaração opostos por UNIÃO contra decisão
que conheceu de seu agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas
quanto ao Tema n. 905/STJ.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no que tange à limitação
temporal da correção por conversão incorreta de valores devidos aos conveniados do
SUS após o Plano Real. Defende que os 9,56% incidem apenas até outubro de 1994.
Houve impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria não foi objeto do recurso especial, configurando indevida inovação
recursal. A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVELIA DE EMGEA.
PRECLUSÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. NOVOS ARGUMENTOS PARA
EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CHECIDO
EM PARTE E NÃO PROVIDO.
[...]
3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não trazidos
incialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de
indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia
irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre o tema.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.923.251/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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Confirma a exclusão?