Informações do processo 2016/0114122-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912.909
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/06/2016 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Diva Malerbi DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - MINISTRA

Movimentações Ano de 2016

28/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo interposto pelo Município de Eldorado do Sul contra decisão, publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial com base no óbice
da Súmula 83/STJ.

Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O apelo nobre foi manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional contra
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 203):

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SAÚDE PÚBLICA.
NEOPLASIA MALIGNA DA BEXIGA. CID 10 C67. FORNECIMENTO
DE ATENDIMENTO COM MÉDICO ESPECIALISTA E REALIZAÇÃO
DE CIRURGIA. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART.
196, CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS. EM QUE
PESE A EXISTÊNCIA DE CENTROS DE ALTA COMPLEXIDADE EM
ONCOLOGIA - CACONS -, NÃO HÁ ÓBICE A QUE O CIDADÃO
EXIJA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DOS ENTES
ESTATAIS (PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NW 3.535198).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FADEP PELO
MUNICÍPIO. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.

1) O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Eldorado do Sul são partes
legítimas para figurarem no pólo passivo na demanda em que alguém pleiteia o
fornecimento de atendimento médico, medicamentos, internações, cirurgias e

exames, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e
Municípios.

2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do
Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em
jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 52, § 12; 62 e 196 da Constituição
Federal. É direito do cidadão exigir e dever do Estado fornecer cirurgia,
medicamentos e aparelhos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão
não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse de
agir pela urgência da medida pleiteada.

3) Pode o Município ser condenado a pagar honorários advocatícios devidos ao
FADEP, na medida em que não é a Fazenda Pública Municipal que financia os
serviços prestados pela Defensoria Pública.

4) Honorários advocatícios reduzidos, conforme as diretrizes do art. 20, §§ 32 e
41', do CPC.

À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO
ESTADO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO DO MUNICÍPIO E
CONFIRMARAM, NO MAIS, A SENTENÇA EM REEXAME
NECESSÁRIO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

O agravante aponta malferimento dos arts. 7º, IX e XIII, 8º, 16, XV, da Lei n. 8.080/90,
afirmando que não é parte legítima para figurar na presente demanda.

Sustenta, ainda, que (e-STJ, fl. 333):

Por isso, a internação, cirurgia e o tratamento ora requeridos, deve ficar a cargo
do Estado do Rio Grande do Sul, litisconsorte passivo desta Ação, uma vez que
o Município de Referência, Porto Alegre, não integra a lide. Com base naquela
legislação infraconstitucional regulamentadora e estabelecedora das
competências.

É o relatório.

O funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que
qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso
a meios e medicamentos para tratamento de saúde.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E
INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS.

1. No caso, aferir a adequação da via eleita, bem como a comprovação de
direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória demandam a
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.

2. Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o
Ministério Público detém legitimidade ativa para propor ação objetivando a
proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, porquanto se trata de
direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa a toda a sociedade.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que
o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade
solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade
para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e
medicamentos para tratamento de saúde.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 19/12/2014)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a",
do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de junho de 2016.

Ministra Diva Malerbi

(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)

Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Diva Malerbi MINISTRA | (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) - SEGUNDA TURMA
    Relatora
Seção: A t a n. 8345 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/06/2016 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão