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Movimentações 2016 2015
28/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2016, quinta-feira, às 08:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
13/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
MUNICÍPIO, AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSALIDADE
ADEQUADA. NEXO CAUSAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE
NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE
PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 20/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 14/04/2016.
II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "na aferição do nexo de causalidade, a doutrina
majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de
maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e
adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art.
1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (STJ, REsp 1.307.032/PR, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/08/2013). No mesmo sentido: STJ, REsp 669.258/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2009.
III. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo – firmada à luz da teoria
da causalidade adequada, quanto à ausência de responsabilidade civil do Município –, de modo a
acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial,
em face da Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de junho de 2016 (data do julgamento).
23/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
14/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por LEANDRO PEREIRA DA SILVA E OUTRO,
em 01/07/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, que inadmitiu o Recurso
Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PENSÃO VITALÍCIA E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. FAZENDA PÚBLICA. REVELIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DA CAUSALIDADE
ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1 - Não há falar em
cerceamento do direito de defesa, em decorrência do julgamento antecipado
da lide, quando a parte autora declara, expressamente, não ter interesse na
produção de provas. 2 - Tratando-se de Fazenda Pública, não se aplicam os
efeitos da revelia, uma vez que os direitos relativos a ela são indisponíveis,
nos termos do art. 320, II, do Código de Processo Civil. 3 - A
responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, ante a teoria do risco
administrativo, inclusive, por atos comissivos ou omissivos de seus agentes,
dispensando, portanto, a comprovação de culpa. 4 - O princípio da
responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o
abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil da
Fazenda Pública, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações
liberatórias, tais como: o caso fortuito e a força maior, ou as evidenciadoras
de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 5 - Nos termos da teoria da
causalidade adequada nem todas as condições serão causa, mas apenas
aquela que for a mais apropriada para produzir o evento, ou seja, quando o
ato ilícito praticado pelo agente seja a circunstância a provocar o dano sofrido
pela vítima. 6 - Ausente a comprovação do ato ilícito (omissivo ou
comissivo) praticado pela Fazenda Pública, bem como, por se tratar de caso
fortuito, não há falar no dever da municipalidade em indenizar os danos
materiais e morais sofridos pelos parentes da vítima. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E DESPROVIDA" (fls. 308/309e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes
termos:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO
POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO
INCONFORMISMO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. 1. O art. 535 do CPC
somente autoriza a oposição dos Embargos Declaratórios quando houver na
decisão objurgada, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O mero
inconformismo dos Embargantes, em razão da insatisfação com o resultado
do acórdão a eles desfavorável, não os autoriza a buscar a sua modificação
através de Embargos Declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS" (fl. 341e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, violação aos arts. 186,
393 e 927 do Código Civil, ao argumento de que, " in casu , não ocorreu caso fortuito, mas sim fato de
terceiro, que também tinha vínculo com a municipalidade na condição de voluntária, o que não retira
a responsabilidade do Município de Alto Horizonte em indenizar os filhos pela morte da mãe a qual
era sua funcionária" (fl. 357e).
No seu entendimento, "não pode prevalecer a alegação do recorrido de que houve
culpa concorrente da vítima no presente caso, nem caso fortuito, como decidiu a 5 a Câmara Cível do
TJ/GO, pois, o boletim de ocorrência de fls. 47, comprova que a mãe dos recorrentes estava na
condição de passageira, e acrescenta-se mais, a serviços de interesse do Município requerido" (fl.
355e).
Assevera que "restou demonstrado a relação de causalidade entre o fato e o dano
sofrido pela vítima, tendo configurado o ato ilícito pela participação direta do agente público na
pratica do referido ato danoso aos recorrentes, e não ocorrência de caso fortuito" (fl. 361e).
Requer, ao final, "seja reformado o V. Acórdão de fls. 207/218, e de conseqüência a
decisão de primeiro grau, condenando-se o Município de Alto Horizonte a pagar aos recorrentes a
pensão mensal no valor de 2,26 salários mínimos até que sua mãe completasse 70 anos de idade,
além dos os danos morais pedido na inicial, por ser da mais lídima justiça" (fl. 380e).
Em contrarrazões, a parte ora agravada assevera que, "no caso trazido a feito,
verifica-se que a análise do fato em questão levaria Vossas Excelências a adentrar no âmbito fático e
probatório do caso em tela, o que é rechaçado em nível de recurso em sentido estrito, como é o
presente Recurso Especial" (fl. 421e).
Sustenta, ainda, que, "conforme restou decidido no V. Acórdão, o Município não
praticou nenhuma ação ou omissão no seu dever de fiscalizar ou agir, que desse ensejo a obrigação
de indenizar os danos sofridos pelos Recorrentes, visto que a Morte da mãe dos autores decorreu de
caso fortuito" (fl. 429e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 438/440e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 451/489e).
Em contraminuta, a parte agravada repisa os mesmos argumentos elencados nas
contrarrazões ao Recurso Especial.
A irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, a Corte de origem, ao concluir pela ausência de responsabilidade civil do
Município agravado, assim concluiu:
"Neste sentido, verifica-se que, no caso concreto, independentemente da
comprovação de culpa da Fazenda Pública, é relevante a demonstração de
que a relação de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela Vítima, teve a
participação direta do ato praticado pelo agente, configurando o ato ilícito,
pois, conforme já narrado, não é possível identificar a conduta omissiva do
Município no seu dever de fiscalizar ou de agir, que enseje o dever de
indenizar os danos sofridos pelos Apelantes, uma vez que a morte da Sra.
Divanir da Silva decorreu de caso fortuito, razão pela qual não há falar em
reforma da sentença objurgada" (fl. 299e).
Neste contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão
recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que
é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, II, a , do RISTJ, conheço do
Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Criando um monitoramento
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