Informações do processo 2015/0284557-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.830
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 16/12/2015 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

28/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2016, quinta-feira, às 08:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO
INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA.
ARTS. 480 E 481 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA
LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA POR MEIO DE
RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.

1. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, mas em resolver a questão jurídica
posta, o que efetivamente ocorreu, pois, na origem, cuida-se de ação rescisória em que
a municipalidade alegou que o provimento alcançado pela servidora municipal em
sede mandamental incorreu em violação literal dos arts. 102, § 2º, da CF/67, dos arts.
5º, XXXVI, 37, XIII, e 39, § 4º, da CF/88 e do art. 7º da EC 41/2003 (antigo art. 40,
§ 8º).

2. E, diante do contexto apresentado, concluiu a Corte de origem a

inexistência de afronta literal à ordem constitucional, visto que o direito alcançado pela
servidora na demanda primitiva – receber em igualdade com os ativos – decorreu de
seu direito à paridade, constitucionalmente assegurado.

3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado
são conceitos que não se confundem.

4. Inadmissível a alegação de afronta aos arts. 480 e 481 do CPC/73
suscitada no especial, visto que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
os indigitados normativos ou eventual tese de ausência de submissão à Cláusula de
Reserva de Plenário, até porque tal questão não foi objeto da ação rescisória,
revestindo-se de inovação recursal em sede de embargos de declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ.

5. Ademais, a violação dos arts. 480 e 481 do CPC/73 baseia-se na
alegação de que, "
na inicial a Ação Rescisória fora suscitado por parte da Comuna,
diversas inconstitucionalidades pendentes de declaração por esta Corte
" (fl. 447,
e-STJ), sendo que a conclusão da origem foi no sentido de que há constitucionalidade
no provimento dado no acórdão do mandado de segurança, visto que assegurada a
paridade garantida pelo texto constitucional.

6. Neste contexto, a revisão do julgado para aferição de afronta aos
arts. 480 e 481 do CPC/73 demandaria incursão em matéria de constitucional, o que
refoge da competência do STJ, mormente porque "
o acórdão que, julgando o mérito
de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição,
está sujeito a controle por recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), e não por
recurso especial
", pois, " em tal caso, a possível ofensa à norma infraconstitucional
(CF, art. 105, III, a) relativa aos pressupostos da ação (art. 485, V, do CPC), seria
apenas indireta e reflexa, sempre subordinada ao juízo primário e principal a
respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo
constitucional
", razão pela qual " afirmar que o controle jurisdicional, na instância
extraordinária, deve ficar limitado aos pressupostos da ação rescisória (normas
infraconstitucionais), não alcançando os seus fundamentos (violação à Constituição),
significaria transferir do STF para o STJ a palavra definitiva sobre a questão
constitucional objeto da demanda
" (REsp 758.383/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ de 17.5.2007.).

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de junho de 2016(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

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06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS.


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16/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO
INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA.
ARTS. 480 E 481 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MANAUS, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (fls. 431/437, e-STJ):

"DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO. EXTENSÃO DE VANTAGEM CONCEDIDA
AOS HOMÓLOGOS EM ATIVIDADE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AÇÃO
RESCISÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA QUE TRATA DE
ATUALIZAÇÃO VENCIMENTAL E DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CASO CONCRETO QUE, ENTRETANTO,
BUSCA FUNDAMENTALMENTE A PARIDADE DE DIREITOS ENTRE OS
SERVIDORES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AÇÃO

RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO.

1. Não há, com a devida vênia, similitude entre o paradigma e este caso
concreto. O Supremo Tribunal Federal, nessa situação, reiterou sua jurisprudência
de inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

2. O caso concreto, todavia, revela a pretensão de servidor público municipal,
que apesar de ter desempenhado as mesmas atribuições e denominação salarial,
recebe um tratamento desigual por parte do Município. Assim, há de se estender os
benefícios a todos os servidores que se encontrem na mesma situação jurídica, sob
pena de ferir o princípio constitucional da isonomia.

3. Ação rescisória desprovida."

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 450/458, e-STJ).

Nas razões do especial, o recorrente aduz, em preliminar, violação do art. 535 do
CPC/73. No mérito, aponta contrariedade aos arts. 480 e 481 do CPC/73.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 497/505, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 516/520, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

De início, não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão
recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate relativa à
pretensão da municipalidade de rescindir provimento que entende ofensivo à norma constitucional.

E, diante do contexto apresentado, concluiu aquela Corte que os valores recebidos
pela servidora aposentada apenas observavam o parâmetro da isonomia com os ativos, decorrente da
paridade.

É o que se infere do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 434,

e-STJ):

"Conforme salientado pelo Ministério Público em seu parecer, a questão aqui
discutida já foi objeto de apreciação em sede de repercussão geral pelo Supremo

Tribunal Federal, f que possui entendimento pacífico no sentido de que não há direito
adquirido ao regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada.

Nenhum óbice deve ser feito ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, entendo que o caso concreto deve ser enfocado sob um outro
prisma: aqui, temos uma servidora pública aposentada, que apesar de ter exercido a
atribuição de secretária municipal, e tendo essas vantagens sido incorporadas aos
seus proventos, recebe um tratamento desigual por parte do Município.

O que se observa é a criação de uma 'sub-classe' de servidores dentro da
mesma esfera administrativa, pois, como no presente caso, a impetrante foi
claramente preterida e permaneceu com seus vencimentos congelados, sufragados
pelo tempo.

Desse modo, no exclusivo intuito de por fim a esta disparidade, o acórdão

concessivo da ordem apenas implementou um aumento salarial, concedido a uma
pequena parcela de servidores, à impetrante, a qual que se encontra na mesma
situação jurídica, tudo por força da isonomia constitucional.

A não extensão das mesmas vantagens deferidas aos demais servidores, fere o
princípio constitucional da isonomia, criando medidas restritivas e discriminatórias
entre os servidores públicos municipais de mesma categoria.

Nesta linha de raciocínio, impõe-se concluir que a tese fundamentada no
acórdão em exame não se confunde com aquela examinada no Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do RE 563.965/RN.

Portanto, não há similitude, deste para com o caso paradigmático, apesar de
ambos disporem sobre questão remuneratória de servidor.

Por essas razões, voto pelo improvimento da presente ação rescisória.

É o meu voto."

O Tribunal de origem ainda cuidou de refutar a existência da alegada omissão,
conforme se extrai do trecho do voto do acórdão que apreciou os embargos (fls. 454/457, e-STJ):

"Sabendo disso, utilizou-se, na decisão que o Embargante combate, o princípio
da isonomia. Veja, o caso dos autos relaciona-se diretamente com a aplicação desse
princípio, bem como com as conseqüências da sua não aplicabilidade.

Ora, o direito do servidor inativo de ter o reajuste de seus proventos, benefícios
e vantagens do mesmo modo que o servidor em atividade, trata-se com clareza solar
da aplicação do princípio da isonomia.

A paridade, direito acima esclarecido, por mais que tenha sido encerrada neste
ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 41/03, restou garantida aos
servidores já aposentados quando do advento desta emenda, sendo guarida da
Embargada, que tem seu decreto de aposentadoria datado de 1967 e retificação de
1993.

(...)

Litiga ainda em favor da embargada, a redação do artigo 40 §4º da
Constituição Federal,
 in verbis , o qual evidencia que é vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados na concessão aposentadoria dos servidores públicos.

(...)

Por isso é que, a decisão, ora guerreada, utilizou o princípio da isonomia no
sentido de improver a ação rescisória interposta pelo Embargante, uma vez que, não
oferecer as mesmas vantagens deferidas aos demais servidores, fere o princípio
supramencionado.

Nesse diapasão, ressalta-se que não se fez nenhum óbice ao entendimento do
colendo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, o que se fez foi resguardar o direito
da embargada, posto que essa aposentou-se antes do advento da Emenda
Constitucional n. 41/03, possuindo pois direito ao tratamento isonômico e ao regime
da paridade, fazendo assim jus aos mesmos parâmetros utilizados aos servidores que
ocupam o cargo equivalente ao que a embargante foi aposentada.

Além disso, da interpretação da tese do colendo Supremo Tribunal Federal RE
56.965/RN, quando se afirmou que esta não se confunde com o caso dos autos, é no
sentido de que a embargada possui regra de aquisição de benefícios e vantagens
fundamentada em regras que lhe resguardam a paridade/isonomia no reajuste de

seus proventos."

Vê-se, pois, na verdade, que no presente caso a questão foi decidida de maneira
fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado
entendimento diverso. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com
omissão.

A propósito, " é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia,
 (...) não se
podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte
" (REsp 1.061.770/RS,
Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010).

No mesmo sentido:

"1. Não há vício consistente em omissão quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da
parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional."

(AgRg no AREsp 749.755/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015.)

"3. Decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com
omissão apta a ensejar o acolhimento da pretensão integrativa."

(EDcl no AgRg no AREsp 770.430/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015.)

"3. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de
origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de
apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca
dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
julgado."

(EDcl no AgRg no AREsp 617.798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015.)

No mais, quanto à alegada violação dos arts. 480 e 481 do CPC/73, da análise detida
dos autos, observa-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os indigitados
normativos, até porque sequer foi objeto das razões da ação rescisória, que em momento algum
suscitou eventual violação dos indigitados normativos, revestindo de inovação recursal suscitada nas
razões do declaratórios.

A propósito, excerto da exordial (fls. 6, e-STJ):

"8. Irresignado com essa última decisão, o Município de Manaus protocolou
Agravo Regimental, cujo provimento foi negado, tendo essa decisão transitado em

julgado ao dia 19 de maio de 2009, nos termos da certidão anexa, contando-se daí o
prazo bienal para a propositura da presente ação rescisória, que se funda na frontal
violação aos seguintes dispositivos: a) art. 102, § 2.º, da Constituição de 1967; b) art.
5.º, XXXVI, da Constituição de 1988; c) art. 37, XIII, da CF; d) art. 7º da EC nº.
41/03 (antigo artigo 40, §8º); e e) art.39, § 4º, da CF".

Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de
declaração.

Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça,
verbis
: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
 a quo ."

A propósito:

"II. A alegação de decisão extra petita carece, à toda evidência, de
prequestionamento, consistindo em verdadeira inovação recursal, razão pela qual
não pode ser examinada, na presente instância, seja em Recurso Especial, seja em
Agravo Regimental (Súmula 211/STJ). Precedente do STJ (AgRg no REsp
864.243/RN, Rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG),
SEXTA TURMA, DJe de 02/02/2009)."

(AgRg nos EDcl no REsp 1.506.531/SC, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016.)

"2. A pretensão de ver analisados argumentos trazidos somente com a oposição
de embargos de declaração configura ausência de prequestionamento, incidindo o
óbice da Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a
quo).

3. Assim sendo, a inovação da matéria em embargos é juridicamente
inadmissível para os fins de comprovação do requisito do prequestionamento. Haja
vista que se não se questionou antes (prequestionou), não se há pensar da situação a

(...) Ver conteúdo completo

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