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Movimentações Ano de 2016
28/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2016, quinta-feira, às 08:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO E OUTRO(S)
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
14/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Diversamente do alegado neste agravo regimental, a aplicação das Súmulas
211/STJ e 283/STF – fundamentos inatacados, que justificaram a anterior aplicação da
Súmula 182/STJ – não se limitou ao conhecimento do eventual apelo pela
divergência.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília, 07 de junho de 2016(Data do Julgamento).
30/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por Emerson Cavalcante de Albuquerque contra decisão,
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial
manejado com base nas Súmulas 283/STF e 211/STJ.
O agravante reitera a argumentação trazida no recurso especial.
É o relatório.
Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
Com efeito, torna-se imprescindível o confronto específico de todos os fundamentos, a fim de
demonstrar o desacerto da decisão, o que não ocorreu na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de
provimento ao agravo regimental.
2. Verifica-se que a parte agravante não impugnou o fundamento de que o apelo
nobre encontra o óbice da Súmula 280 do Pretório Excelso, visto que apenas se
limitou a afirmar que não incide, no caso sub examine , a Súmula 7 deste
Superior Tribunal.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ, cujo texto foi adotado
pelo disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC (redação dada pela Lei n. 12.322/10),
o qual permite o não conhecimento do recurso de agravo pelo relator do
processo em casos como tais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 370.768/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único,
inc. I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de abril de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
02/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/04/2016 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
31/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 29/03/2016 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?