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Movimentações 2016 2015
28/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON FLORES JUNIOR
contra decisão da presidência desta Corte (e-STJ fl. 628), que negou seguimento ao recurso em
virtude da ilegibilidade do protocolo inserto na petição de agravo.
Nas razões do regimental (fls. 631/638, e-STJ), o agravante aduz, em síntese, que o
recurso foi interposto tempestivamente, inclusive, nesta oportunidade, trazendo aos autos certidão do
tribunal de origem que comprova sua afirmação.
Sustenta ser possível demonstrar a tempestividade do recurso em agravo regimental.
Quanto ao óbice referente à ilegibilidade da data do protocolo do agravo, argumenta
que o tribunal de origem deveria ter intimado as partes acerca da certificação da ilegibilidade do
carimbo de protocolo do agravo em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO .
Com razão o agravante, tendo em vista se tratar de ilegibilidade originária do
protocolo dos autos físicos, conforme atestado pela corte estadual.
Isso posto, reconsidera-se a decisão proferida e passa-se ao exame do agravo em
recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal,
insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - AUTOR QUE SE SENTIU
OFENDIDO POR CRÍTICAS EM PROGRAMA DE TELEVISÃO E SITE NA
INTERNET - LIBERDADE DE IMPRENSA QUE HÁ DE SER PRESERVADA -
AUSÊNCIA DE ANIMUS LAEDENDI - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO -
CRÍTICAS À CONDUTA DO APELANTE ENQUANTO NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE DIRETOR DE TERMINAL PORTUÁRIO - PRETENSÃO ARREDADA
- SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 539).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 550).
No especial, o recorrente alega violação dos artigos 458, II, e 535, II, do Código de
Processo Civil de 1973 (CPC/1973), e 17, 186 e 927 do Código Civil (CC).
Aduz, preliminarmente, a nulidade do acórdão proferido em embargos declaratórios
por negativa de prestação jurisdicional.
Acrescenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca dos pontos por
ele suscitados: (i) sua condição de empregado de pessoa privada e a consequente inexistência da
assunção do ônus de ser criticado publicamente, e (ii) inexistência de análise dos fatos e provas e
fundamentação genérica.
Sustenta que as críticas e acusações feitas a ele foram severas e ofensivas, ensejando
indenização por danos morais.
Argui que as provas não foram devidamente valoradas pelo tribunal de origem
Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, daí o
presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
especial.
O recurso não merece prosperar.
No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese.
Não há falar em existência de omissão, tendo em vista que o aresto atacado afirmou
que as provas produzidas nos autos se mostraram suficientes para formação da convicção do
magistrado. Ainda, que as mesmas revelam a inexistência de conduta ilícita dos recorridos.
No tocante à alegação de que o recorrente é empregado de empresa privada e que tal
condição foi desconsiderada, registre-se que o tribunal apenas afirmou que ele exerce função de
Diretor Superintendente do Terminal Santos Brasil S.A. e que, em razão do cargo que exerce, está
exposto a críticas relacionadas à função exercida. Tal afirmação não se confunde com a ilação de que
o recorrente é servidor público.
No mérito, consoante se extrai da sentença que foi confirmada pelo aresto atacado,
"não há qualquer elemento nos autos que demonstre suficientemente o ânimo do réu em injuriar ou
difamar o autor" (e-STJ fl. 468).
Portanto, para rever tais conclusões seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, por atrai o óbice da Súmula nº
7/STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 628 (e-STJ) para conhecer do agravo com
a finalidade de conhecer parcialmente do recurso especial e negra-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
24/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
13/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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