Informações do processo 2015/0151639-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 732650
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/07/2015 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

28/06/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON FLORES JUNIOR
contra decisão da presidência desta Corte (e-STJ fl. 628), que negou seguimento ao recurso em
virtude da ilegibilidade do protocolo inserto na petição de agravo.

Nas razões do regimental (fls. 631/638, e-STJ), o agravante aduz, em síntese, que o
recurso foi interposto tempestivamente, inclusive, nesta oportunidade, trazendo aos autos certidão do
tribunal de origem que comprova sua afirmação.

Sustenta ser possível demonstrar a tempestividade do recurso em agravo regimental.

Quanto ao óbice referente à ilegibilidade da data do protocolo do agravo, argumenta
que o tribunal de origem deveria ter intimado as partes acerca da certificação da ilegibilidade do
carimbo de protocolo do agravo em recurso especial.

É o relatório.

DECIDO .

Com razão o agravante, tendo em vista se tratar de ilegibilidade originária do
protocolo dos autos físicos, conforme atestado pela corte estadual.

Isso posto, reconsidera-se a decisão proferida e passa-se ao exame do agravo em
recurso especial.

O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal,

insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - AUTOR QUE SE SENTIU
OFENDIDO POR CRÍTICAS EM PROGRAMA DE TELEVISÃO E SITE NA
INTERNET - LIBERDADE DE IMPRENSA QUE HÁ DE SER PRESERVADA -

AUSÊNCIA DE ANIMUS LAEDENDI - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO -

CRÍTICAS À CONDUTA DO APELANTE ENQUANTO NO EXERCÍCIO DO

CARGO DE DIRETOR DE TERMINAL PORTUÁRIO - PRETENSÃO ARREDADA

- SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 539).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 550).

No especial, o recorrente alega violação dos artigos 458, II, e 535, II, do Código de
Processo Civil de 1973 (CPC/1973), e 17, 186 e 927 do Código Civil (CC).

Aduz, preliminarmente, a nulidade do acórdão proferido em embargos declaratórios
por negativa de prestação jurisdicional.

Acrescenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca dos pontos por
ele suscitados: (i) sua condição de empregado de pessoa privada e a consequente inexistência da
assunção do ônus de ser criticado publicamente, e (ii) inexistência de análise dos fatos e provas e
fundamentação genérica.

Sustenta que as críticas e acusações feitas a ele foram severas e ofensivas, ensejando
indenização por danos morais.

Argui que as provas não foram devidamente valoradas pelo tribunal de origem

Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, daí o
presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.

Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

especial.

O recurso não merece prosperar.

No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese.

Não há falar em existência de omissão, tendo em vista que o aresto atacado afirmou
que as provas produzidas nos autos se mostraram suficientes para formação da convicção do
magistrado. Ainda, que as mesmas revelam a inexistência de conduta ilícita dos recorridos.

No tocante à alegação de que o recorrente é empregado de empresa privada e que tal
condição foi desconsiderada, registre-se que o tribunal apenas afirmou que ele exerce função de
Diretor Superintendente do Terminal Santos Brasil S.A. e que, em razão do cargo que exerce, está
exposto a críticas relacionadas à função exercida. Tal afirmação não se confunde com a ilação de que
o recorrente é servidor público.

No mérito, consoante se extrai da sentença que foi confirmada pelo aresto atacado,
"não há qualquer elemento nos autos que demonstre suficientemente o ânimo do réu em injuriar ou
difamar o autor"
(e-STJ fl. 468).

Portanto, para rever tais conclusões seria necessário o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, por atrai o óbice da Súmula nº
7/STJ.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 628 (e-STJ) para conhecer do agravo com
a finalidade de conhecer parcialmente do recurso especial e negra-lhe provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2016

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 30) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão