Informações do processo 2016/0072357-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 887.239
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2016 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

28/06/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.

RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4.º, I, DO
CPC/73. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.
(MARIMEX) promoveu ação de declaração de nulidade de atos administrativos contra
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP (CODESP), para obter a
aludida declaração de nulidade de dois atos administrativos exarados de sua administração.

Narrou que a Justiça estadual de Santos decidiu pela sua incompetência e
determinou à remessa dos autos à Justiça Federal.

Explicou que interpôs agravo de instrumento, a que o Tribunal deu provimento, a
fim de o feito permanecesse na Justiça estadual de Santos.

Afirmou que peticionou para que o processo tivesse regular andamento, tendo a
magistrada prolatado despacho com a determinação de que se aguardasse o trânsito em julgado da
decisão proferida pela Corte
a quo .

MARIMEX interpôs, então, agravo de instrumento contra a citada decisão, a que a
Desembargadora, relatora, de forma monocrática, julgou-lhe prejudicado.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados monocraticamente.

Irresignada, ela interpôs agravo regimental, a que o Tribunal a quo deu provimento,
nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL - RETRATAÇÃO NÃO ACOLHIDA -
AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE
DECIDIDO, JULGADO PREJUDICADO - DECISÃO PROFERIDA
EM OUTRO AGRAVO RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO DO JUÍZO PARA QUE SE
AGUARDE O TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE -
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, EFETIVIDADE E
INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAIS - PREJUÍZO À
RECORRENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO -
LACUNA INADMISSÍVEL - APROVEITAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS - JULGAMENTO INDEFINIDO DO RECURSO
ESPECIAL - AGRAVO PROVIDO (e-STJ, fl. 124).

SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A (SANTOS BRASIL), ma condição
de assistente litisconsorcial, interpôs recurso especial, com fundamento na alínea
a do permissivo
constitucional, tendo alegado violação dos arts. 165, 265, IV, 458, 522 e 525, I, do CPC/73.
Sustentou que (1) a decisão exarada padece de fundamentação, porque há discussão sobre

incompetência absoluta; (2) o agravo de instrumento não foi formado com todas as peças
obrigatórias; (3) não há interesse recursal hábil a se manejar o agravo de instrumento, pois foi
proferido despacho de mero expediente e não decisão; e, (4) é cabível a suspensão do processo, pois
existe outra ação pendente de julgamento.

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o agravo
em recurso especial interposto, pelos seguintes fundamentos (1) não ficou demonstrada a ofensa aos
arts. 165 e 458 do CPC/73; (2) não ficou comprovada ofensa à legislação federal; e, (3) incidência da
Súmula nº 282 do STF.

No presente agravo em recurso especial, SANTOS BRASIL alegou que (1) as
matérias discutidas são de ordem pública;
(2) não foi observado ao art. 525, I, do CPC/73, porque o
instrumento do agravo não foi formado com todas as peças obrigatórias, quais sejam, sua procuração
e estatuto social;
(3) houve violação do art. 522 do CPC/73, porque foi exarado mero despacho de
expediente e não decisão, o que afasta o cabimento do agravo;
(4) a decisão recorrida é nula, por falta
de fundamentação, nos termos dos arts. 165 e 458 do CPC/73; e,
(5) o feito deve ser suspenso, pois
depende do julgamento de outra causa, conforme determina o art. 265, IV, do CPC/73.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 293/314).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta acolhimento.

Inicialmente, vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.

Da leitura das razões recursais, observo que o inconformismo não se dirigiu
especificamente contra os fundamentos da decisão agravada, pois o agravante não infirmou
devidamente os seus esteios, deixando de refutar, de forma arrazoada, a incidência do óbice da
Súmula nº 282 do STF.

Na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, o óbice
da incidência da Súmula nº 282 do STF, deve o agravante não apenas mencionar que a matéria foi
prequestionada ou que não há necessidade de constar o dispositivo ofendido no aresto recorrido, uma
vez que deve haver o debate sobre a tese jurídica específica, com a emissão de juízo de valor sobre
determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto.

Com efeito, na hipótese, SANTOS BRASIL, nas razões do agravo em recurso
especial, se limitou a apontar a violação de dispositivos de lei federal, sem indicar como tais temas
teriam sido debatidos pelo Tribunal a quo.

Assim, o recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em desacordo com
os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73.

A propósito, vejam-se precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 70, § 5º,
DO RISTJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
1. Rejeição da questão preliminar se a distribuição foi efetuada por
prevenção da turma julgadora, nos termos do que dispõe o art. 70, § 5º,
do RISTJ.

2. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos que
levaram a não admissão do recurso especial, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 602.281/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 3/3/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação
genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão agravada.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 18/8/2014)

Outrossim, apenas para afastar dúvidas, o art. 1.021, § 1º, do NCPC determina,
igualmente, que "
na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão
agravada ", o que foi inobservado no presente caso.

Por derradeiro, advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º,
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do NCPC) e honorários recursais (art. 85, § 11, do NCPC).

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2016.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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06/04/2016

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8286 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1543712 (2015/0172787-5) em 04/04/2016 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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