Informações do processo 2012/0196428-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1524652
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 06/04/2015 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

28/06/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se, na origem, de ação de reparação de danos ajuizada por MARIZA
BARCELOS DE MELO e OUTROS contra TRANS-EXPERT VIGILÂNCIA E TRANSPORTE

DE VALORES LTDA, ora recorrente, em razão de acidente automobilístico do qual resultou o
falecimento de Vagner Penteado de Melo, Clinger Penteado de Melo Junior e Abel Gomes Penteado
de Melo, admitida a denunciação da lide a TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A.

O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou parcialmente procedente o pedido
e, em grau de apelação, a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro em acórdão assim ementado:

"Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito que resultou em mortes de três
pessoas. Sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido autoral e
procedente a Denunciação da Lide.

Nulidades arguidas, quanto à existência de sentença extra petita e ausência de
fundamentação afastadas.

Conduta comissiva culposa do Réu. Restou incontroverso o fato de que o Réu foi o
responsável pelo evento danoso. Laudo de Exame em Local de Acidente no Trânsito
conclusivo. Danos materiais relativos aos lucros cessantes devidos. Danos morais
configurados e fixados em desacordo com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Majoração que se impõe. Danos emergentes não comprovados.
Indevido pedido de pensão, uma vez que restou evidenciado nos autos que a Autora
já recebe pensionamento pago pela Aeronáutica, em virtude do falecimento do
marido, não fazendo jus a cumulação de outra pensão, pois que se assim fosse
representaria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Sucumbência
recíproca foi incorretamente reconhecida. Improcedência autoral de pedido mínimo.
Condenação às custas processuais e honorários advocatícios pelos Réus. Majoração
do percentual em 15% sobre o valor da condenação. Denunciação da Lide.
Resistência. Possibilidade de condenação em verbas sucumbenciais. Primeiro e
segundo recursos desprovidos. Provimento parcial do terceiro recurso"
(e-STJ fl.
1.199 - grifou-se).

No recurso especial (e-STJ fls. 1.238-1.248), interposto com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 944 do Código Civil e 21 do Código de Processo Civil/1973.

Alega, em síntese, que os valores arbitrados a título de dano moral devem ser
reduzidos, porque ultrapassam os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como que
ficou caracterizada a sucumbência recíproca.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.332-1.334), e inadmitido o recurso na
origem (e-STJ fls. 1.347-1.362), deu-se provimento ao respectivo agravo para melhor exame da
matéria (e-STJ fls. 1.435-1.436).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

Cinge-se a controvérsia a definir se o valor fixado a título de danos morais em favor
dos autores, em decorrência de acidente automobilístico que resultou na morte de seus entes
familiares, extrapola ou não os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.

O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem
reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso, sobretudo diante de suas especificidades.

De fato, no tocante ao valor fixado a título de danos morais, o Tribunal de origem
modificou em parte a sentença de primeiro grau de jurisdição da seguinte forma: a) para Mariza
Barcelos de Melo, manteve o valor de R$ 200.000,00; b) para Anderson Barcelos de Melo, majorou
a indenização de R$ 100.000,00 para R$ 200.000,00; c) para Clinger Penteado de Melo, majorou a
indenização de R$ 163.500,00 para R$ 400.000,00; d) para Maria Lúcia Gomes de Melo, majorou a
indenização de R$ 163.500,00 para R$ 400.000,00; e e) para Elza Penteado de Melo, manteve o
valor de R$ 100.000,00.

Em relação a Mariza, Anderson e Elza – esposa, filho e mãe de Vagner Penteado de
Melo, respectivamente –, não se se pode considerar desarrazoado o montante estabelecido que,
inclusive, não destoa de outros julgados desta Corte em situações semelhantes.

Confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. MENOR PÚBERE. RESPONSABILIZAÇÃO DOS
GENITORES. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 83. SÚMULA 7/STJ. DANO
MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE.

(...)

4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação
geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de
interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral,
somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o
duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.

5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de
indenização em 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, devido pelos ora
Agravantes a cada um dos quatro autores, a título de danos morais decorrentes de
morte em acidente automobilístico.

6.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 471.411/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 29/5/2014).

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE PAI
E COMPANHEIRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83
DO STJ.

1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em

recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais,
quando ínfimo ou exagerado.

Valor estabelecido pela instância ordinária que não excede o fixado, em regra, pelos
mais recentes precedentes desta Corte, de 500 salários-mínimos em moeda corrente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 339.052/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/8/2013,
DJe 20/8/2013).

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO COM VALORES
NÃO EXCESSIVOS. REVISÃO VEDADA.

1. No recurso especial, rever a indenização por danos morais só é possível quando a
quantia for irrisória ou exagerada, o que não ocorre quando o valor é inferior a 500
(quinhentos) salários mínimos para cada um dos autores pela morte do pai.

2. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp 25.258/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/2/2013, DJe 26/2/2013).

No que tange a Clinger Penteado de Melo e Maria Lúcia Gomes de Melo, a fixação
dos danos morais em valor equivalente ao dobro dos demais autores está fundamentada na perda de
seus dois únicos filhos – Clinger Penteado de Melo Junior e Abel Gomes Penteado de Melo,
montante que, ainda assim, não justifica a intervenção extraordinária desta Corte Superior, conforme
precedentes citados.

Por fim, no âmbito de recurso especial é inviável a revisão do grau de sucumbência
em que autor e réu saíram vencidos na demanda, porquanto implicaria análise do conteúdo
fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE
ENERGIA ELÉTRICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. ÓBICE DA
SÚMULA Nº 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA OU DA
CONDENAÇÃO.

1. Esta Corte tem reiteradamente decidido que a aferição do quantitativo em que
autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência
mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice
disposto na Súmula 7 do STJ.

(...)

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 842.817/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2016,
DJe 16/3/2016).

"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR DA

INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULAS STJ/5 E 7.
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

(...)

2.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, a aferição do quantitativo em que
autor e réu saíram vencidos na demanda, ou a verificação de sucumbência mínima
para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do
revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1.075.061/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2011, DJe 1º/7/2011).

"AGRAVO REGIMENTAL. SFH. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA. GRAU DE DECAIMENTO. REVISÃO DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO.

(...)

2 - A alteração da verba honorária fixada na origem e alteração do grau de
sucumbência demanda, no caso, reexame de conteúdo fático-probatório.

3 - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 871.229/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2011,
DJe 13/5/2011).

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de junho de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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