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Movimentações Ano de 2016
28/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ORLANDO STOCCO e outro
com fundamentos nas alíneas "a' e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRAZO. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 557, 'CAPUT', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO" (fl. 194, e-STJ).
Nas razões do especial, além do dissídio interpretativo, os recorrentes apontam
violação dos artigos 214, 224, 475-J e 618, III, do Código de Processo Civil/1973, alegando que o
que se busca é nulidade gerada em razão da ausência de citação dos sócios da empresa requerida.
Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece acolhida.
Verifica-se que as matérias versadas nos artigos apontados como violados no recurso
especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não
foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar vício porventura existente.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº
282/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."
De seu turno, o dissídio não logrou aperfeiçoar-se, em virtude da ausência de
similitude fática entre os julagdos confrontados.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2016.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
13/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/05/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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