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Movimentações 2016 2015
24/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora."
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN.
14/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir
erro material, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. No caso, os embargos de divergência não foram conhecidos porque o recurso
especial teve seu seguimento negado em decorrência da aplicação de regra técnica de
conhecimento. Assim, a manifestação da parte revela apenas inconformidade com o
resultado do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília, 08 de junho de 2016(Data do Julgamento).
30/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/06/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/05/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora."
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
10/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO EM FACE
DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULAS
182/STJ E 284/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. É firme o entendimento desta C. Corte Superior no sentido de obstar o
conhecimento dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo de
instrumento, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de
origem que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 315 e 316 do STJ).
2. No mesmo sentido, e por analogia, pacificou-se o entendimento de que não cabem
embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em
face da aplicação de regra técnica de conhecimento.
3. No caso, o acórdão embargado entendeu pela incidência das Súmulas 182/STJ e
284/STF, dada a inexistência de ataque a fundamentos do acórdão recorrido e a
alegação genérica de violação dos arts. 131, 458 e 535 do CPC.
4. Nesse sentido, não são cabíveis embargos de divergência. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 27 de abril de 2016(Data do Julgamento).
15/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/04/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de divergência opostos por Antônio Lopes da Silva contra acórdão da
Primeira Turma, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. APLICAÇÃO PARCIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 131, 458 E 535 DO
CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico,
fundamento adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial, pois a alegada ofensa aos arts. 131,
458, e 535 do CPC se fez de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, o que atrai o óbice da Súmula
284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
O embargante alega que o Colegiado, ao assim decidir, divergiu da pacífica jurisprudência da
Segunda Turma, para quem a regra do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, na desapropriação indireta,
deve ser aplicada com mitigação, de modo que o justo preço não necessariamente corresponda ao
valor contemporâneo da perícia, mas àquele da época do esbulho.
Ataca a aplicação, no julgado embargado, da Súmula 211/STJ, sob o argumento de que refutou
pormenorizadamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao
recurso especial. Defende, outrossim, o conhecimento do recurso mediante a aplicação do princípio
da instrumentalidade das formas.
É o relatório.
Os embargos de divergência não preenchem os requisitos de admissibilidade.
De início, vale salientar que a finalidade imediata dos embargos de divergência em recurso
especial é a uniformização dos entendimentos entre os órgãos julgadores do STJ quando estes
divergirem entre si no julgamento de recurso especial (divergência interna corporis ). Exerce,
portanto, a exemplo do recurso especial, função política, na medida em que unificará teses
divergentes acerca de uma mesma matéria. Apenas mediatamente visa a modificar a decisão
desfavorável à parte sucumbente, distribuindo justiça.
Nesse ínterim, sedimentaram-se entendimentos, no âmbito desta Colenda Corte Superior, no
sentido de obstar o conhecimento dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo
de instrumento (ou em recurso especial), pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela
instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 315 e 316 do STJ).
No mesmo sentido, e por analogia, pacificou-se o entendimento de que não cabem embargos
de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra
técnica de conhecimento.
É o caso dos autos. Como se pode observar, o acórdão embargado resolveu a questão nos
seguintes termos (e-STJ, fls. 523/525):
No presente caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, pelo seguintes
fundamentos: (I) inexistência de violação ao art. 535 do CPC; (II) ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ; e (III) ausência de comprovação da
divergência jurisprudencial, em razão da falta de cotejo analítico entre os arestos
recorrido e paradigma.
Por seu turno, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante argumentou
que restou configurada a violação ao art. 535 do CPC, bem como demonstrada a
divergência jurisprudencial. Ao final, reiterou as razões do recurso especial.
Com efeito, verifica-se que a parte agravante não impugnou todos os motivos adotados
pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de
modo específico, a apontada aplicação do óbice previsto na Súmula 211/STJ,
fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão ora agravada.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Nessa mesma linha de raciocínio:
[...]
No que diz respeito aos arts. 131, 458, e 535 do CPC, melhor sorte não socorre a parte
agravante.
Para ilustrar, merecem transcrição os seguintes excertos do recurso especial (fls.
377/380):
Foram opostos os Embargos de Declaração pelo ora recorrente, para esclarecer
a contradição e omissão do acórdão, que não apreciou os documentos de folhas
17/18 e 24/25, que a própria Autarquia reconhece textualmente que não
cumpriu o acordo e para aclarar o não reconhecimento da ocorrência de esbulho
possessório, que atentou contra o art. 535 do CPC.
A decisão, contraditória e omissa nos Embargos de Declaração, preferiu
somente improceder o recurso, sob o palio de que os embargos de declaração
não se prestam aos efeitos infringentes, deixando de esclarecer as dúvidas do
acórdão.
[...]
O tribunal "a quo" feriu o art. 535 do CPC ao deixar de apreciar aspectos
jurídicos relevantes para o desfecho da questão suscitadas nas contra-razões de
apelação, o ora recorrente, prejudicado, opôs Embargos de Declaração para que
suprisse tal omissão, permanecendo recalcitrante o tribunal na falha.
[...]
O competente Recurso Especial pretende demonstrar de forma clara a
contrariedade aos seguintes dispositivos de Lei:
Senão vejamos:
Ao artigo 458, II do código de Processo Civil, que considera como requisito
essencial da sentença os fundamentos, onde o juiz analisará as questões de fato e
de direito.
Ao artigo 131 do Código de Processo Civil, que obriga o juiz a indicar na
sentença os motivos que lhe formaram o convencimento.
Ao artigo 535 do CPC, onde o relator não apontou, nos embargos de
declaração, a omissão, obscuridade ou contradição havida no acórdão ora
profligado.
Diante disso, revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial, pois e a alegada
ofensa aos arts. 131, 458, e 535 do CPC se fez de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, o que
atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
[...]
Em hipóteses como a presente, não são cabíveis embargos de divergência, conforme se extrai
da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. DISCUSSÃO
ACERCA DO ACERTO OU DESACERTO DA APLICAÇÃO DE REGRA
TÉCNICA DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do nítido caráter
infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia
processual.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não cabem embargos de
divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação
de regra técnica de conhecimento, como ocorre no caso em tela, em que o acórdão
embargado, para rechaçar a pretensão deduzida pela ora embargante, verificou a falta de
prequestionamento da questão federal, a ausência de demonstração analítica da
divergência jurisprudencial e a necessidade de reexame fático-probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl nos EREsp 1.382.738/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 29/4/2015)
Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2015.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
Criando um monitoramento
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