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24/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto com fulcro no art. 544 do
Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso extremo.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da
decisão agravada em 18/04/2013, tendo sido o agravo somente manejado em 30/04/2013.
Dessa forma, a presente irresignação é inadmissível, porquanto intempestiva,
eis que apresentada fora do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende que seja conhecido. Nesse sentido: AgRg
no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Digno de registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, foi realizada sob a égide do
antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO
CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
07/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/03/2016 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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