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Movimentações 2016 2015
24/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo fundado no CPC/73, interposto por AZKO NOBEL LTDA,
desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado (fl. 800):
Direito processual civil. Embargos de terceiro. Fraude de execução.
Alienação do bem realizada após a citação do executado, mas antes da
constrição. Preenchimento de todos os requisitos para configuração da
fraude de execução. Substituição da garantia da execução. Comprovada a
posse do bem pelo terceiro embargante, e prestada carta de fiança para
garantir a execução. Incidência, na hipótese, do disposto no art. 656, § 2°,
do CPC, por força do qual a penhora pode ser substituída por fiança
bancária que garanta o valor integral da execução acrescido de mais trinta
por cento. Recurso parcialmente provido para substituir a penhora do
imóvel pela fiança bancária.
Opostos embargos declaratórios, esses foram rejeitados, nos termos da decisão de fls.
857-863.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do artigo 185 do
CTN, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que: (I) deve ser salientado que as Recorrentes
agiram de boa-fé, tendo tomado as cautelas ordinariamente exigíveis para a aquisição do imóvel,
cuja penhora foi registrada anos após a aquisição do bem (fl. 830) ; (II) " é exatamente o registro da
penhora - não a mera inscrição em dívida ativa, como afirmou o v. acórdão recorrido - que confere
efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução " (fl. 831).
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Com efeito, sobre o tema em debate, a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte,
no julgamento do REsp 1.141.990/PR , de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos
feitos repetitivos e publicado em 19/11/2010, firmou-se no sentido de que, até a entrada em vigor da
LC 118/05, a alienação de imóvel em data posterior ao ato citatório na execução fiscal caracteriza a
fraude à execução. Já, "se ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da
vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a
configuração da figura da fraude".
No caso, a Corte de origem registrou, expressamente, que (fl. 806):
Assim, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada, bem como o
executado citado, antes da alienação do bem, caracterizada a fraude de
execução, nos termos da redação original do art. 185 do CTN.
Nesse contexto, estando a decisão de origem em sintonia com a jurisprudência
pacificada desta Corte superior, não merecia mesmo ser processado o recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de junho de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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