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Movimentações Ano de 2016
24/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA
com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS EM
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES REJEITADAS - RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO - INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA - MÉRITO -
SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADORIA - INCORPORAÇÃO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS - INADMISSIBILIDADE -
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA - VERBA DE CARATER
PESSOAL - INCORPORAÇÃO - APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS -
REMESSA CONHECIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1- Conforme
jurisprudência consolidada desta Corte, não deve se acolher a preliminar de. inépcia
da inicial por indicação equivocada da autoridade coatora se inexiste prejuízo para
esta. 2 - Se a autoridade prestar as informações com riquezas de detalhes, demonstra
do o interesse do Município em refutar as alegações do Apelado, a mesma será
legítima para figurar no polo passivo a ação. 3 -Em se tratando de relação de trato
sucessivo, como aqui ocorre, o prazo para interposição de Mandado de Segurança,
renova-se mês a mês, enquanto persistirem os efeitos do ato impugnado. 4 - No que
tange ao adicional de insalubridade, que constitui uma compensação ao servidor
pela exposição a agentes nocivos à saúde, a jurisprudência tem entendido pela
impossibilidade de sua incorporação aos proventos de aposentadoria, já que se trata
de vantagem pecuniária de caráter transitório. 5 - A gratificação de função
especializada é uma verba de, caráter pessoal, que se incorpora aos proventos do
servidor.- 6 - Apelações conhecidas e improvidas. Remessa conhecida. Sentença
mantida (fls. 612/613).
2. Em suas razões recursais, o Recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC
e 1o. e 18 da Lei 1.553/51, asseverando, inicialmente, que o Tribunal de origem foi omisso quanto
aos seguintes temas: (a) ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE VITÓRIA; (b) decadência da
ação mandamental e (c) ausência de indicação da autoridade coatora. No mérito, repisa as teses sobre
as quais assevera ter se omitido a Corte de origem, acrescentando inexistir direito líquido e certo do
Autor à Gratificação de Função Especializada.
3. É o relatório. Decido.
4. No tocante ao art. 535, I e II do CPC, inexiste a violação apontada. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido
de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
5. Quanto à indicação da autoridade coatora, a nova Lei do Mandado de
Segurança solucionou a questão, ao prever como autoridade passível de legitimidade passiva do
pedido de segurança não apenas a autoridade delegatária imediata que dá execução ao ato, mas
também a que detenha poderes e meios para executar o futuro mandamento, porventura, ordenado
pelo Poder Judiciário (autoridade delegante). A propósito, cite-se o magistério da ilustre Professora
LUANA PEDROSA DE FIGUEIREDO CRUZ ao comentar o art. 6o., § 3o. da citada Lei
12.016/2009:
Seguindo a lógica do dispositivo, que é a de diminuir o embaraço criado
pela dúvida, no que tange à determinação da autoridade coatora, o § 3o. segue
esclarecendo que a autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato
impugnado, ou da qual emane a ordem para sua prática, de modo que o impetrante
não corre o risco de indicar uma como se fosse a outra e, por essa razão, ter a sua
petição inicial indeferida, ou, ainda, atrasar a concessão da segurança com a
necessidade de correção do vício.
(...).
Observe-se, assim, que, de fato, a nova disciplina legal veio modificar a
identificação da autoridade coatora, encerrando, portanto, a controvérsia
anteriormente existente, de modo que, agora, tanto o executor do ato quanto o seu
ordenador podem, para fins de impetração, ser considerados autoridade coatora.
Esta medida segue a lógica da operacionalidade do instituto, isto porque
não se pode condicionar o direito do impetrante à obrigação que ele não tem de,
muitas vezes, ter o conhecimento de quem era o verdadeiro responsável pela
determinação da prática do ato violador. Do contrário, estaria o impetrante
condicionado a fazer verdadeira investigação prévia, o que seria contrária à própria
razão de ser e objetivo do mandado de segurança (Comentários à Nova Lei do
Mandado de Segurança, São Paulo, RT, 2009, p. 71/75).
6. Dest'arte, o conceito de autoridade coatora, no Mandado de Segurança,
abarca tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para certa providência administrativa ser
implementada por outra autoridade, como também a que executa diretamente o ato, praticando-o em
concreto, conforme orienta o art. 6o., § 3o. da nova Lei do Mandado de Segurança.
7. No caso sub judice, conforme consta do acórdão recorrido, as autoridades
indicadas como coatoras compareceram a lide e defenderam a legalidade do ato hostilizado, não
havendo razão para se pensar em indicação imprecisa da autoridade (fls. 616), devendo ser
mantido acórdão quanto ao ponto.
8. Ainda relativamente à legitimidade da autoridade coatora, consta do acórdão
recorrido o seguinte:
O MUNICÍPIO DE VITÓRIA sustenta que se trata de servidor aposentado,
por isso, entende que somente o Instituto de Previdência e Assistência é que deveria
figurar no polo passivo da ação, por se, tratar de, uma autarquia, possuindo,
personalidade jurídica própria, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que, se
autoridade prestar as informações com riquezas, de detalhes, demonstrando o
interesse do Município em refutar as alegações do apelado, o mesmo será legitimo
para figurar no pólo passivo da presente ação.
Ademais, existe vinculo entre o Município e o Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores, pais o primeiro representa a fonte pagadora, enquanto o
segundo, é o responsável pela direção dos destinos dos servidores municipais,
incluindo-se entre eles os aposentados.
O Município de Vitória é quem gerencia as folhas de pagamento, e, como
tal, deverá arcar com as consequências de eventual concessão da ordem, sendo
legítimo para figurar no pólo passivo da presente demanda, na qualidade de
litisconsorte (fls. 617/618).
9. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise do teor e da
vigência de legislação do Município de Vitória, a fim de se verificar as normas de organização
burocrática da Administração Municipal relativamente a seus Servidores, o que é vedado na via do
especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
10. No tocante à decadência, o entendimento da Corte de origem de que, nas
relações de trato sucessivo, renova-se mensalmente o prazo decadencial para a impetração do
Mandado de segurança, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC.
AUSÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...).
3. Tendo havido redução de proventos por ato unilateral da Administração
Pública, como na espécie, está configurada a relação de trato sucessivo, com a
renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de
segurança.
4. Impossível afirmar a incorreção dos argumentos estabelecidos pela Corte
local para imposição da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC,
porquanto juízo a esse respeito demandaria nova análise dos fatos e documentos
constantes dos autos, providência inadmitida em recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp.
1211840/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.2.2015)
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VENCIMENTOS. PROCURADOR DE MUNICÍPIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA
283/STF. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI
LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF.
(...).
5. Quanto à arguida decadência, o STJ possui entendimento pacificado no
sentido de que, nas ações em que servidor público busca o pagamento de diferenças
de vencimentos, há a configuração de relação de trato sucessivo. Aplica-se a Súmula
85/STJ.
6. No tocante à suposta ofensa ao art. 1º da Lei 12.016/2009, a irresignação
não merece prosperar. O exame da presença ou ausência dos requisitos exigidos
para a impetração de Mandado de Segurança, como a comprovação de direito
líquido e certo, constitui matéria de fato, sendo, portanto, incompatível com a via
recursal extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.
7. Apesar de terem sido invocados diversos dispositivos legais, o fundamento
central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a
saber, a Lei Orgânica do Município. Destaco, portanto, a inviabilidade da discussão
em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua
apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp. 1424117/AM, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014)
11. Por fim, quanto ao mérito propriamente dito, o direito do Autor à Gratificação
de Função Especializada foi reconhecido pela Corte de origem nos seguintes termos:
Prosseguindo, resta saber se a denominada gratificação de função
especializada, instituída pela Lei Municipal 3.272/85, 'incorporou-se aos vencimentos
do servidor, e, por conseguinte, ao cálculo de seus pro ventos.
A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a gratificação de
função especializada é uma verba de caráter pessoal, que se incorpora
automaticamente aos proventos do servidor, diferentemente do adicional de
insalubridade.
Vê-se que o servidora adquiriu direito referente à incorporação da
gratificação de função especializada, pois esta constitui verba de caráter pessoal e de
cunho definitivo, que se incorpora a seus vencimentos, não adquirindo, contudo, o
mesmo direito, quanto à gratificação de insalubridade (fls. 623).
12. Com efeito, a inversão do julgado, na forma pretendida, não dispensa a análise
da Lei Municipal 3.272/85, de Vitória/ES, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, aplicável ao
caso por analogia.
13. Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
14. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 16 de junho de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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