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06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por ROBERTO DA
FREIRIA ESTEVÃO, contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não admitiu o apelo extremo (fls. 2.840/2.842).
Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 2.875/2.890).
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos
aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º,
do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
04/04/2019 Visualizar PDF
01/03/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, 125,
§ 1º, E 128, § 5º, I, "A", TODOS DA CF. CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. MEMBRO DO
MP ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRARIEDADE AO
ART. 93, IX, DA CF. NORMA CONSTITUCIONAL QUE NÃO
ALBERGA A TESE VENTILADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Cuida-se de recurso extraordinário, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO.
1. O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Conforme entendimento consolidado no âmbito da Suprema Corte e do
Superior Tribunal de Justiça, a ação de improbidade administrativa proposta
contra agente público que tenha foro por prerrogativa de função é processada e
julgada pelo juiz de primeiro grau.
3. Hipótese em que a corte paulista julgou originariamente ação de
improbidade administrativa ajuizada contra membros do ministério público
estadual, de modo a configurar nulidade de feição absoluta, sem prejuízo da
subsistência dos atos instrutórios.
4. Muito embora o TJ/SP, no curso do processo, tenha reconhecido a sua
competência para processar e julgar a presente ação de improbidade, a
conclusão ora alvitrada encontra amparo na doutrina e na jurisprudência, para as
quais as matérias de ordem pública, tal como a incompetência absoluta, não se
acham sujeitas à preclusão pro judicato.
5. Nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo e dos demais atos decisórios ali praticados reconhecida,
preservando-se os atos instrutórios. Recursos especiais prejudicados". (fls.
2.620/2.626)
Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em julgado
assim sumariado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art.
1.022 do CPC/2015.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao
recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados". (fls. 2.735/2.738)
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 2.762/2.805), sustenta o recorrente violação
dos artigos 93, inciso IX, 97, 125, § 1º, e 128, § 5º, inciso I, alínea "a", todos da Constituição
Federal, ao argumento de que o acórdão não teria sido fundamentado corretamente sob a ótica do
recorrente, e que o membro do ministério público faria jus ao foro especial por prerrogativa de função
perante o Tribunal, em razão da garantia constitucional da vitaliciedade, nas ações que possam
acarretar a perda do cargo, independentemente do rótulo que se atribua a ação discutida.
As contrarrazões não foram apresentadas. (fl. 2.817)
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta admissão .
O recurso extraordinário não comporta admissão.
Com efeito, no que toca à mencionada violação aos artigos 97, 125, § 1º, e 128, § 5º,
inciso I, alínea "a", todos da Constituição Federal, relativamente à possibilidade ou não de membros
do ministério público terem foro por prerrogativa de função nos casos de ações de improbidade
administrativa, verifica-se que a apreciação da ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais demandaria o exame da legislação infraconstitucional analisada pela decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a Lei nº 8.429/92.
Assim, eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa, o que impossibilita a
admissão do recurso extraordinário.
Confiram-se, neste sentido, os precedentes da Suprema Corte:
Decisão:
Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte, assim ementado (eDOC 6, p. 18-19):
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CONTRA MAGISTRADO, DELEGADOS DE POLÍCIA E TERCEIRA
PESSOA PARTICULAR. PRELIMINARES: 1) DESERÇÃO – NÃO
OCORRÊNCIA – PREPARO COMPROVADO POR CÓPIA DO
DEPÓSITO. - 2) SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DO TJRN,
SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR EM
CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO PRÉVIA
QUE DEVE SER ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 312, DO CPC. – 3) INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU – FORO ESPECIAL POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO CONFERIDA AOS
MAGISTRADOS E NÃO SUBMISSÃO DOS ATOS
JURISDICIONAIS À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
NÃO ACOLHIMENTO – PRECEDENTE DO STF E DO STJ. - 4)
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NÃO SUJEIÇÃO DE
PARTICULAR À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FACE À
ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE EM PROCESSO PENAL QUE
TRATA DO MESMO FATO REJEITADAS. MÉRITO:
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO AOS PROCEDIMENTOS
PREVISTOS NA LEI Nº 9.296/92 E DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA POR RECONHECER ATO TIPIFICADO NO
ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ E DO ELEMENTO SUBJETIVO DO
DOLO. IRREGULARIDADES QUE NÃO CONDIZEM COM A
CONDUTA CONFIGURADORA DE ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DAS
APELAÇÕES."
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XII, e 37, caput, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma (eDOC 7, p. 50): “No caso em
comento, os recorridos infringiram o princípio da legalidade, ao implementarem
centenas de interceptações telefônicas sem a observâncias das formalidades
previstas na Lei nº 9.296/1996.
Nesse sentido a sentença de primeiro grau foi louvável na análise das provas
e do elemento subjetivo presente nas condutas dos agentes, reconhecendo a
improbidade de seus atos in verbis ... (…)
O mesmo argumento para a caracterização do dolo foi repetido para as
demais condenações, portanto, não há como prosperar, data máxima venia, o
entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte de que não restou
demonstrada a presença de dolo nas condutas dos agentes, assim como sobre a
insuficiência do suporte fático-probatório para comprovar a má-fe."
A Vice-Presidência do TJ/RN inadmitiu o recurso por entender que não
houve ofensa direta à Constituição Federal (eDOC 8, p. 89-91).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Conforme depreende-se da leitura da ementa do acórdão recorrido, o
Tribunal de origem assentou que não restou caracterizada a improbidade
administrativa, uma vez que não demostrada a má-fé e o elemento subjetivo do
dolo, e que as irregularidades não condizem com a conduta configuradora de ato
de improbidade administrativa. Como se depreende desses fundamentos,
eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo
demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza
o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula
279 do STF.
Ademais, a discussão referente ao correto enquadramento das irregularidades
na conduta configuradora de ato de improbidade administrativa revela-se adstrita
ao âmbito infraconstitucional, a exigir juízo prévio de legalidade (Lei
8.429/1992), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição
Federal, o que obstaculiza o acesso à via do recurso extraordinário. Nesse
sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO E NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (RE 810.865 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe 29.9.2014)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV,
“a", do CPC e art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2018. Ministro EDSON FACHIN Relator
Documento assinado digitalmente
(ARE 1126358, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 30/04/2018,
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03/05/2018
PUBLIC 04/05/2018)
Decisão:
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso
extraordinário em face de acórdão do TRF da 5ª Região, assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. APELAÇÃO DESERTA.
FUNCIONÁRIOS DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. MÁ-FÉ
CARACTERIZADA. LEI Nº 8.429/92. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS PENAS". (eDOC 23, p.
24)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput, e XLVII, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a Lei 8.429/92 seria inconstitucional, por
ofensa ao princípio da isonomia e ao da vedação da perpetuidade das penas.
Afirma-se que se os poderosos não respondem por essa lei, e sim pela Lei de
Responsabilidade (Lei n. 1.079/1950), a LIA não pode ser mantida no
ordenamento jurídico, pois ou todos são julgados por ela ou ninguém deve ser
por ela apenado. (eDOC 26, p. 2)
Acrescenta-se que ninguém volta ao serviço público se for por ela (LIA)
apenado, mesmo que sua pena seja diminuta. (eDOC 26, p. 4)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico que o Tribunal de origem imputou ao recorrente condutas
tipificadas na Lei de Improbidade Administrativa, condenando-o ao
cumprimento das sanções descritas na legislação infraconstitucional. Assim,
verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito
infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria
reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. prequestionamento.
Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. improbidade
administrativa. Prerrogativa de foro. Deputado estadual. Inexistência.
Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram
examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das súmulas nºs 282 e 356 da
Corte. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão
suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar
Mendes). 3. Inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade
administrativa. 4. Agravo regimental não provido". (AI 786.438-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 20.11.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBRIDADE ADMINISTRATIVA.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF.
RECURSOS DESVIADOS. ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279
DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de
prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da súmula
282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional,
apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento.
Precedentes. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos. Incidência da súmula 279 do STF. III -
Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 810.639-AgR, Rel. Min.
Ricardo lewandowski, Segunda Turma, DJe 28.8.2014)
Ademais, não consta dos autos uma vedação ao recorrente de assumir cargo
público após o cumprimento da pena. Esta foi a condenação a ele aplicada em 1ª
instância, e mantida pelo acórdão impugnado: “A sentença condenou o réu
JAIRO JOSÉ DE SOUZA nas penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92,
quais sejam: perda da função pública, ressarcimento integral do dano ao erário;
suspensão dos direitos políticos por 8 (três) anos; proibição de contratar com o
poder público por 10 (cinco) anos e pagamento de multa civil fixada em R$
15.000,00 (quinze mil reais), além de multa por litigância de má-fé em 1% sobre
o valor da causa e indenização à ECT por má-fé em 5% sobre o valor da causa".
(eDOC 23, p. 13)
Vislumbra-se, portanto, a deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário no ponto, uma vez que suas razões estão dissociadas da matéria
versada no acórdão recorrido, a dar ensejo à aplicação da súmula 284 do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/c art.
21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2016. Ministro Gilmar
Mendes Relator Documento assinado digitalmente
(ARE 956058, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 04/04/2016,
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06/04/2016
PUBLIC 07/04/2016)
Outrossim, no que pertine à mencionada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, verifica-se que referido dispositivo trata apenas da necessidade de
fundamentação suficiente nas decisões prolatadas por membros do Poder Judiciário.
Não obstante, in casu, o raciocínio do recorrente consiste na ideia que a solução
jurídica adotada pelo magistrado tem obrigatoriamente que adotar o ponto de vista da parte acerca do
assunto.
Assim, vislumbra-se que o dispositivo constitucional indicado como violado possui
comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, o que impossibilita a compreensão
da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal.
Dessarte, incide, in casu, o enunciado 284 da Súmula do STF, verbis: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia". Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E DO
RECURSO. DISSOCIAÇÃO ABSOLUTA. SÚMULA 284 DO STF.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
(...)
3. A absoluta dissociação entre os sentidos possíveis da norma constitucional
e os fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 284 desta Corte
(É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi
publicado antes da vigência da nova codificação processual".
(ARE 888382 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 30/06/2017, PUBLIC 08-08-2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARTICIPAÇÃO EM
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS.
REQUISITOS. DECRETO ESTADUAL N.º 45.358, de 04/05/10.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. NÃO
INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE EVENTUAL VIOLAÇÃO
CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO APELO
EXTREMO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
(...)
2. As razões do Recurso Extraordinário revelam-se deficientes quando o
recorrente não aponta, de forma clara e inequívoca, os motivos pelos quais
considera violados os dispositivos constitucionais suscitados. É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). Precedentes.
(...)
5. Agravo regimental desprovido".
(ARE 690802 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
21/08/2012, PUBLIC 05-09-2012)
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,
não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
(2111)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.288.948 - DF
(2018/0106396-7)
RECORRENTE :
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?