Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
24/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por RIMA INDUSTRIAL S.A., em 24/6/2015, contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o Recurso Especial
interposto contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO -
RECHAÇADA - MÉRITO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
EXiGIBILIDADE - ART. 151 DO CTN - SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO - IMPRESCINDIBILIDADE -
RECURSO PROVIDO.
- Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, por
ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão, quando, nos moldes
do art. 524, 1 e II, do CPC, o agravo contém a exposição do fato e do direito,
bem como as razões para a reforma da decisão, necessários ao seu
conhecimento.
- Conforme a regra disposta no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, o
depósito judicial do valor integral do crédito tributário possibilita a suspensão
da sua exigibilidade até o pronunciamento da ação anulatória.
Ausente a garantia do juízo, não se há que falar em suspensão da execução"
(fl. 182e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes
termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA -
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES SUBMETIDAS
A EXAME NO RECURSO REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
- Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou
obscuridades na decisão, não se prestando ao reexame da matéria
controvertida e devidamente apreciada no julgado" (fl. 199e).
Sustenta a parte agravante, que :
"Não obstante, a grave omissão em que incorreu o Tribunal a quo, o que
impediu a Agravante de possuir um pronunciamento judicial completo, justo
e adequado acerca de seus argumentos, permaneceu despercebida pelo i.
Primeiro Vice-Presidente, que se abs teve de realizar o acurado exame dos
argumentos postos a fim demonstrar a referida omissão perpetrada pela d.
Turma Julgadora.
Ademais, ao negar seguimento ao recurso, fundamentando-se na
jurisprudência deste C. STJ, o i. Primeiro Vice-Presidente invadiu a
competência que somente cabe a este Tribunal, analisando o mérito da
questão no momento de realização do juízo de admissibilidade.
(...)
Ora, consoante bem se expôs no Recurso Especial inadmitido pela decisão
agravada, restou configurada, no que tange ao mérito, a contrariedade da
decisão proferida pelo Tribunal a quo às normas dos arts. 504 do CPC e do
inciso V do art. 151 do CTN.
Com isso, configurou-se inequívoca ofensa aos arts. 458, II 463, II e 535, II,
todos do Código de Processo Civil, a despeito de terem sido oposto s
Embargos de Declaração pela agravante.
(...)
Isso porque, ao sustentar que o recurso especial interposto visa a reexaminar
o mérito da causa, ao invés das questões que envolvem a revogação da
antecipação de tutela, nos autos da Ação Anulatória n° 0024.205678-1, o
Tribunal de origem deixou claro à agravante que não empreendeu a devida e
acurada análise de seus argumentos, quando esta demonstrou a omissão
incorrida pela d. 5 Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais.
(...)
Além disso, o Recurso inadmitido espo sou claramente que os artigos sobre
os quais o Tribunal deixou de se pronunciar mostram-se essenciais ao
julgamento da questão apresentada nesta demanda, tendo em vista que o
Agravo de Instrumento foi interposto em face de despacho de mero
expediente, violando o disposto no art. 504 do CPC.
Como se não bastasse, o Tribunal de origem desconsiderou o fato de que os
incisos II e V do art. 151 do CTN apresentam o depósito e a tutela antecipada
(ou liminar) como meios distintos e independentes de se assegurar a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Deste modo, restou configurada a negativa de prestação jurisdicional, corn
afronta direta aos artigos 458, II, 463, II e 535, II, do CPC, bem como a
ofensa aos arts. 504 do CPC e incisos II e V do art. 151 do CTN, vícios que
a agravante expôs claramente, por meio do Recurso Especial interposto.
(...)
Como já mencionado, a agravante opôs Embargos de Declaração visando a
prequestionar a matéria, para fins de viabilizar a interposição do respectivo
Recurso Especial, sendo certo que o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais
não sanou os vícios apontados, sob o entendimento de que a admissão do
recurso não seria viável, nos termos da Súmula n° 735 do STF.
Neste contexto, é imperioso que se destaque que não se pode privar a
agravante de trazer a discussão ao C. STJ ao argumento de que o Tribunal a
quo não se manifestou sobre a matéria (Súmula 211 /STJ), uma vez que, no
intuito de sanar a omissão do julgado e obter um prequestionamento
explicito, foram opostos Embargos de Declaração, o que está em perfeita
harmonia com o disposto na Súmula n° 98/STJ" (fls. 244/248e).
Requer, ao final, o provimento do Agravo para o regular processamento do Recurso
Especial.
Por sua vez, a parte agravada defende a aplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
Do exame dos autos, verifica-se o fundamento da decisão agravada, para inadmitir o
Recurso Especial, é a incidência da Súmula 735/STF.
O recorrente, no entanto, no Agravo, não cuidou de impugnar a decisão quanto à
incidência da Súmula 735/STF, uma vez que limitou-se a reiterar as razões do Recurso Especial e a
alegar que a Corte de origem invadiu a competência do STJ ao analisar o mérito recursal na fase da
admissibilidade.
Registre-se que a parte, ao recorrer, deve buscar demonstrar o desacerto do decisum
contra o qual se insurge, refutando todos os óbices por ele levantados, sob pena de vê-lo mantido.
Tal entendimento, inclusive, está consolidado na Súmula 182/STJ, segundo a qual o
recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se
inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.
Cumpre registrar que, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "é
possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua
admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio
mérito da controvérsia" (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 04/09/2000).
Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais". Veja-se, a propósito:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça
quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do
recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais
concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula
123/STJ. Precedentes.
2. No presente caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com
base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Por seu turno, nas razões do agravo, a
parte agravante limitou-se a alegar que o Tribunal de origem não poderia
adentrar no mérito recursal. Assim, não foram impugnados precisamente os
fundamentos utilizados pela Corte de origem para não admitir o recurso
especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça assevera que a Súmula 182/STJ, embora
faça menção ao art. 545 do CPC, pode ser aplicada, por analogia, ao agravo
em recurso especial, previsto no art. 544 do referido diploma processual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp
295.224/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/05/2013, DJe de 13/05/2013).
Em face do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do
RISTJ, não conheço do Agravo.
I.
Brasília, 14 de junho de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
11/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?