Informações do processo 2016/0058879-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.588.998
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/04/2016 a 24/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

24/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto por DARCY MARGARIDA BULL E
SILVA e OUTROS, em 16/10/2009, com fundamento nas alíneas
a e c do permissivo constitucional,
a acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, publicado em 01/10/2009, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77, DE 22
DE FEVEREIRO DE 1985, COMUNICADA ATRAVÉS DE OFÍCIO
CIRCULAR Nº 08, DE 15 DE MARÇO DE 1985. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO
DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A possibilidade de reposicionamento pretendida pelos autores, cuja

concessão aos servidores públicos federais e autárquicos surgiu da Exposição
de Motivos nº 77, de 22 de fevereiro de 1985, comunicada através do Ofício
Circular nº 08, de 15 de março de 1985. Verifica-se que a presente ação foi
ajuizada em 22 de outubro de 1993.

2. Nesse passo, é cediço que o reenquadramento é um ato único de
consequência concreta, que embora gere efeitos funcionais contínuos e
futuros, não tem o caráter de relação de trato sucessivo.

3. Tendo em vista que os autores pretendem o reenquadramento funcional,
tenho por certo a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, tendo
em vista que a presente ação foi ajuizada apenas em 28 de agosto de 1992,
aproximadamente sete anos após a implantação da progressão funcional de
que tratou a Exposição de Motivos nº 77, de 22 de fevereiro de 1985,
comunicada através do Ofício Circular nº 08, de 15 de março de 1985.

4. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: (REsp 699005/SP, Rel.
Ministro FELIZ FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2005, DJ
01/047/2005 p. 615; REsp 506.350/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 24.09.2007, p. 354; REsp
487.557/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA,
julgado em 22.04.2003, DJ 16.06.2003, p. 386; AgRg no Ag 788.793/PR,
Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
15.02.2007, DJ 19.03.2007, p. 402).

5. Não há que se falar em interrupção do prazo prescricional em face da
Exposição de Motivos nº 1/90 (citada en passant na fl. 07 da peça exordial),
tendo em vista que o pedido inicial dos autores está lastreado exclusivamente
na Exposição de Motivos nº 77, de 22 de fevereiro de 1985, comunicada
através do Ofício Circular nº 08, de 15 de março de 1985, que concedeu a
progressão funcional de até 12 referências, pleiteadas nestes autos.

6. Destarte, em face do lapso temporal decorrido entre o Ato da
Administração que determinou o reposicionamento e o ajuizamento da ação
ser superior ao prazo quinquenal estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910
de 06 de janeiro de 1932, é certa a ocorrência de prescrição do próprio fundo
de direito.

7. Autores condenados ao pagamento de custas processuais e verba
honorária, esta fixada em 10% sobre o valor da causa" (fls. 181/182e).

Alega-se, nas razões do Recurso Especial, além de dissídio jurisprudencial, violação
dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/32, uma vez que a pretensão deduzida diz respeito a uma relação
de trato sucessivo. Isso porque:

"No caso presente, a recomposição pretendida pelos recorrentes, as 12 (doze)
referências ou acréscimos de 60% acima dos proventos em razão das
Exposições de Motivos 77/85 e 01/90 do DAS ocasiona acréscimo aos seus
vencimentos, caracterizando-se como prestação de trato sucessivo, isto é,
pretensão que diz respeito ao direito a um quantum, que se renova cada vez
em que é devido.

Com efeito, a prescrição a ser tratada no caso exposto a este I. Sodalício é a
das parcelas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da presente ação, isto
é, afastada está a prescrição do fundo de direito. Daí a necessária aplicação
da Súmula 85, dessa Corte Especial.

Nesse passo e, apreciando controvérsia em tudo semelhante à que ora se
cuida, esse Excelso SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA teve ensejo de
lavrar aresto em cuja ementa deixou consignado (dosc. 14/17):

(...)

Ao ensejo da conclusão da contrariedade da lei federal apontada, o pleito está
também amparado pela Exposição de Motivos nº 01/90 do DASP, dado que
a própria administração pública reconheceu a recomposição pretendida pelos
recorrentes, a partir da vigência dessa espécie normativa, em vigor há dois
anos, quando da propositura da reclamação 'sub judice', conforme reafirma a
r. sentença proferida pela primeira instância. (docs 01/06).

Por fim, requer:

"tendo presentes tais fundamentos e considerações, e, certo que o acórdão
vergastado contrariou a norma federal e, bem assim, a própria orientação
pretoriano requer-se seja provido o especial ora deduzido, reformando-se dito
julgado regional para restabelecer-se a sentença de primeiro grau, na parte
que reconheceu o mérito, reformando-a na parte que o rejeitou" (fl. 197e).

Sem contrarrazões (fl. 255e).

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 257/258e).

Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelas ora recorrentes, em desfavor do
INSS, objetivando a obtenção de progressão funcional referente a 12 referências ou acréscimo de
60% sobre seus proventos, em razão da EM/DAS 77/85, além do reenquadramento para o cargo de
Administrador, a partir de 05/10/88, com todas as diferenças daí decorrentes. A sentença de parcial

procedência do pedido (fls. 121/126e) foi reformada pelo Tribunal de origem, em face do
acolhimento da preliminar de prescrição do direito de ação (fls. 174/182e).

Procede o inconformismo da parte recorrente.

Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de
ato omissivo da Administração, ocorre apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que
precedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 28/10/2014..

Tendo em vista tal orientação, esta Corte firmou a compreensão no sentido de que,
"em se tratando de pedido relativo à recolocação em 12 (doze) referências aos servidores inativos,
decorrentes da Exposição de Motivos n. 77/85 - DASP, é aplicável a Súmula 85/STJ. 3. Recurso
especial não provido" (STJ, REsp 1.235.984/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011). Nesse sentido:

"AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
DIREITO AO REPOSICIONAMENTO CONCEDIDO AOS
SERVIDORES EM ATIVIDADE. DOZE REFERÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 77/1985 - DASP. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.

1. Não há que se falar, no presente caso, em violação literal à dispositivo de
lei, não incidindo o enunciado do inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que
tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que
enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na
decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis, o que não se
dá na espécie em apreço, em que o julgado encontra-se de acordo com a
jurisprudência do STJ. Vejamos.

2. Quanto à prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça é no sentido de que a pretensão de se obter o reposicionamento
de doze referências dos servidores públicos Federais e Autárquicos,
surgidos com a Exposição de Motivos n. 77/85 - DASP, é relação de t
rato
sucessivo, aplicando-se a Súmula n. 85 desta Corte.

(...)

4. Ação rescisória improcedente" (STJ, AR 4.430/CE, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de
06/11/2015).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO INATIVO. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 77/1985. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
85/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que a pretensão
de se obter o reposicionamento de doze referências dos servidores
públicos federais prevista na Exposição de Motivos n. 77/1985 - DASP, é
relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ.
Precedentes:
AgRg no REsp 1.023.637/RJ, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 24/8/2009; REsp 1.235.984/PB,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/3/2011;
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.117.158/RJ, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/8/2012.

2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 434.756/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
14/10/2014).

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
Recurso Especial, para afastar a prescrição do direito de ação.
Retornem os autos ao Tribunal de
origem, para que prossiga no julgamento da Apelação e do Reexame Necessário, dando à
controvérsia a solução que entender de direito.

I.

Brasília (DF), 20 de junho de 2016.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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22/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8301 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/04/2016 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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