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Movimentações 2016 2015
24/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DE
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA. OFENSA AO ART. 535, II, DO
CPC/73. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Na ação de recuperação judicial ajuizada por USINA JACIARA S.A. e USINA
PANTANAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. foi determinada a realização de nova assembleia
geral de credores.
O BANCO BBM S/A (BANCO) interpôs agravo de instrumento contra essa
decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaciara, requerendo a suspensão da
decisão agravada e pedindo o provimento do agravo, para declarar nula a deliberação tomada na
AGC de 17/1/2014, sob os argumentos de que não foi respeitada a ordem do dia, sendo deliberado
tema estranho à convocação da assembleia; a alienação da UPI não pode estar desvinculada do
Plano; e caberia exclusivamente às recuperandas assegurarem aos credores todas as informações
indispensáveis para deliberações.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão que recebeu a
seguinte ementa:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO
JUDICIAL – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA
– IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PROCEDENTE – NULIDADE DA
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – NÃO VERIFICAÇÃO –
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Reconhecido o crédito, em sede de impugnação de
crédito, não há que se falar em ausência de legitimidade para que o
recorrente pleiteie a nulidade da Assembleia Geral de Credores, da qual
participou por autorização do próprio tribunal. Não há que se declarar a
nulidade da Assembleia Geral de Credores, caso não demonstrada
nenhuma ilegalidade capaz de ensejar a sua nulificação (e-STJ, fl. 661).
O embargos de declaração opostos pelo BANCO foram desprovidos (e-STJ, fls.
694/703).
Irresignado, o BANCO interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a , da
CF, sob o fundamento de violação do art. 535, II, do CPC/73, porquanto o Tribunal de origem
deixou de sanar a omissão apontada nos embargos declaratórios, inadmitido em razão da ausência da
alegada violação (e-STJ, fls. 737/739).
Nas razões do presente agravo, o BANCO afirmou a violação do art. 535, II, do
CPC/73 e que a decisão de admissibilidade é genérica, pois não enfrentou as violações alegadas,
sendo, portanto, completamente descabida a inadmissão do recurso especial simplesmente pela
análise de seu mérito se este evidentemente não foi apreciado.
A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fl. 757).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
(1) Da alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/73
O BANCO afirma que o Tribunal de origem violou o art. 535, II, do CPC/73, por
ter se omitido quanto à ocorrência de violação da convocação da AGC, a impossibilidade de
desvinculação da alienação da UPI do Plano de Recuperação Judicial e a ausência de informações
mínimas para que fosse deliberada acerca da venda da UPI na AGC.
Contudo, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de
origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos
interesses da parte, fazendo-o nos seguintes termos:
O que se denota, dos pretextos do recorrente, é uma enorme insatisfação
quanto à alienação da referida UPI (unidade produtiva isolada), razão
pela qual o agravante pleiteia a nulidade da AGC (AssembleiaGeral de
Credores) realizada no dia 17.01.2014.
Pois bem, a AGC que o recorrente pretende ver nulificada, cuja ata
encontra-se às fls. 319/326-TJ, foi realizada em continuação das
assembleias realizadas nos dias 05.12.2013 e 20.12.2013, já que,
naquelas, por maioria, aprovou-se a suspensão e a designação de nova
assembleia.
Restou consignado em ata que a AGC, realizada no dia 17.01.2014, seria
submetida ao Juízo a quo, tendo em vista o resultado da votação obtida
naquela oportunidade (fl. 325-TJ).
Desse modo, por meio da decisão agravada (fls. 352/353-TJ), o Juízo a
quo, chamando o feito à ordem, cancelou a AGC designada para o dia
24.01.2014 e determinou a designação de uma nova AGC, que, inclusive,
já foi realizada, no dia 07.03.2014.
Ainda por meio da decisão recorrida, o magistrado teve o zelo de
ressalvar pontos cruciais (e-STJ, fl. 667).
[...]
Vê-se que o magistrado, além de não conceder a recuperação judicial às
agravadas, designou uma nova AGC para deliberar sobre a venda da
UPI (unidade produtiva isolada), agindo com grande cautela.
Já, no dia 06.03.2014, foi realizada a reunião para abertura de propostas
de compra da UPI, nos termos do edital de realização de ativos e de
convocação para Assembleia Geral de Credores (fls. 27.554/27.557 dos
autos da recuperação judicial),conforme os termos da decisão em AGC
realizada em 17.01.2014.
[...]
Portanto, mais uma vez, cumprindo os ditames da lei falimentar e os
princípios que a norteiam, o magistrado ressaltou que a análise das
propostas ficariam a cargo da AGC (e-STJ, fl. 668).
[...]
Pois bem, por todo o exposto e analisadas as razões recursais, concluo
pelo desprovimento do presente agravo, tendo em vista a ausência de
ilegalidade que enseje a nulificação da AGC realizada em 17.01.2014
(e-STJ, fl. 671).
Nestes termos, o Tribunal a quo ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo
BANCO, reconheceu inexistir, no acórdão rechaçado, quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do
CPC, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, destacando que a pretensão recursal
ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria já analisada pela Corte local.
Portanto, não merecer prosperar a alegação de violação do art. 535 do CPC/73,
pois a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam
para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos utilizados pela parte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONEXÃO
AFASTADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVER A
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEMANDARIA O
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu
a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou
as questões, embora de forma contrária à pretensão dos recorrentes, não
existindo omissão a ser sanada.
[...]
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 751.857/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 10/6/2016).
Assim, não há falar em omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2016.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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