Informações do processo 2016/0136850-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 921.774
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/06/2016 a 24/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

24/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À
MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
CONFIGURADA. EFEITOS DA REVELIA E QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E HONORÁRIOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF, POR

ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

MUTIRÃO COMÉRCIO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA.
(MUTIRÃO COMÉRCIO) ajuizou ação monitória contra CERVEJARIA MALTA LTDA.
(CERVEJARIA MALTA) pleiteando o pagamento da quantia de R$ 31.856,85 (trinta e um mil
oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente apenas deduzindo do
valor cobrado a quantia de R$ 75,39 (setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), constituindo-se
de pleno direito o título executivo judicial.

A CERVEJARIA MALTA interpôs recurso de apelação alegando que houve
prova da quitação do valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão que recebeu a

seguinte ementa:

Monitória. Embargos. Ausência de prova de pagamento parcial.

Requisitos legais da quitação não demonstrados pela embargante.

Sentença mantida. Apelação improvida  (e-STJ, fl. 136).

Os embargos de declaração opostos pela CERVEJARIA MALTA foram rejeitados
(e-STJ, fl. 150/154).

Irresignada, a CERVEJARIA MALTA interpôs o recurso especial com fulcro no
art. 105, III,
a , da CF sob o fundamento de violação dos arts. (1) 535 do CPC/73, quanto à omissão
do Tribunal de origem na análise dos comprovantes de pagamentos apresentados;
(2) 319 do
CPC/73, ausência de contestação da monitória acarretaria a revelia;
(3) 320 do CC/02, quanto à
inexigibilidade da dívida em virtude da demonstração de quitação da dívida;
(4) 940 do CC/02 da
possibilidade da condenação ao dobro da quantia indevidamente cobrada; e,
(5) 21 do CPC/73; no
que se refere à fixação dos honorários advocatícios, inadmitido nos termos da decisão e-STJ, fls.
179/181.

Nas razões do presente agravo em recurso especial, a CERVEJARIA MALTA
alegou que houve a demonstração da violação aos artigos arrolados e que a análise não exige o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fl. 199).

É o relatório.

DECIDO.

O inconformismo não merece prosperar.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos à
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

(1) Da ausência de violação do art. 535 do CPC/73

A CERVEJARIA MALTA afirma a violação do art. 535 do CPC/73, quanto à
omissão do Tribunal de origem em relação a apresentação do comprovante de pagamento
apresentado no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

O Tribunal de origem consignou que não houve comprovação da quitação, pois os
documentos apresentados não possuem qualquer identificação, fazendo-o nos seguintes termos:

Com efeito, infere-se dos autos que o pagamento parcial no qual se apoia
a recorrente (fls. 82), em verdade, não contém os requisitos legais da
quitação (artigo 320 do Código Civil), porque se cuida de transferência
bancária comum, sem qualquer indicação da natureza da dívida,
especialmente a demonstrar se abarcaria a quantia objetivada pela
embargada nestes autos, ressaltando-se, por oportuno, que a apelante
não trouxe elementos que poderiam autorizar, mesmo diante de tal
cenário, eventual quitação, à luz do disposto no artigo parágrafo único
do supradito artigo, “in verbis”: [...]
 (e-STJ, fls. 134/138).

Portanto, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento, de forma fundamentada quanto a ausência de comprovação da
quitação da dívida, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte.

Assim, estando ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC/73, omissão,
contradição, obscuridade ou eventual erro material, não há falar em violação do referido artigo.

(2) Da violação do art. 319 do CPC/73

A CERVEJARIA MALTA alega a violação do art. 319 do CPC/73 sustentando
que a ausência de contestação na ação monitória acarretaria a revelia e, portanto, o reconhecimento
da procedência dos embargos monitórios.

O Tribunal de origem entendeu que a ausência de manifestação da MUTIRÃO
COMÉRCIO não acarretaria a revelia, fazendo-o nos seguinte termos:

Em primeiro lugar, eventual aplicação dos efeitos da revelia teria lugar
na hipótese do artigo 319 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos afirmados pelo autor.” No caso presente, a ausência de
manifestação da embargada sobre os fatos articulados nos embargos,
portanto, deverá ser sopesada no julgamento mas sem o pretendido
reconhecimento da revelia [...]
 (e-STJ, fls. 134/138).

Esta Corte já consignou o entendimento que, em caso de revelia, a presunção de
veracidade dos fatos afirmados na inicial somente será absoluta se não contrariarem a convicção do
julgador, diante das provas existentes nos autos, podendo este inclusive deixar de acolher o pedido.

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA
- PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - JULGAMENTO DE EXTINÇÃO -
ART. 267, VI, DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.

1. Ao examinar a presunção de veracidade decorrente da revelia, da qual
trata o art. 319, do CPC, o juiz deve atentar-se para os elementos
probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção,
para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido,
revelando-se, portanto, a força relativa do princípio da revelia.
Precedentes: REsp 434866/CE, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de
18/11/2007; REsp 1128646/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
de 14/09/2011.

(...)

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1.251.160/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, DJe 5/9/2014).

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA.

1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja
presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial,
podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo
qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais.

2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de
veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu
exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no
processo antes de encerrada a fase instrutória.

[...].

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1.335.994/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014).

No caso, a convicção do juiz, mantida pelo acórdão recorrido, à luz do conjunto
fático e probatório dos fatos, foi de ser relativa a veracidade dos fatos alegados nos embargos à
monitória, em especial, na ausência dos requisitos para a comprovação da quitação da dívida, o que
não pode ser revisto em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.

(3) Da inexigibilidade da dívida

A CERVEJARIA MALTA 320 do CC/02, quanto à inexigibilidade da dívida em
virtude da demonstração de quitação da dívida.

Novamente sem razão.

O Tribunal de origem consignou que não houve comprovação da quitação, pois
os documentos apresentados não possuem qualquer identificação, não cumprindo, portanto, os
requisitos do art. 320 do CC/02
, fazendo-o nos seguintes termos:

Com efeito, infere-se dos autos que o pagamento parcial no qual se apoia
a recorrente (fls. 82), em verdade, não contém os requisitos legais da
quitação (artigo 320 do Código Civil), porque se cuida de transferência
bancária comum, sem qualquer indicação da natureza da dívida,
especialmente a demonstrar se abarcaria a quantia objetivada pela
embargada nestes autos, ressaltando-se, por oportuno, que a apelante
não trouxe elementos que poderiam autorizar, mesmo diante de tal
cenário, eventual quitação, à luz do disposto no artigo parágrafo único
do supradito artigo, “in verbis”: [...]
 (e-STJ, fls. 134/138).

Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a
quo
, quanto a comprovação do pagamento parcial da dívida , seria inevitável o revolvimento do
arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância
especial.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. COBRANÇA DE PROMISSÓRIAS. DÍVIDA
PARCIALMENTE QUITADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Alterar a compreensão da instância ordinária acerca da quitação
parcial do débito cobrado não dispensa a análise das circunstâncias
fático-probatórias dos autos. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula
7/STJ.

2. Mostra-se inviável apreciar a controvérsia sob o prisma apontado nos
precedentes indicados - relativo à impossibilidade de reconhecimento
de quitação de notas promissórias por meio de depósitos bancários - na
medida em que a Corte de Justiça sobre ele não se manifestou.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1.529.636/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015)

Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte
desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal.

No mais, referida vedação encontra respaldo na Súmula nº 7 desta Corte: A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

(4) e (5) Da falta de prequestionamento

Por derradeiro, a CERVEJARIA MALTA alega a violação do art. 940 do CC/02
quanto à possibilidade da condenação ao dobro da quantia indevidamente cobrada; e do art. 21 do

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8339 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/05/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão