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Movimentações 2016 2015
24/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por BANCO CRUZEIRO DO
SUL S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em
face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou
reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
170):
AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E LESÃO GRAVE
E DE DÍFÍCIL REPARAÇÃO. ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 186/196).
Nas razões do recurso especial (fls. 198/222), a parte insurgente alegou ofensa aos arts.
131, 165, 458, II, 520, V, 535, II e 558 do CPC.
Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem
não teria se manifestado sobre i) “ausência de liquidez da garantia fiduciária”; ii) “existência de
irregularidades quanto a formalização da garantia fiduciária” (fl. 210); iii) “ausência de integral
garantia da execução” (fl. 211); e iv) “discussão trazida pelo BCSul sobre o porte econômico da
Recorrida Facility, empresa de grande porte, com capital social superior a R$ 13.000.000,00” (fl.
212); e b) ausência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, na
forma do art. 558 do CPC/1973.
Contrarrazões às fls. 230/246.
Em juízo de admissibilidade (fls. 250/253), negou-se processamento ao recurso, ante os
seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão apreciou,
fundamentadamente, as questões relevantes para o julgamento da lide; e b) incidência da Súmula
7/STJ.
Daí o agravo (fls. 258/279), em que a parte recorrente impugna, especificamente, as
razões da decisão agravada.
Contraminuta às fls. 282/301.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar, em parte.
1. Conforme se depreende dos autos, a parte recorrida interpôs agravo de instrumento, na
origem, com o objetivo de sustar, por meio da concessão de efeito suspensivo ao referido recurso,
penhora sobre contas bancárias, sob os seguintes fundamentos: a) risco de lesão grave ou de difícil
reparação, pois a parte executada, ora recorrente, está em liquidação judicial e não poderia ressarcir
eventuais prejuízos da execução; b) garantia da execução por contrato de cessão fiduciária em
garantia de quotas em fundo de investimento; c) nulidade da sentença; e d) nulidade do título
exequendo.
O Tribunal de origem, com autorização do art. 558 do CPC/1973, conferiu efeito
suspensivo ao recurso de apelação, reconhecendo: a) a existência de garantia da execução pela cessão
fiduciária de quotas em fundo de investimento; e b) risco de o banco em liquidação judicial, ora
recorrente, não poder indenizar eventuais danos causados pela execução; e c) plausibilidade das
alegações recursais.
Oportuno destacar do acórdão recorrido (fls. 174/175):
Verifica-se que foi firmado o Contrato de Cessão Fiduciária em Garantia nº 029/12
Anexo à Cédula de Crédito Bancário nº 013/12, figurando a agravada como
financiada, o agravante como credor e a empresa K.B. Participações Ltda como
terceiro garantidor.
Constata-se que foi efetuada a penhora relativa à garantia de cessão fiduciária,
consubstanciada nas quotas de titularidade do terceiro garantidor do FIP Verax
Cinco Platinum - Fundo de Investimentos em Participações, no correspondente a
1.298.033 quotas, administrado pelo depositário, conforme termo de penhora (fls.
27 dos autos da execução).
Assim, a relevância dos fundamentos da apelação está na existência de
possibilidade de julgamento favorável ao apelante e nesse ponto, verifica-se
plausível a discussão no sentido de que a execução deva recair sobre as quotas que
foram cedidas fiduciariamente em favor do agravante.
Por fim, a constrição de elevada quantia nas contas dos agravados e o fato de ser o
agravante uma instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial pelo
Banco Central do Brasil, que inviabilizará ou dificultará eventual devolução de
verba a ser levantada, por si só, constitui a lesão grave e de difícil reparação.
Assim, na espécie, existindo, potencialmente, a possibilidade de que venha ser
reconhecida a ordem preferencial para que a execução recaia sobre a garantia real,
faz-se prudente a aplicação do pronunciado regramento legal previsto no art. 558,
do CPC a fim de conceder o pedido de efeito suspensivo ao apelo interposto contra
a sentença que rejeitou os embargos à execução.
Contudo, verifica-se que a parte recorrente, de modo insistente, alegou a insuficiência das
quotas cedidas fiduciariamente para garantir a execução, nestes termos (fls. 157/160):
22. As quotas do FIP Platinum não possuem liquidez, o que permite o afastamento
do entendimento adotado pela decisão agravada de que a execução deve recair
sobre as quotas cedidas fiduciariamente em favor do BCSul.
(...).
27. Desse modo, somente em 13.06.2015 (fls. 123/142 dos autos), considerada,
ainda, a volatilidade do mercado e o desempenho dos investimentos realizados pela
FIP Platinum, é que será possível resgatar as quotas oferecidas em garantia ao
BCSul.
28. A garantia fiduciária oferecida do BCSul, portanto, não possui liqudez, razão
pela qual as quotas do FIP Platinum não podem garantir a ação de execução.
(...)
30. Conforme exposto nos itens acima, a CCB foi (i) integralmente garantida por
aval prestado pelo Agravado Arthur César (lis. 486/491 do Anexo 1) e (ii)
parcialmente garantida por cessão fiduciária de 1.298.033 quotas, de titularidade da
K.B Participações, do FIP Platinum, conforme Contrato de Cessão Fiduciária (fls.
636/646 do Anexo 1).
31. A cessão fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor
transfere a titularidade de direitos ou créditos ao credor como garantia de
pagamento de obrigações assumidas em um empréstimo ou financiamento. A
cessão fiduciária de direitos e créditos é definida pelo art. 18 da Lei n° 9.514/97:
(...)
33. No caso em tela, contudo, o Contrato de Cessão Fiduciária não foi registrado
no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, contrariando o art. 1361, §1°, do
Código Civil, que determina que o registro do contrato no Registro de Títulos e
Documentos do domicílio do devedor é requisito indispensável para a constituição
da propriedade fiduciária:
(...)
40. Ainda que reconhecido que a penhora para satisfação do crédito do BCSul
deve recair sobre a garantia fiduciária constituída sobre as quotas do FIP Platinum
diante da suposta validade do Contrato de Cessão Fiduciária e da liquidez das
quotas oferecidas em garantia, o que se admite apenas a título de argumentação,
não há que se falar cm garantia integral da ação de execução, o que inviabiliza o
recebimento do recurso de apelação interposto pelos Agravados no duplo efeito,
conforme ficará demonstrado a seguir.
Da leitura do acórdão recorrido, não se verifica análise específica quanto a esses pontos,
aduzidos em embargos de declaração, havendo, na espécie, negativa de prestação jurisdicional a
importar na anulação do julgado.
Isso porque se a garantia da execução foi fator relevante para a concessão do efeito
suspensivo à apelação, deveria o Tribunal a quo ter enfrentado a alegação de sua insuficiência.
1.1. Pois bem. É cediço que o enfrentamento dos pontos aventados pelas partes, além de
ser uma determinação constitucional (art. 93, IX), visa, sobretudo, possibilitar o acesso das
controvérsias de direito às instâncias extraordinárias. É dizer que, caso não averiguadas as matérias
pelas instâncias ordinárias, os recursos carecem do necessário prequestionamento e sequer poderão
ser examinados. Exemplo disso são os verbetes contidos nas Súmula 211 do STJ e 282 do STF, que
vedam o exame de questões não prequestionadas (sem o pronunciamento do órgão a quo sobre as
teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados).
Os órgãos julgadores não podem deixar de apreciar e decidir as alegações capazes de
alterar o desfecho da demanda. Devem, em sentido oposto, enfrentá-las de modo direito, objetivo e
claro, tal como preconizado pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
Não à toa são os reiterados posicionamentos deste Superior Tribunal de Justiça
reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre
questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- Confirmada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão deixou de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da
controvérsia.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 453741/CE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 10/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO
JULGAMENTO.
1. Da análise do acórdão recorrido é possível constatar que a questão da
ocorrência de prescrição, suscitada nas contrarrazões ao recurso de apelação
e reiterada por ocasião dos embargos de declaração, não foi, efetivamente,
discutida pelo Tribunal de origem.
2. Quanto à relevância do tema, impende apontar que a omissão,
indubitavelmente, acarretou ao recorrente nítido prejuízo, pois, ausente o
prequestionamento, impossível a revisão da questão diretamente em recurso
especial, sendo que esta Corte já firmou o entendimento de que mesmo as
chamadas questões de ordem pública devem estar prequestionadas, a fim de
viabilizar sua análise nesta Instância Especial.
3. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada
pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535 do CPC.
4. Recurso especial provido, para, em consequência do reconhecimento da
violação do artigo 535 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem a fim de que seja proferido novo julgamento.
(REsp 1171712/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/09/2011, DJe 02/02/2012) (grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO
PELO RÉU. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MATÉRIA DE
DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO
CONFIGURADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser possível a arguição
de usucapião como meio de defesa, ainda que se cuide de ação anulatória (cf.
Súmula 237 do STF).
2. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte a quo não se manifesta
sobre as questões suscitadas nas contrarrazões ao recurso de apelação,
reiteradas nos embargos de declaração e imprescindíveis ao escorreito
deslinde da controvérsia, o que acaba por evidenciar omissão no julgado
embargado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 601113/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/08/2010 DJe 27/08/2010) (grifou-se)
Ademais, como já mencionado, a omissão sobre pontos capazes de alterar o deslinde da
controvérsia acarreta nítido prejuízo ao recorrente, na medida em que veda a revisão da questão em
sede de recurso especial, ante a ausência de prequestionamento.
Nessa medida, considerando que a alegação suscitada pela parte possui o condão de
modificar o deslinde da controvérsia, bem como que, ante a omissão do Colegiado, restou
inviabilizado o prequestionamento da matéria, é de rigor o acolhimento do reclamo a fim de cassar o
acórdão recorrido e de
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Confirma a exclusão?