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03/12/2018 Visualizar PDF
GILBERTO ALVARES E OUTRO(S) - SP171378
AGRAVADO : SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL
ALBERT EINSTEIN
ADVOGADOS : TATIANA MARIA PAULINO DE SOUSA E OUTRO(S) - SP208032
ALESSANDRA IMAY - SP287366
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOLANGE RODRIGUES DA
SILVA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre, ao qual se pretende trânsito mediante o presente agravo,
foi manejado em face de v. acórdão assim ementado (fl. 64):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA NÃO ACOLHIDA
PELA DECISÃO RECORRIDA. INCONFORMISMO DA RÉ-AGRAVANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
1. Ausência de identidade de partes litigantes, pedido e causa de pedir, de
modo que se revela ausente a figura da litispendência. Decisão mantida.
2. Recurso desprovido."
Irresignada, SOLANGE RODRIGUES DA SILVA interpôs recurso especial fundado
nas alíneas " a" e "c" do permissivo constitucional alegando, além de divergência pretoriana, ofensa ao
art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973. Aduz, em suma, que restou evidenciada a
litispendência.
Intimada, SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL
ALBERT EINSTEIN apresentou contrarrazões às fls. 117-120.
Como dito, o recurso especial foi inadmitido (fls. 121-122), motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial (fls. 124-132).
Também foi apresentada contraminuta às fls. 158-161.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
O recurso em apreço não merece prosperar.
Com efeito, ao apontar violação ao art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, a recorrente
sustenta que restou caracterizada a litispendência, pois há identidade de partes, de objeto e causa de
pedir entre as ações, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito. O TJ-SP, por sua vez,
soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que as ações referem-se a notas fiscais
distintas, relativas a internações ocorridas em momentos diferentes, de modo a afastar a ocorrência de
litispendência. Confira-se excerto do v. acórdão recorrido (fls. 65-66):
"Ainda que haja identidade na natureza do pedido de cobrança, vê-se
que o conteúdo dos pleitos é distinto, sendo que nenhuma documentação
idônea foi trazida pela parte ré-agravante para descaracterizar esse
entendimento.
Como bem ressaltou a parte agravada em sua contraminuta, “as ações
ditas idênticas possuem fundamentos de direito e pedidos distintos, tendo
somente os fundamentos de fato e partes em comum.
Na primeira, em trâmite junto à 42ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca de São Paulo/SP, discute-se o débito referente às Notas Fiscais nº
00068639 e 912607, não possuindo de forma alguma, relação com os débitos
apontados nesta lide" (fls. 59/60).
A ré tenta indicar uma possível equivalência das notas fiscais
cobradas em ações distintas, mas essa sua avaliação sucumbe a um exame
mais detido da documentação, que aponta que as notas fiscais dizem respeito a
períodos de internação diferentes.
Enquanto na ação que tramita no Foro Central Cível da Comarca de
São Paulo se esteja discutindo a internação mais antiga, ocorrida entre
setembro a novembro de 2006 e que resultou na emissão das notas fiscais
00068639 e 912607 [em fase de apelação, apreciada pela 3ª Câmara de
Direito Privado, AP nº 0183367-09.2009.8.26.0100, j. 02.09.2014], na ação
que tramita na Comarca de Osasco o processo originário deste recurso o
hospital-autor está deduzindo pedido de cobrança de valores estampados em
notas fiscais de numeração diversa 00597377, 00623819, 00642707, relativa à
internação ocorrida entre outubro a novembro de 2008. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que
não restou caracterizada a litispendência. Dessa forma, para rever tal entendimento, sob alegada
ofensa ao dispositivo mencionado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha de
intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 do CPC/15) - AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO
DEMANDADO.
1. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca
da ocorrência ou não da litispendência, bem assim quanto à purgação da
mora e o pagamento do débito, exigiria o reexame do contexto fático
probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 980.282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE CONCESSÃO DE VENDAS DE VEÍCULOS. LITISPENDÊNCIA E
COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 737.032/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017 -
grifou-se)
Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é no sentido de que a incidência
da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea " c" do permissivo constitucional.
A propósito, vide os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
[...]
3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso
especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional, consoante a
jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1220878/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018 -
grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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