Informações do processo 2016/0168795-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 942821
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/06/2016 a 06/06/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

06/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2017, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMINADA COM
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOCUMENTAÇÃO NOS
AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
MAGISTRADO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE
AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundado na

alíneas a  e c  do art. 105, III da Carta Magna, interposto por CRISTINA ANDRADE contra acórdão
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de fls 132/139, assim ementado:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RECORRENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE
SERVIÇO EM CONTA SALÁRIO. AUTORA DE NÃO DEMONSTRA A
NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. EXTRATOS QUE INDICAM TRATAR-SE DE
CONTA CORRENTE. CONTRATO DE ADESÃO DE CONTA CORRENTE
REGULARMENTE ASSINADO PELA AUTORA. PROVA PRODUZIDA QUE SE
MOSTRA INSUFICIENTE PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE CONFIGURA REGRA DE INSTRUÇÃO
E NÃO DISPENSA A AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 333, I DO CPC.
AUTORA QUE NÃO DIRECIONOU A ATIVIDADE PROBATÓRIA SEGUNDO
SEUS INTERESSES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER
MANTIDA. MÁ-FÉ RECONHECIDA DIANTE DA ALTERAÇÃO DA VERDADE
DOS FATOS. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO
 (fls. 133) .

2. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 156/161).

3. Em seu Apelo Especial inadmitido (fls. 163/179), a recorrente aponta, além
de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6, 18, 26, 27, 36, 38, 42, 43, 46, 47, 51 e 54 do CDC;
17, 18 e 535, II do CPC. Aduz que
a prova de que o contrato foi assinado em branco, prospera sua
nulidade
 (fls. 170).

4. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, sob o óbice da Súmula 7/STJ
(fls. 191/194), o que ensejou a interposição do presente Agravo (fls. 203/207).

5.    É o relatório.

6.    A irresignação não merece prosperar.

7. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,

ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora
invocada.

8.    Deve-se ressaltar que o Órgão Julgador não está obrigado a exaurir cada um

dos argumentos em que se sustenta a pretensão das partes, tampouco fica adstrito às razões por elas
indicadas, quando já tenha encontrado motivos jurídicos plenamente suficientes para formar sua
convicção acerca da causa.

9. Conforme se verifica dos autos, os fundamentos utilizados como razões de
decidir da sentença proferida pelo Juízo singular e corroborado pela Corte de origem foram:

Ressalte-se que não houve a inversão do ônus da prova pelo juízo a quo.
Segundo o STJ, a inversão do ônus da prova configura regra de instrução, devendo a
decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de
saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia
inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.

Mesmo a inversão do ônus da prova não dispensa a demandante de
comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.

Da análise do conjunto probatório, bem como da narrativa apresentada na
inicial, chega-se à conclusão de que a autora alterou a verdade dos fatos, tentando
induzir o juízo em erro, o que impõe o reconhecimento da litigância de má-fé, nos
moldes apontados pela sentença
 (fls. 137/138) .

10. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de
origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou
desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e oitiva de testemunhas. Isso porque o
art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o
Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.

11. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas
dos autos, concluído não se verificar qualquer abusividade ou mesmo prática de ato irrazoável, é
inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão
no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.

12. A propósito, citam-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DEVER DE
INFORMAR. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO DO ART. 31 DO
CDC. MULTA. ART. 57 DO CDC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

(...)

3.    Revisão da multa aplicada pelo PROCON com base no art. 57 do

CDC demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede
de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

Agravo interno improvido  (AgInt no AREsp. 838.346/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.4.2016).

² ² ²

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. PROCON. VALOR. ADEQUAÇÃO. PRETENSÃO QUE
ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca
da adequação do montante da multa administrativa aplicada pelo Procon à
recorrente, em razão da observância dos requisitos previstos no art. 57 do CDC
(gravidade da infração, vantagem auferida pela empresa e condição econômica do
fornecedor), demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é
vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2.    Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c

do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em
que exigido pela legislação processual de regência. Art. 541, parágrafo único, do
CPC e art. 255 do RISTJ. No caso, a recorrente não demonstrou a existência de
similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.

3.    Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp. 836.916/SP, Rel.

Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.3.2016).

13. Mesmo tendo a parte agravante alegado que aduziu a incidência dos arts. 6, 18,
26, 27, 36, 38, 42, 43, 46, 47, 51 e 54 do CDC; 17 do CPC, em vários momentos processuais, a
mera alegação não é suficiente para ter-se a matéria como prequestionada, instituto que, para sua
caracterização, mister se faz, além da alegação a discussão e apreciação judicial. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5o., LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS ARTS. 131, 165, 458, II E III, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.

I. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese
vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

(...).

IV. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante
interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211/STJ.

(...).

VI. Agravo regimental improvido  (AgRg no AREsp. 619.323/ES,
Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 6.3.2015).

² ² ²

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS
AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ELEMENTO
SUBJETIVO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o aresto recorrido
adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a
manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.

2. A configuração do prequestionamento não exige que haja menção
expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida
fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito
indispensável ao conhecimento do recurso especial.

(...).

8. Agravo regimental não provido  (AgRg no REsp. 1.474.179/MG,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2015).

14. No tocante à alínea c , além de o sugerido dissídio jurisprudencial não ter sido
analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parág. único do
CPC/1973, e estando a decisão fundada na prova dos autos, impossível se torna o confronto entre
paradigmas e o acórdão recorrido, pois a comprovação do pretendido dissenso reclama consideração
sobre a situação fática própria de cada julgamento. Nesse sentido:

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO
INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.

1. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles.

(...).

3.    Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7/STJ é aplicável também

ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo
105 da Constituição da República.

4. Agravo Regimental não provido  (AgRg no AREsp. 580.692/PR,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.3.2015).

15. Diante do exposto, com esteio no art. 544, § 4o., II, a  do CPC, nega-se
provimento ao Agravo em Recurso Especial de CRISTINA ANDRADE.

16. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 30 de maio de 2017.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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