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03/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO
SAÚDE contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE. Cumprimento de sentença, que por ter o funcionário
continuado a trabalhar na mesma empresa após sua aposentadoria, aplicou o
artigo 31 da Lei 9656/98, fixando o valor da mensalidade. Demissão que
ocorreu antes da vigência do novo contrato firmado entre a Sul América e a
General Motors do Brasil. Impossibilidade de se retroagir a vigência deste
novo plano a situações anteriores. Valor da mensalidade que deve observar
aquele fixado pelo d. Juízo. Recurso desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 194-197).
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 30 e
31 da Lei 9.656/1998; 467, 471 e 535, II, do CPC/1973; e 884 do CC, defendendo, além de
negativa de prestação jurisdicional, violação à coisa julgada, na media em que o acórdão do
julgamento da apelação, na fase de conhecimento, embora tenha negado provimento ao
recurso, determinou a inclusão do agravado e seus dependentes no atual contrato do plano de
saúde, arcando com o valor integral praticado, não prevalecendo a determinação da sentença,
prolatada na fase de conhecimento, de contribuição a 40% do valor do plano.
Asseverou que o atual plano é unificado, assegurando tratamento isonômico de
funcionários ativos e inativos, com valor de custeio idêntico, diferenciado apenas por faixa etária
e na assunção do custeio da contribuição, que em relação ao segundo grupo, é integralmente
arcado pelos ex-empregados.
Aduziu que a manutenção do acórdão recorrido implicará diferenciação ilegal entre
ativos e inativos e enriquecimento sem causa da parte agravada.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 253).
Determinado o reexame da matéria em virtude da afetação do Tema 1.034 dos
Recursos Repetitivos, não houve retratação, com fundamento na observância da coisa julgada (e-
STJ, fls. 289-294).
É o relatório. Decido.
De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da
existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida
em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp
1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/06/2020, DJe25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no
AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe16/03/2020; AgInt no
AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.
A Segunda Seção desta Corte, ocasião do julgamento do Tema 1.034 dos Recursos
Repetitivos – sobre as condições assistenciais e de custeio do plano de saúde que devem ser
asseguradas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 –, fixou as
seguintes teses constantes da ementa do acórdão paradigma:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS
APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES
ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.
1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de
custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos
termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.
2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015
a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de
forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da
contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998,
devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da
manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no
plano coletivo empresarial."
b) " O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos
em plano de saúde coletivo único , contendo as mesmas condições de
cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o
universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de
contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for
contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral , cujo valor pode
ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos
ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."
c) " O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei
n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano
privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo
haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de
serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida
paridade com o modelo d os trabalhadores ativos e facultada a portabilidade
de carências."
3. Julgamento do caso concreto Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998
caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados
inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única
operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a
forma de custeio e os valores de contribuição.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(REsp n. 1.818.487/SP, Relator Ministro A NTONIO CARLOS FERREIRA,
SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 9/12/2020, DJe de 1º/2/2021.)
Além disso, conforme entendimento desta Corte Superior, a execução e o
cumprimento de sentença devem observar as disposições do título exequendo, princípio da
fidelidade do título.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
CASOS COMPARADOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
RELATIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE
POUPANÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO
PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão embargado, em autos de cumprimento individual de sentença
coletiva, na qual houve condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de
expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, entendeu que os juros
remuneratórios não previstos no título executivo não podem ser objeto de
execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Não há similitude fático-jurídica entre os casos comparados, eis que os
acórdãos paradigmas da Primeira Seção nos autos do REsp 1.003.955/RS e
do REsp 1.028.592/RS (Tema 64, em recurso repetitivo) não trataram de
inclusão de juros remuneratórios em caderneta de poupança em sede de
liquidação, mas sim das diferenças de correção monetária e juros
remuneratórios em Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica, na forma
do Decreto-Lei nº 1.512/76. Já o paradigma da Corte Especial no REsp
1.112.524/DF (Tema 235, em recurso repetitivo), tratou da correção
monetária plena em repetição de indébito tributário (concluindo pela
possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da
correção monetária, mesmo quando não expressamente postulados pelo
autor) e não da inclusão de juros remuneratórios não previstos no título
executivo em sede de liquidação.
3. O acórdão embargado está alinhado com entendimento adotado nesta
Corte Especial nos autos do AgRg nos EREsp nº 1.327.781/BA, de relatoria
do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/6/2017, no sentido
de que a inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título
executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de
expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do
princípio da fidelidade do título, sendo certo que tal entendimento reafirma
orientação consolidada no âmbito da Seção Seção desta Corte nos autos do
REsp 1.392.245/DF, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão,
DJe 7/5/2015, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 887).
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EREsp n. 1.643.618/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022.)
No caso dos autos, ao contrário do fundamentado pelo acórdão recorrido – proferido
no julgamento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória na fase de cumprimento de
sentença –, o acórdão que negou provimento à apelação na fase de conhecimento, decisão
transitada em julgado, confirmou a sentença então apelada, para limitar o valor do custeio a
40% do valor da tabela fornecida nos autos – em virtude da dificuldade de apuração do valor
custeado –, contudo, determinou a aplicação do novo plano em criação , unificando ativos e
inativos, considerado apenas como noticiado pela operadora do plano naquela ocasião, mesmo
que retroativamente .
A propósito, os seguintes excertos do acórdão do julgamento da apelação na fase
de conhecimento , decisão transitada em julgado (e-STJ, fls. 97-103):
"A r. sentença (fls. 218/222), julgou procedente em parte ação de obrigação
de fazer, para determinar que a Sul América ofereça ao segurado o plano de
saúde na mesmas condições a que dispunha até seu desligamento da General
Motors, com base no artigo 31 da Lei 9656/98, fixando percentual de 40% da
tabela cobrada da seguradora.
Inconformado, em suas razões de apelação (fls. 227/239), o segurado entende
que o valor de 40% da tabela é ainda muito excessivo, pretendendo seja
fixado o valor real, ou seja, além daquilo que pagava, o restante subsidiado
pela empregadora. No mais, e pelo princípio da eventualidade, requer seja
reduzido para 30% o percentual fixado.
Por sua vez, a Sul América, em suas razões de apelação (fls. 241/259),
sustenta que a Lei 9656/98 não se aplica ao caso em questão porquanto o
plano coletivo com a GM é anterior ao seu advento. Afirma que, na
eventualidade de se admitir a aplicar da referida lei, o segurado apenas faz
jus aos benefícios previstos no artigo 30 e não 31, já que foi dispensado.
Entende que o percentual fixado não atende ao fator risco, intrínseco a essa
modalidade de contrato, e por isso correta a aplicação do valor integral para
o seguro saúde coletivo .
(...)
No que concerne ao valor fixado pelo MM. Juiz , e na falta de outro diante
das dificuldades dessa apuração , o segurado deverá cumprir com sua
obrigação de pagamento deste percentual fixado (40%) , pois, é evidente que
a antiga empregadora, a General Motors, não é mais responsável pela parte
que era dela, a partir da data em que ocorreu o desligamento da empresa, e,
nesse rumo, para obter os serviços de assistência a saúde administrados pela
Sul América.
E porque para não perder essa segurança o segurado foi obrigado a
ingressar com essa demanda, recusando uma proposta que se mostrou
abusiva porque de elevado custo, além do que sem compatibilidade e
definição daquele que deveria ser o anterior, por ele nunca suportado ,
emerge daí que o resultado do litígio não pode ser modificado.
E, o registro é importante porque em virtude da grande quantidade de
recursos envolvendo essa questão, a Sul América e a General Motors do
Brasil apresentaram a esse relator, oficialmente nos autos do recurso de
apelação 994.06.038959-1, compromisso formal para a mudança desse
sistema, “unificando o modelo de contratação da assistência à saúde de seus
empregados e de ex-empregados ", com os mesmos benefícios, todos
concentrados em custos separados apenas por opções de padrão e acréscimos
não obrigatórios, o qual poderá ser adotado como forma de decidir também
este recurso.
Nesse rumo, não há mais razão para se determinar a busca do valor da
parcela individual que seria aquela do empregador e que poderia significar
o prêmio a ser pago pelo segurado desligado, porque foram apresentados os
preços por faixa etária para ativos, inativos e desligados.
Assim, e porque revela suficiência à aplicação da lei 9656/98, ou, uma
igualdade de tratamento , e, nesse caso, pouco importando se a empregadora
pagará a parte dos ativos, é o que deve ser aplicado ao apelado, em caráter
retroativo, eventualmente com adequação ditada por correção monetária do
tempo ou pela mudança de faixa etária no curso do processo. Afinal, tais
cálculos são atuariais e mostram critérios próprios e específicos, não
havendo porque se cogitar de outros.
A meu ver, isso não cede nem mesmo ao argumento de que à época do
desligamento do apelado esse poderia não ser o preço custeado para os
ativos e dai se traduzir em prejuízo individual, isto porque a peculiaridade
desses serviços sugere preponderar o que é atual .
Pelo exposto, voto pelo não provimento dos recursos, com determinação ."
Como visto, a decisão transitada em julgado determinou o custeio em 40% do valor
da tabela, bem como a aplicação do novo plano em criação, inclusive diante dos valores atuais
praticados, mesmo que retroativamente, segundo sua posição.
Essas disposições, além de não poderem ser modificadas, porque transitadas em
julgado, estão em conformidade com a tese n. 3 fixada para o Tema 1.034, que consolidou
a ausência de direito adquirido à manutenção do mesmo plano em vigor à época da
aposentadoria, o qual pode ser alterado ao longo do tempo , a fim de ser assegurada a oferta da
assistência à saúde coletiva, em parte subsidiada pela empregadora, por meio das necessárias
adaptações à realidade econômica e atuarial, desde que paritário o tratamento entre trabalhadores
ativos e inativos.
Desse modo, é impositivo o provimento do recuso especial.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial , a fim de determinar a inclusão da parte agravada, beneficiária do plano, e de seus
dependentes, no plano de saúde em vigor entre a operadora ora agravante e a ex-
empregadora , sendo aplicável o valor de custeio vigente para a categoria, desde que
comprovada a paridade entre ativos e inativos , entendida como a garantia das mesmas
condições de cobertura, de assistência e modelo de custeio, com diferenciação apenas em relação
à assunção do pagamento, integralmente a cargo dos inativos e, parcialmente a cargos dos ativos.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
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