Informações do processo 2016/0170445-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 944066
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/06/2016 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil

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30/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por RICARDO EMILIO HAIDAR e
OUTRA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea
"a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

"Execução por título extrajudicial – Penhora de títulos de clubes
recreativos – Pedido de adjudicação formulado pela companheira
do executado – Possibilidade, em tese – Extensão à companheira
do direito à adjudicação atribuído ao cônjuge – Descabimento da
adjudicação em concreto – Insurgência da exequente – Alienação
dos títulos a terceiro que pode ser mais vantajosa – Execução que
se realiza no interesse do credor – Decisão recorrida mantida –
Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 83)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam ofensa ao art.

685-A e § 2º, do CPC/73. Sustentam o direito da companheira à adjudicação dos bens
pelo valor atribuído pela própria exequente.

É o relatório. Decido.

No recurso em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Na hipótese, o acórdão estadual entendeu que não teria cabimento a
pretensão de adjudicação dos bens penhorados pela companheira do executado nos
termos da seguinte fundamentação:

"Os agravantes pretendem a reforma da decisão que indeferiu o

pedido de adjudicação da coagravante que, intitulando-se
companheira do executado, ofereceu os valores de R$ 12.000,00 e
R$ 17.000,00 pela aquisição dos títulos sociais do Harmonia Tênis
Clube e do São Paulo Golf Club, respectivamente (fls. 41/43), com
fundamento no artigo 685-A, § 2º, do Código de Processo Civil.

A ação de execução de onde extraído o presente recurso data de
31 de março de 2004. Está a tramitar, portanto, por mais de 10
(dez) anos sem que ainda tenha ocorrido o pagamento do crédito .

(...)

A execução se realiza no interesse do credor, que adquire, pela
penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados (CPC,
art. 612).

Instada, a agravada se opôs à adjudicação pretendida pela
agravante. E se opôs fundamentadamente, já que, com razão e
por conta e risco de eventual insucesso, arguiu a possibilidade de
obtenção de valor a maior na venda a terceiros, a ser promovida
pelas respectivas associações em conformidade com os critérios
subjetivos e objetivos por elas definidos estatutariamente .

É de se prestigiar, então, o sentir da agravada de que há
possibilidade de realizar-se uma próspera licitação entre possíveis
interessados e um melhor proveito econômico da alienação, a
beneficiar, conjuntamente, a credora e o devedor .

Furtar a agravada dessa possibilidade em favor da manutenção do
status do executado por obra e graça da companheira via
adjudicação de títulos associativos de expressão significa, no caso,
frustrar os interesses do credor que, nem se cogite, não está a
tornar a execução mais gravosa ao devedor. Está, sim, em busca
da satisfação de seu crédito.

É o bastante para manter-se o indeferimento da pretendida
adjudicação e a manutenção da alienação dos títulos pelas próprias
associações, com observação de suas disposições estatutárias."
(e-STJ, fls. 84/86 - grifou-se)

Observa-se que o acolhimento da pretensão recursal no sentido de admitir
a adjudicação pretendida, sem afastar o melhor proveito econômico da alienação, a
beneficiar, conjuntamente, credora e devedor, exigiria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

Ademais, o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a
jurisprudência consolidada neste Sodalício, no sentido de que prevalece o interesse do
credor na efetividade da execução. Confira:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CPC/1973. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE

EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. JULGADOS DESTA CORTE.
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
POR LOTE SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA
EXECUÇÃO. DESINTERESSE DO CREDOR . PRINCÍPIO
DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE A FATOS INCONTROVERSOS.

1. Controvérsia acerca da pretensão de se substituir a penhora de
um imóvel residencial pela penhora de um lote em sede de
execução de dívida condominial.

2. Descabimento da alegação de excesso de execução em embargos
de terceiro. Julgados desta Corte Superior.

3. Possibilidade de o credor recusar a substituição da penhora de
imóvel residencial localizado na capital por um lote situado em
outro município, embora da mesma comarca por não se tratar de
bem de maior liquidez ou com precedência na ordem legal das
penhoras (art. 655 do CPC/1973).

4. Prevalência do interesse do credor na efetividade da execução,
ante o princípio da menor onerosidade ao devedor . Julgados desta
Corte Superior.

5. Inocorrência de surpresa processual na decisão que resolve, com
base em fatos incontroversos da demanda, questão julgada pelas
instâncias de cognição plena. Inaplicabilidade do art. 10 do
CPC/2015. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."

(AgInt no REsp 1456204/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017,
DJe 06/11/2017 - grifou-se)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão