Informações do processo 2016/0174049-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 945841
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/06/2016 a 18/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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18/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE, de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA,
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRA VANTE
EM DECISÃO ASSIM EMENTADA: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI
8.078/90. INSURGE-SE O AGRAVANTE QUANTO AO VALOR
ARBITRADO À TÍTULO DE MULTA DIÁRIA. NO QUE
REFERE AS ASTREINTES, O VALOR DEVE SER FIXADO
VISANDO SERVIR COMO MECANISMO DE PERSUASÃO
COERCITIVA SOBRE A VONTADE DO DEVEDOR, SEMPRE
EM MONTANTE RAZOÁVEL, APTO A ABALAR A SUA
DELIBERAÇÃO DE PERMANECER DESATENDENDO A
ORDEM JUDICIAL. DECISÃO QUE MERECE SER
PRESTIGIADA. QUANTUM ARBITRADO EM
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE, AINDA MAIS SE LEVARMOS EM
CONTA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. POR CONTA DE TAIS
FUNDAMENTOS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL."

Os embargos aclaratórios opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 461
e § 6°, e, 535, II, do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta, preliminarmente, a
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, fundada em omissão acerca do art. 461

do CPC e julgados do STJ sobre o tema. No mérito, afirma a necessidade de redução do
valor da multa cominatória, porquanto exorbitante, pois "majorada para R$ 10.000,00
(dez mil reais), permeando a monta de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais)".

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

De início, depreende-se dos autos que o recurso especial foi interposto
contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de
1973. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto (Enunciado
Administrativo n. 2 do STJ).

Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que o
ora recorrido requereu liminarmente a autorização para a realização de Cirurgia
Ortognática com Osteotomia de Maxila, Mandíbula e Alvéolo-palatal para reposição das
estruturas ósseas e Artroplastia Bilateral das ATMs, face a quadro de Prognatismo
mandibular Severo por Hiperplasia Condilar Bilateral e Hipoplasia maxilar severa com
Assimetria facial (classe II - Esquelética com assimetria).

O Juízo de Primeiro Grau deferiu a tutela antecipada, nos seguintes
termos:

"(...) determinando seja autorizado e custeado pela ré o
procedimento cirúrgico e despesas com a internação, além das
próteses necessárias, na forma o item 4 de fl. 17, de imediato, sob
pena de multa diária de quinhentos reais."

Em razão de atraso na realização do procedimento cirúrgico, o Juízo a quo
entendeu por majorar a multa diária por atraso no cumprimento da obrigação de fazer
para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Confira-se:

"Considerando novo descumprimento da obrigação de fazer, na
forma da justificativa de fl. 220 ('questões de logística'), majoro
novamente a multa para dez mil reais diários, considerando a nova
data marcada para a cirurgia (21/07/2015 - fl. 228). I. a parte ré,
pelo OJA, plantonista, com urgência."

Inconformada, a Sul América manejou agravo de instrumento, cuja
decisão monocrática do relator entendeu pelo não provimento do aludido recurso,
mantida pelo TJRJ.

Nas razões do especial, a insurgente alega violação dos arts. 461 e 535, II,

do CPC/1973, sustentando omissão e a necessidade de redução das astreintes.

Relativamente à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso
deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no
processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na
prestação de tutela jurisdicional.

O aresto combatido expressamente enfrentou as questões suscitadas pelas
partes, de modo a esclarecer a inexistência das omissões apontadas, tratando-se, na
verdade, de pretensão de novo julgamento da matéria.

Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo
o qual não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2.015), porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, uma vez que "o voto condutor do acórdão recorrido apreciou
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida" (AgInt no
REsp 1.383.088/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
6/12/2016, DJe 15/12/2016).

No que tange à revisão do valor da multa imposta, cumpre ressaltar que o
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, em regra, é
inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da
importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Todavia, essa excepcionalidade não ocorreu no caso em exame, na
medida em que o arbitramento da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo reiterado
descumprimento da decisão judicial para a realização da cirurgia, além do fornecimento
das prótese necessárias (fl. 6 - Ap 1), não se mostra irrisória, nem desproporcional à
obrigação imposta.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE
ATIVA AFASTADA. ASPECTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. VÍCIO NA CITAÇÃO. NULIDADE SUPERADA PELA

CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. NULIDADE DA
PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF. VALOR DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA
DE EXORBITÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. [...].

6. A intervenção do STJ para rever multa por descumprimento de
decisão judicial limita-se aos casos em que o valor seja irrisório ou
exorbitante, o que não se verifica na hipótese em razão das
peculiaridades do caso. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

(REsp 1401198/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe
10/03/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DO VALOR.

1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado. Redução da
multa para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ e
aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. "

(AgRg no REsp 1.022.081/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/10/2011)

Com essas considerações, o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 15825 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão