Informações do processo 2016/0169921-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 946300
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/06/2016 a 07/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017 2016

07/12/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Tratam-se de embargos declaratórios opostos por MARLENE ZACARIAS
HANUCH, contra decisão (e-STJ, fls. 392/395), que conheceu do agravo para dar provimento ao
recurso especial interposto pela parte embargada.

Em suas razões, a embargante afirma que a decisão não enfrentou todos os
argumentos deduzidos no processo e capazes de infirmar a conclusão do julgador de origem,
considerando que a audiência de instrução e julgamento foi designada e houve comparecimento
das partes, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Foi ofertada impugnação às fls. 417/418.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

Tem-se que a decisão ora embargada foi clara ao afirmar que não houve
oportunidade para produção das provas oportunamente requeridas e que o feito foi julgado
improcedente por insuficiência de provas, de modo que o julgamento antecipado da lide cerceou
o direito de defesa da parte embargada (e-STJ, fl. 393). Consigne-se, ainda, que a certidão
apontada nos autos à fl. 405 apenas afirma a inexistência de composição amigável entre as partes
e prosseguimento da instrução do feito.

De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir tema que foi devidamente apreciado, o que é defeso
através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão
embutida nos aclaratórios.

A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais, embora
prolatados sob a égide do vetusto CPC/1973, exprimem a firme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora
das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE
EXAME DE MATÉRIA DO FUNDO. CARÁTER INFRINGENTE
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu pela não violação do art.
511 do CPC e pela ausência de previsão legal para que o valor das custas de
preparo conste da publicação da sentença.

2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento, ausentes in casu.

3. O inconformismo dos embargantes busca emprestar efeitos infringentes,
manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é
incabível nesta via recursal.

4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e utilização
indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% sobre o
valor da causa.

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 381.986/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014,
sem negrito no original)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração
se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à
matéria submetida à apreciação da Corte.

2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar
efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função
integrativa dos embargos declaratórios.

3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça
analisar ou decidir questões de ordem constitucional.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS,
Quarta Turma, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de
28.10.2008, sem negrito no original)

Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília, 01 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão