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29/04/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS
LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Cartão de crédito.
Manutenção do nome da usuária em cadastro de inadimplentes
após a regular quitação da divida. Responsabilidade do banco
administrador e da empresa responsável pela bandeira/marca do
cartão de crédito.
Solidariedade entre os fornecedores integrantes da cadeia de
serviços, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do
Consumidor. Legitimidade passiva da empresa Visa, reconhecida.
Sentença reformada. Recurso interposto pela autora provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Cartão de crédito.
Pretensão à indenização ante a indevida manutenção de registro do
nome da autora em cadastro de órgão de proteção ao crédito, a
despeito da quitação da divida. Legitimidade da inscrição.
Excessivo retardamento para a exclusão. Postulação do banco
administrador voltada ao reconhecimento da improcedência do
pedido inicial ou à redução do valor da indenização. Insurgência
da autora que alvitra a majoração do valor da obrigação
ressarcitória. Negligência evidenciada. Responsabilidade civil
caracterizada. Omissão do banco administrador em providenciar o
imediato levantamento do registro, tão Iogo verificada a quitação.
Manutenção da inscrição por aproximadamente dois anos após o
pagamento. Danos morais, que prescindem de prova do prejuízo
material, configurados. lndenização fixada na sentença em R$
5.000,00, preservada, ante as peculiaridades do caso. Recursos
interpostos pela autora e pelo banco improvidos.
JUROS DE MORA. Responsabilidade civil contratual. Cômputo a
partir da data da citação e não a contar da data do ilícito. Sentença
parcialmente reformada. Recurso interposto pelo banco provido,
em parte.
Honorários advocatícios. Condenação do réu ao pagamento de
10% sobre o valor da condenação.
Viabilidade de imposição aos corréus do pagamento de verba
honorária correspondente a 15% sobre o valor atualizado da
condenação, observados os termos da Súmula n. 326, do Superior
Tribunal de Justiça. Recurso interposto pela autora provido, em
parte.
Recursos interpostos pelo autor e pelo banco providos em parte."
(fls. 337/338)
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.
32, 131, 165, 267, VI, 461, caput e § 6°, 535, II, todos do Código de Processo Civil/73,
7°, parágrafo único, 13, 14, § 3°, II, 18, 25, § 1°, 84, caput, do CDC, 186, 248, 942, 927
do Código Civil, 1°, I, da Lei n. 8.934/94 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em
síntese, (a) omissão do Tribunal de origem a respeito da ilegitimidade passiva da titular de
bandeira de cartão de crédito, na espécie, uma vez que lhe era impossível requerer a
retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, obrigação imputada
exclusivamente ao banco, (b) a titular da bandeira de cartão de crédito é parte ilegítima
para responder a demandas de indenização, fundadas na manutenção indevida do nome
do consumidor em cadastros negativos, mesmo após o pagamento integral da dívida, pois
é parte totalmente alheia aos contratos de emissão e de administração de cartões, (c) “a
ora recorrente, VISA, não está na cadeia de fornecimento do produto (crédito), pois,
como dito, não negocia com o cliente-usuário (posição da ora recorrida), mas apenas
com a instituição financeira em paralelo" (fl. 383), (d) inexiste nexo causal entre o
objeto social da titular da bandeira do cartão de crédito e o dano causado pela
manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo, o que afasta, assim,
a responsabilidade da ora recorrente e (e) o dano causado decorreu exclusivamente de
culpa de terceiro.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 455).
É o relatório.
A controvérsia relativa à legitimidade passiva da parte ora recorrente foi
decidida pelo Tribunal de origem de modo suficientemente fundamentado, no sentido de
que, além de sua atividade integrar a cadeia de fornecimento dos cartões de crédito
emitidos pelo banco, a utilização da marca/bandeira do cartão agrega valor ao serviço
prestado pela instituição financeira, implicando à titular da marca responsabilidade
solidária por má prestação do serviço bancário perante o consumidor.
Nessas condições, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).
Como visto, a Corte estadual decidiu que a falha na prestação de serviços
bancários, relativos à emissão e à administração de cartões de crédito, gera a
responsabilidade solidária da empresa titular da marca/bandeira dos cartões. Cita-se do
aresto:
"Mas, ao contrário do que resultou assentado na r. sentença, a
administradora Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. é parte
legitima para figurar no polo passivo da relação processual,
porquanto integra a cadeia de fornecedores do serviço em cotejo, a
tornar indisputável sua responsabilidade solidária pelos prejuízos
ocasionados à consumidora, nos termos do artigo 14, do Código de
Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços", ao passo que o artigo 25, § 1°,,
estabelece que havendo mais de um responsável pela causação do
dano, todos responderão solidariamente.".
Deveras, independente de manter relação contratual com o autor,
não administrar cartões de crédito e não proceder ao bloqueio do
cartão, as 'bandeiras', de que são exemplos Visa, Mastercard e
AmericanExpress, concedem o uso de sua m arca para a efetivaçào
de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam,
o que atrai consumidores e gera lucro." (STJ/RESP 1.029.454-R-1,
Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01-10-2009).
Destarte, manifesta a responsabilidade da corré Visa do Brasil Em
preendimentos Ltda. pelo evento de que cuidam os autos, deverá tal
empresa permanecer no polo passivo da relação processual e
responder solidariamente (como se verá a seguir pelos danos
morais suportados pelo autor." (fl. 339)
O acórdão não merece reforma.
O STJ entende que a titular da bandeira/marca de cartão de crédito é
responsável solidária pela falha na prestação de serviços bancários relativos à emissão e à
administração dos cartões, pois integra a cadeia de consumo ao lado dos bancos. Afinal, é
o signo/marca/bandeira do cartão que confere credibilidade ao uso dessa forma de
pagamento, amplia a lista de pontos de uso e permite a participação do usuário em
promoções e em programas de fidelidade. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. VERIFICAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 538.008/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016,
DJe 23/08/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO
DO ACÓRDÃO PELA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de
forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
notadamente quanto à legitimidade e à responsabilidade solidária
da ora agravante, ainda que tenha decidido em sentido contrário à
sua pretensão.
2. Tendo o Tribunal estadual concluído pela legitimidade da
recorrente para figurar no polo passivo da demanda e sua
consequente responsabilidade civil solidária, não há como acolher
a pretensão recursal sem proceder à reapreciação do conjunto
probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. A solução adotada pelo acórdão recorrido (no sentido de que a
bandeira do cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores
de serviço de crédito e, portanto, responde solidariamente na
hipótese de vício no serviço) está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
3.1. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com
fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento
jurisprudencial desta Corte.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1566560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe
19/02/2020)"
Por fim, embora não se possa afirmar que haja nexo fático de causalidade
entre a conduta da recorrente e a manutenção indevida do nome da autora em cadastro de
inadimplentes, pode-se assegurar que há ao menos nexo de legalidade, consistente na
imputação legal de responsabilidade à titular da bandeira do cartão que participa da
cadeia de fornecimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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