Informações do processo 2012/0160250-7

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.954
  • Movimentações
  • 19
  • Data
  • 20/08/2015 a 14/09/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2016 2015

14/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação, afastou a decadência e
concedeu a ordem quanto à pretensão remanescente, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.


Retirado da página 10806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839/STF
ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA.
CANCELAMENTO DO DIREITO ANISTIÁRIO SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO PELA
COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 839 em repercussão geral,
emitiu a tese de que, "
no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração
Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à
Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de
1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal
e a não devolução das verbas já recebidas
" (RE 817.338/DF, relator Ministro Dias
Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020).

2. No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que "o decurso do lapso
temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração
Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça
do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez
demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido
processo legal, a má-fé do beneficiário
".

3. Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir do Tema 839/STF com
o acórdão ora submetido a juízo de retratação, há conclusões divergentes, pois,
enquanto a tese de repercussão adota o entendimento de que o lapso temporal de 5
anos não impede a revisão do ato quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a
decadência ao caso concreto.

4. Quanto ao pedido remanescente, nos termos do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, "
impõe-se a concessão da ordem, uma vez que houve

nulidade do ato coator de cancelamento da anistia, porque não submetido ao prévio
crivo da Comissão de Anistia. A questão já foi decidida unanimemente neste Colegiado,
o que dispensa maiores digressões
" (MS 19.556/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe de 17/2/2023). O Grupo de Trabalho Interministerial estava
adstrito a estudos prévios (MS 19.516/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe de 19/12/2022).

5. Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Concessão da ordem
quanto à pretensão remanescente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de retratação,
afastou a decadência e conceder a ordem quanto à pretensão remanescente, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 23 de agosto de 2023.

Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 8994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 12583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão