Informações do processo 2016/0029508-0

  • Numeração alternativa
  • RO no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 67.675
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/02/2016 a 23/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

23/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RO no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , interposto por DANILO ATILA DE

GODOY, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro

Felix Fischer, que negou provimento ao recurso em habeas corpus  mediante a seguinte ementa:

" PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS
. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO,
CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE) E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO
WRIT. ALEGAÇÃO
DE RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PARADIGMA QUE FUNCIONA COMO SIMPLES RECOMENDAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
MODUS
OPERANDI
DO DELITO. RÉU FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.

I - A avaliação da tese de negativa de autoria, no caso, implicaria amplo
revolvimento do material fático carreado aos autos, o que é inviável nesta estreita via,
de cognição sumária, devendo a questão ser enfrentada no bojo da ação penal em

trâmite na origem, após a imprescindível dilação probatória.

II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do
previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como
mera recomendação. (Precedentes)

III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta
medida, priva-se o réu de seu
jus libertatis antes do pronunciamento condenatório
definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
ex vi do
artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto
medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição
antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua
fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS,
Segunda Turma , Rel.
Min.
Celso de Mello , DJe de 18/10/2012).

IV - In casu , a prisão preventiva para a garantia da ordem pública está
fundada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente, no
modus
operandi
do delito, supostamente praticado com o uso de arma de fogo, expondo as
vítimas a perigo de vida, o que torna patente a periculosidade social do recorrente.
Ademais, consta que ele se encontra foragido do distrito da culpa, o que reforça a
necessidade da custódia cautelar também para a aplicação da lei penal.

Recurso ordinário desprovido. " (Fls. 212/213)

As contrarrazões foram acostadas às fls. 259/268.

É o breve relatório. Decido.

O presente recurso é manifestamente incabível, pois a via de impugnação adequada
contra decisão proferida em recurso ordinário em
habeas corpus  julgado pelo Superior Tribunal de
Justiça é o recurso extraordinário (art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República).

Com igual conclusão, confira-se:

" RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS MANEJADO NO STF
CONTRA DECISÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS
CORPUS
. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
TENTATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA.

1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em  habeas corpus cabível
o recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, e não o
manejo de novo recurso ordinário, como no presente caso, o que conduz a seu não
conhecimento.

2.  [...] .

3. Recurso ordinário não conhecido. " (STF, RHC 119.377/SP. Rel. Ministra
ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/03/2014.)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de junho de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RO no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RO:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8308 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 26/04/2016 às 17:00

SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES
E RESTRIÇÃO À LIBERDADE) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA
ESTREITA DO
WRIT. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL
IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARADIGMA QUE FUNCIONA COMO
SIMPLES RECOMENDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM
RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA.
MODUS OPERANDI DO DELITO. RÉU FORAGIDO DO DISTRITO
DA CULPA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO
DESPROVIDO.

I - A avaliação da tese de negativa de autoria, no caso, implicaria amplo revolvimento
do material fático carreado aos autos, o que é inviável nesta estreita via, de cognição sumária,
devendo a questão ser enfrentada no bojo da ação penal em trâmite na origem, após a
imprescindível dilação probatória.

II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é
legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art.
226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação.
(Precedentes)

III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida,
priva-se o réu de seu
jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo,
consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se
justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser
utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite
complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS,

Segunda Turma
, Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/10/2012).

IV - In casu , a prisão preventiva para a garantia da ordem pública está fundada em
elementos concretos extraídos dos autos, notadamente, no
modus operandi do delito,
supostamente praticado com o uso de arma de fogo, expondo as vítimas a perigo de vida, o que
torna patente a periculosidade social do recorrente. Ademais, consta que ele se encontra
foragido do distrito da culpa, o que reforça a necessidade da custódia cautelar também para a
aplicação da lei penal.

Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 15 de março de 2016 (Data do Julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8225 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de fevereiro de 2016.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/02/2016 às 17:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão