Informações do processo 2011/0076417-3

  • Numeração alternativa
  • RO no HABEAS CORPUS Nº 202.744
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 10/04/2014 a 13/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2016 2014

13/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 a REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Na petição de fls. 867-871, relatam os impetrantes:

[...]1. Em 16 de junho de 2016, ao apreciar a admissibilidade do recurso extraordinário
interposto pelo Ministério Público Federal, a D. Vice-Presidência determinou o
sobrestamento de seu andamento, em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE
601.314/SP, Tema 225, acerca da (i)licitude de fornecimento de informações sobre
movimentações financeiras ao fisco sem autorização judicial (e-STJ, fls. 780/781).

2. Ao julgar o tema, o E. Supremo Tribunal entendeu que é legítimo o fornecimento de
informações sobre movimentações financeiras ao fisco sem autorização judicial, nos termos
do art. 6° da Lei Complementar n° 105/2001, bem como a aplicação retroativa da Lei
10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de
sua vigência.

A partir desse entendimento, em 15 de agosto de 2018, a C. Vice-Presidência desse E.
Tribunal determinou a remessa destes autos à C. Turma julgadora para a prolação de
eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (e-STJ,
fls. 817/819). O eminente Ministro Relator assentou a adequação do decisum à orientação
firmada pelo E. Supremo Tribunal no RE em questão, razão pela qual determinou o retorno
dos autos à Vice-Presidência para formulação do juízo de admissibilidade (e- STJ, fls.
827/830).

3. Novo sobrestamento foi determinado pela Vice-Presidência dessa E. Corte, diante do
reconhecimento de repercussão geral da questão da (i)licitude do compartilhamento de
informações entre Receita Federal e Unidade de Inteligência Financeira com o Ministério
Público e autoridades policiais para fins de persecução penal no RE 1.055.941/SP, Tema 990
(e-STJ, fls. 844/847). Ao deliberar sobre a questão, o Plenário do E. Supremo Tribunal decidiu
que é legítimo o compartilhamento entre o Ministério Público e autoridades policiais para

fins de investigação penal dos dados bancários e fiscais dos contribuintes colecionados pelas
Unidade de Inteligência Financeira e Receita Federal, ainda que sem autorização judicial,
desde que por meio de comunicação formal2. Mais uma vez, a E. Vice-Presidência
determinou a baixa dos autos à C. Turma para a prolação de eventual juízo de retratação (e-
STJ, fls. 853/858).

4. Ocorre que, data maxima venia , o presente caso diverge - e muito! - do que ficou
decidido no Tema 990. Como demonstrado na impetração (e-STJ, fls. 1/46), o ato coator não
foi praticado a partir de investigação realizada por órgãos oficiais, em que se tenham
verificado comunicações formais e lícitas entre agentes públicos.

No caso concreto, o cidadão José Vescovi Junior, de profissão auditor-fiscal, subtraiu
indevidamente documentos fiscais dos Pacientes, apresentando-os às autoridades
policiais, dando causa à instauração de inquérito policial. Portanto, não agiu nas
funções de auditor, em procedimento formal e regular ao promover a comunicação,
circunstância que, por si, afasta a incidência da orientação firmada por nossa C.
Suprema Corte ao apreciar o Tema 990. Eis que, data maxima venia , não haveria
retratação a realizar, devendo o feito retornar à Vice-Presidência para formulação de
juízo de admissibilidade do recurso interposto.

5. Ocorre que o presente mandamus perdeu seu objeto, pois o inquérito policial
instaurado contra os Pacientes foi arquivado (docs. 1/7).

Com efeito. O inquérito policial buscava apurar a prática dos delitos previstos nos
arts. 1° da Lei 8.137/1990, 304 c/c 297 a 299 do Código Penal, tendo como supostos
autores os administradores das empresas Bombardier Transportation Ltda., Office
Consult Consultoria e Comércio Ltda., Info Tecno Informática Ltda. e Record
Telecomunicações e Informática Ltda.

5.1 Em 12 de dezembro de 2017, o Ministério Público Federal promoveu o
arquivamento das investigações com fundamento na Súmula Vinculante 24, já que,
segundo informações prestadas pela Receita Federal, não houvera constituição
definitiva do crédito tributário; por outro lado, ainda que os fatos investigados se
enquadrassem no art. 2°, inc. I, da Lei 8.137/1990, estar-se-ia igualmente diante de
caso de arquivamento, posto que, tendo em vista a natureza formal do delito
referido e sendo os contratos sob atenção datados de 2002, incidiria a causa de
prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 109, V, do CP (doc. 1).

O D. Juízo de piso homologou o pedido formulado, mas apontou omissão quanto a outros
fatos supostamente ilícitos e que também estariam em apuração, determinando o retorno
dos autos ao Ministério Público Federal para nova manifestação (doc. 2).

5.2 O Órgão acusatório ponderou que a notitia criminis formulada pelo auditor-fiscal,
acompanhada de relatório de fiscalização, cópias dos contratos firmados pela Bombardier
com as citadas empresas, termos de declarações dos responsáveis pelas pessoas jurídicas e
documentos bancários, não demonstravam a data em que os contratos foram efetivamente
apresentados à Receita Federal, havendo apenas a informação de que o término de início de
fiscalização ocorreu em 2006; apontou, também, a exclusão de provas decorrente da
decisão aqui proferida, insistindo no pedido de arquivamento (doc. 3).

O D. Juízo de piso indeferiu o pleito, ao argumento de que nada obstaria que fatos
autônomos fossem apurados em inquéritos policiais independentes. Ademais, afirmou que o

pedido de arquivamento contrariaria a pretensão manifestada pelo Parquet nas instâncias
superiores, já que aqui nestes autos se interpusera recurso extraordinário. Diante disso,
determinou o encaminhamento dos autos à 2 § Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal (doc. 4).

O D. Procurador da República oficiante, antes dos autos serem remetidos aos Revisores da C.
Câmara de Revisão, reafirmou que, em relação aos “fatos autônomos" mencionados pelo
ilustre Magistrado, além de inexistirem os originais dos documentos a serem submetidos à
investigação, tudo teria acontecido há mais de 12 anos - hoje, mais de 15 -, não havendo
como fugir da ocorrência da prescrição. Com relação ao aventado desacordo das pretensões
ministeriais de piso e da Superior Instância, S. S. § lembrou que, mesmo que a decisão
proferida nestes autos viesse a ser reformada, o processo administrativo-fiscal
16561.000001/2008-02, que tratava dos fatos investigados no inquérito policial, foi
arquivado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Concluiu que, por qualquer lado
que se avaliasse o caso, a promoção de arquivamento seria obrigatória (doc. 5).

5.3 Em 10 de setembro de 2019, a 2 ? Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal deliberou, à unanimidade, pela homologação do arquivamento nos exatos
fundamentos invocados pela D. Procuradoria da República (doc. 6). Assim, com o retorno
dos autos ao D. Juízo de primeiro grau, a promoção de arquivamento foi homologada e os
autos remetidos ao arquivo judicial (doc. 7). Arquivado o feito, o presente habeas corpus
perdeu seu objeto, o que haverá de levar V. ExA a considerá-lo prejudicado na forma do art.
34, XI, do Regimento Interno dessa C. Corte Superior.[...]

Concluem que, afastada deste processo a orientação assentada pelo E.
Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 990, é a presente para requerer
seja o presente writ julgado prejudicado, tendo em vista o arquivamento do
inquérito cujo trancamento era objeto do pedido .

À fl. 907, manifestou-se o Ministério Público Federal, de igual modo, pela
prejudicialidade do habeas corpus .

Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2021.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1^ REGIÃO)

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 a REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TRF 1a REGIÃO) em 26/04/2021 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 50 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no HABEAS CORPUS
DESPACHO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição, contra
acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 692/693):

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO
CABIMENTO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE.
NULIDADE DA PROVA. MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1.  Ressalvada pessoal compreensão diversa,
uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser
inadequado o writ quando utilizado em substituição a
recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal,
assim alinhando-se a precedente do Supremo
Tribunal Federal.

2. O trancamento de inquérito policial, em sede de
habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar,
de forma indubitável, a ocorrência de circunstância
extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda
da atipicidade da conduta.

3. A quebra do sigilo bancário para investigação
criminal deve ser necessariamente submetida à
avaliação do magistrado competente, a quem cabe
motivar concretamente seu decisum, em observância
aos artigos 5°, XII e 93, IX, da Carta Magna.

4. Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no
processo administrativo tributário e sem competência
constitucional específica, fornecer dados obtidos
mediante requisição direta às instituições bancárias,
sem prévia autorização do juízo criminal, para fins
penais.

5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício,
concedida a ordem para reconhecer a nulidade das

provas obtidas mediante a quebra do sigilo bancário,
sem prejuízo, no entanto, da tramitação do inquérito
policial, cuja conclusão dependerá da produção de
novas provas independentes, desvinculadas das
decorrentes da documentação bancária sigilosa.

Sustenta o recorrente que a matéria apresentada seria de repercussão geral,
pois o acórdão recorrido afronta o disposto no art 5°, incisos X, XII, e no art. 97, ambos
da CF.

Afirma que "afastar a aplicação da Lei Complementar 105/2001, que autoriza
o acesso aos dados bancários pela Receita Federal, sem declaração de sua
inconstitucionalidade pelo STF, desrespeita a cláusula de reserva de plenário, prevista
no artigo 97 da Carta Magna" (e-STJ fl. 710).

Aduz que a "proteção à intimidade assegurada no artigo 5°, X, XI e XII, da
Constituição Federal, não deve ser interpretada de modo a atribuir caráter absoluto e
reserva de jurisdição para todas as dimensões (direitos)indicadas nos dispositivos
mencionados" (e-STJ fl. 713)

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 754-760, 764-777.

O apelo extremo foi sobrestado pela eminente Ministra Laurita Vaz, então
Vice-Presidente deste Sodalício (e-STJ fls. 782-784).

Em razão do julgamento do RE n. 601.314 RG/SP, prosseguiu-se na análise
do recurso extraordinário, sobrevindo despacho do eminente Ministro Humberto
Martins, então Vice-Presidente, determinando a devolução dos autos à Turma para
eventual juízo de retratação (e-STJ fls. 817-819), conclusão que foi refutada em
decisão do Ministro relator Nefi Cordeiro, na qual entendeu não ser o caso de tal
expediente, tendo explicitado, in verbis (e-STJ fls. 827-830):

O presente habeas corpus teve a ordem concedida,
porquanto este Superior Tribunal também firmou o
posicionamento no sentido de que o fornecimento de
informações sobre movimentação bancária de
contribuintes, pelas instituições financeiras,
diretamente ao Fisco, sem prévia autorização judicial,
com o consequente oferecimento de denúncia com
base em tais informações, é vedado pelo
ordenamento jurídico pátrio (fl. 699):

Dessa forma, nota-se que o mandamus analisou a
possibilidade de compartilhamento de informações
entre as instituições financeiras e o Fisco a fim de
possibilitar a persecução penal, matéria que não foi
apreciada pela Suprema Corte do Recurso
Extraordinário paradigma

.A tese firmada ao item a do Tema 225, limitou-se a
afirmar que “O art. 6° da Lei Complementar 105/01
não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a
igualdade em relação aos cidadãos, por meio do
princípio da capacidade contributiva, bem como
estabelece requisitos objetivos e o translado do dever
de sigilo da esfera bancária para a fiscal", ou seja,
reconheceu-se a constitucionalidade do
compartilhamento de informações das instituições
bancárias com o Fisco.

Colaciono, por oportuno, o art. 6 a da Lei
Complementar 105/01, a saber :

Art. 6 o As autoridades e os agentes fiscais
tributários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios somente
poderão examinar documentos, livros e
registros de instituições financeiras,
inclusive os referentes a contas de
depósitos e aplicações financeiras,
quando houver processo administrativo
instaurado ou procedimento fiscal em
curso e tais exames sejam considerados
indispensáveis pela autoridade
administrativa competente.

Parágrafo único. O resultado dos exames,
as informações e os documentos a que se
refere este artigo serão conservados em
sigilo, observada a legislação tributária.

Assim, constata-se que o artigo referido limita-se a
mencionar o compartilhamento de informações das
instituições financeiras com as autoridades e os
agentes fiscais tributários da União, mencionando,
ainda, no parágrafo único que o resultado dos
exames, as informações e os documentos [...] serão
conservados em sigilo.Dessa forma, nota-se que o
acórdão proferido pela Sexta Turma, no presente
remédio constitucional, encontra-se de acordo com a
tese firmada pela Suprema Corte no tema 225.Assim,
os autos devem retornar à Vice-Presidência para o
prosseguimento do Juízo de Admissibilidade do
Recurso Extraordinário.

O recurso extraordinário foi, então, sobrestado por decisão da eminente
Ministra Maria Thereza (e-STJ fl. 844-847), então, Vice Presidente deste Sodalício,
por determinação do Pretório excelso, em razão da repercussão geral reconhecida no
RE n. 1.055.941 RG/SP (e-STJ fls. 840-841).

É o relatório.

Ao julgar o RE n. 1.055.941 RG/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que " é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência
financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do
Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal
para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo
das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior
controle jurisdicionaT, ressalvando que "o compartilhamento pela UIF e pela RFB
referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais,
com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos
efetivos de apuração e correção de eventuais desvios " (Tema 990/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual
Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência
financeira da UIF e da íntegra do procedimento
fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos
de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade
de prévia autorização judicial. Constitucionalidade
reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para
restabelecer a sentença condenatória de 1° grau.
Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, §
5°, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É

constitucional o compartilhamento dos relatórios de
inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil -
em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos
de persecução penal para fins criminais sem prévia
autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das
informações em procedimentos formalmente instaurados e
sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O
compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item
anterior deve ser feito unicamente por meio de
comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação
do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos
de apuração e correção de eventuais desvios.

(RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 04/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020
REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC
18-03-2021)

Na espécie, consignou-se no aresto recorrido que, in verbis:

"no que concerne à nulidade da documentação
bancária que deu ensejo à instauração do inquérito,
vê-se que o entendimento adotado pelo Tribunal está
na contramão da jurisprudência sedimentada desta
Corte. A garantia constitucional do sigilo de dados,
projeção do direito fundamental à intimidade,
encontra-se assim disciplinada na Constituição:

Art. 5°, inciso XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e
na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução
processual penal.

Em que pese seja permitido ao legislador ordinário
estabelecer hipóteses e formas em que possível o
afastamento do sigilo em questão, os requisitos
insculpidos na Carta Maior não podem ser afastados,
uma vez que, em se tratando de garantia essencial
ao exercício de direitos individuais, trata-se de
cláusula pétrea - nos termos do art. 60, § 4°, inciso
IV, da CF - cuja proteção não pode ser afastada,
mesmo através de Emenda Constitucional. Disto se
conclui que a decretação de medida invasiva à
privacidade do indivíduo somente poderá se dar para
fins de investigação criminal ou instrução processual
penal, mediante ordem de autoridade competente,
com poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 389.808, decidiu pela
inconstitucionalidade da interpretação dada à norma
que permite que a Receita Federal utilize informações
relativas à CPMF para fins de fiscalização de imposto
de renda, por importar em quebra de sigilo de dados
do contribuinte sem autorização judicial.

Eis a ementa do julgado:

SIGILO DE DADOS - AFASTAMENTO.
Conforme disposto no inciso XII do artigo
5° da Constituição Federal, a regra é a
privacidade quanto à correspondência, às
comunicações telegráficas, aos dados e
às comunicações, ficando a exceção - a
quebra do sigilo - submetida ao crivo de
órgão equidistante - o Judiciário - e,
mesmo assim, para efeito de investigação
criminal ou instrução processual penal.
SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS -
RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta
da República norma legal atribuindo à
Receita Federal - parte na relação
jurídico-tributária - o afastamento do sigilo
de dados relativos ao contribuinte.(RE
389808, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
15/12/2010, DJe-086 DIVULG 09-05-2011
PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-
01 PP-00218 RTJ VOL-00220- PP-00540)

Na mesma esteira, este Superior Tribunal também
firmou o posicionamento no sentido de que o
fornecimento de informações sobre movimentação
bancária de contribuintes, pelas instituições
financeiras, diretamente ao Fisco, sem prévia
autorização judicial, com o conseqüente oferecimento
de denúncia com base em tais informações, é vedado
pelo ordenamento jurídico pátrio:

RECURSO EM HABEAS CORPUS.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE. NULIDADE DA PROVA.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO.1. Este Superior
Tribunal firmou o posicionamento no
sentido de que o fornecimento de
informações sobre movimentação
bancária de contribuintes, pelas
instituições financeiras, diretamente ao
Fisco, sem prévia autorização judicial,
com o consequente oferecimento de
denúncia com base em tais informações, é
vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Precedentes.2. Considerando que não
houve prévia autorização judicial para a
quebra do sigilo bancário do recorrente,
bem como que a denúncia lastreou-se
apenas em elementos dela obtidos, não
há como não afastar a nulidade da ação
penal.3. Ainda que se alegue ou que se
sustente, com base na Lei Complementar
n. 105, artigo 6°, que é possível o acesso

a essas informações bancárias pela
autoridade fazendária, sem autorização
judicial, não há como isso ser possível
para fins de investigação no processo
criminal, pela previsão constitucional
expressa a respeito.4. Recurso em
habeas corpus provido para,
reconhecendo nulas as provas obtidas
mediante a quebra de sigilo bancário aqui
tratada, anular a denúncia e a
consequente ação penal, ressalvada a
possibilidade de que nova demanda seja
proposta em desfavor do recorrente, com
base em prova lícita (Processo
n.0010951-90.2007.4.03.6110, da 3 a Vara
Criminal Federal da Subseção Judiciária
de Sorocaba/SP).(RHC 34.952/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014,
DJe 15/09/2014)

Ante o exposto, voto por não conhecer do habeas
corpus, mas, de ofício, concedo a ordem para
declarar nulas as provas obtidas mediante a quebra
do sigilo bancário, sem prejuízo, no entanto, da
tramitação do inquérito policial, cuja conclusão
dependerá da produção de novas provas
independentes, desvinculadas das decorrentes da
documentação bancária sigilosa.

Verifica-se, assim, que o entendimento firmado por esta Corte Superior de
Justiça destoa, em princípio, do Tema 990/STF.

Ante o exposto, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo
Civil, encaminhem-se os autos à Turma para eventual juízo de retratação.

Publique-se.
Intimem-se.

Brasília, 13 de abril de 2021.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 821 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão