Informações do processo 2013/0264173-4

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.802
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 16/12/2013 a 25/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016 2014 2013

25/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para negar provimento ao
recurso especial do INSS, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 5286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCLUSÃO. JULGAMENTO PELO STF, EM
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSS,
QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL.

I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, no julgamento do Recurso Especial
do INSS, afastou a cobrança de juros de mora, no período compreendido entre a data da elaboração
do cálculo e a data do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor, em
consonância com o entendimento até então uniformizado pela Corte Especial do STJ, sob o regime
do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de
04/02/2010).

II. A Segunda Turma do STJ, considerando o julgamento do aludido REsp 1.143.677/RS, negou
provimento ao Agravo Regimental e rejeitou os Embargos de Declação opostos.
III. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 579.431/RS, sob
o regime da repercussão geral, firmou a tese de que "incidem juros da mora entre a data da realização

dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (STF, RE 579.431/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 30/06/2017), e, diante da nova orientação da Suprema
Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.600.336/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2017; REsp 1.671.032/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017; EDcl nos EDcl
no REsp 1.495.198/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de

26/09/2017).

IV. Nesse contexto, retornaram os autos – por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do
disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015 –, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal,
em regime de repercussão geral.

V. Agravo Regimental provido, para, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015,
negar provimento ao Recurso Especial do INSS, quanto ao tema decidido pelo STF, no RE

579.431/RS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para negar provimento ao recurso especial do INSS, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de maio de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1794 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4474 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão