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08/05/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
30/04/2018
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO
RECURSO PARADIGMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA.
POSSIBILIDADE.
1. Os embargos não apontam qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art.
1.022 do CPC/2015.
2. A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de
repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e
consequente aplicação imediata da tese firmada.
3. Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
13/04/2018
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