Informações do processo 2014/0290262-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 607.388
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/11/2014 a 23/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

23/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
INEXISTENTE. PRETENSÃO DE CONFERIR CARÁTER
INFRINGENTE AO RECURSO ACLARATÓRIO. (3) CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES.
RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. (4) DEVER DE
INDENIZAR RECONHECIDO. (5)
QUANTUM  INDENIZATÓRIO
FIXADO COM RAZOABILIDADE. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
QUE ATENDEM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º,
DO CPC. REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.

1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade
dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo  se manifesta
clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas
partes.

3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a
responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de
serviços após a entrada em vigor da Lei nº 8.078/90 não é mais regulada pela
Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e
Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica,
subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor.

4. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos,
reconheceu o dever de a companhia aérea indenizar seu cliente ante a má
prestação de serviços, com base nas provas dos autos. A reforma de tal
entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

5. O valor da indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo
Tribunal local não destoa dos aceitos por esta Corte para casos semelhantes,
devendo ser mantido conforme fixado, porquanto atende ao caráter pedagógico
da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da parte.

6. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, investigar os
motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação dos honorários
bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer para
reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é defeso ao
STJ em face do teor da Súmula 7/STJ
 (AgRg no REsp 953.900/PR, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 27/4/10).

7. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 16 de junho de 2016(Data do Julgamento)

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22/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.


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08/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 23) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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