Informações do processo 2013/0000633-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 278.753
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2014 a 23/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

23/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 890/907e), objetivando a reforma da decisão de
inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Ao tratar da questão do cerceamento de defesa, o Tribunal de origem adotou
fundamento constitucional suficiente para sustentar o acórdão recorrido, nos seguintes termos:

O recorrente avia, em terceira preliminar, nulidade da sentença, ao argumento de
que a mesma violou os dogmas da ampla defesa e do devido processo legal, em
razão do sumário desprezo das provas oportunamente requeridas.

(...)

Ora, se por um lado é louvável um desfecho rápido do processo, tal como roga a
reforma tratada na EC n. 45/2004, que incluiu o inciso LXXVIII no art. 5º, por outro,
"a partir do momento em que se reconhece a existência de um direito fundamental ao
processo, está-se reconhecendo, implicitamente, o direito de que a solução do conflito
deve cumprir, necessariamente, um série de atos obrigatórios, que compõem o
conteúdo mínimo do devido processo legal. A existência do contraditório, o direito à
produção de provas e aos recursos, certamente, atravancam a celeridade, mas são

garantias que não podem ser desconsideradas ou minimizadas" (DIDIER JR.,
Fredie. "Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo de
Conhecimento". Ed. Podivm, volume I, 2007, p. 41).

(...)

Diante de tais considerações, tenho que com o acolhimento da preliminar em
questão, permitindo a realização das provas requeridas pelo apelante, restará
assegurado o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e, mais que
isto, possibilitará a realização de uma pericia que, na hipótese vertente, irá provar se
houve (ou não) dano ao erário, com apuração, se for o caso, do respectivo quantum
que logo será conhecido pelos sujeitos do processo. Outrossim, permitirá ao julgador
apreciar o mérito da causa conhecendo com exatidão a repercussão patrimonial dos
atos imputados ímprobos.

(...)

Em suma, com razão o apelante em sua preliminar, eis que necessária a dilação
probatória na hipótese vertente, porquanto violado o principio constitucional da
ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal substantivo, culminando
nulidade ao julgado de primeiro grau. A despeito do reconhecimento de tal nulidade,
tenho que os atos processuais realizados antes do julgamento antecipado da lide
devem ser mantidos, porquanto respeitaram as normas processuais vigentes e o
principio do devido processo legal, especialmente a liminar deferida às fls. 317/320

(destaque meu)
.

Apesar disso, a matéria não foi impugnada por meio de recurso extraordinário,
circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte, segundo a qual “É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário”.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.    ANISTIA. REVISÃO. ESTABILIDADE

EXTRAORDINÁRIA.    DUPLA    FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126/STJ. ARTIGOS 54 DA LEI 9.784/99 E 143 da 8.112/90. SÚMULA 282/STF.
REQUISITO TEMPORAL. AFERIÇÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEI 8.878/94. DETENTORA DE FUNÇÃO DE
ASSESSORAMENTO SUPERIOR - FAS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO
QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional.

2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à estabilidade extraordinária
para ocupantes de função de confiança, amparou-se em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido.
Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da
Súmula 126/STJ.

(...)

(AgRg no AREsp 440.559/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECEITA
MÉDICA ATUALIZADA EMITIDA POR MÉDICO VINCULADO AO SUS.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. Da simples leitura do acórdão recorrido observa-se que o Tribunal a quo decidiu
a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto,
o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria
constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal.
Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 deste colendo Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer
deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário."

(...)

(AgRg no REsp 1.421.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto manifestamente inadmissível.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 20 de junho de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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