Informações do processo 2016/0117474-6

  • Numeração alternativa
  • DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 914.955
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/05/2016 a 23/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

23/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Por meio da Petição n. 00260667/2016 (e-STJ, fls. 146-148), protocolada em
3/6/2016, a recorrente busca a desistência do apelo após o julgamento do agravo em recurso especial.
Sobre o pedido de desistência do recurso, assim dispõe o Código de Processo

Civil/2015:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da

outra parte.

Da interpretação literal dessas normas poder-se-ia concluir que a parte recorrente pode,
a qualquer momento, desistir do recurso. Contudo, por interpretação sistemática, mais adequada ao
exercício da jurisdição, chega-se à conclusão de que tal pedido só pode ser deferido quando
formulado antes do julgamento do recurso. Pensar de forma diferente tornaria a atividade jurisdicional
inviável, uma vez que a parte recorrente poderia interpor um recurso e, se o julgamento não lhe for
favorável, simplesmente iria desistir do apelo.

Dessa forma, a efetiva aplicação dos arts. 998 e 999 do CPC/2015 pressupõe, que o
pedido de desistência do recurso deve ser anterior ao seu julgamento. Nesse sentido, destaco:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESISTÊNCIA APÓS O JULGAMENTO DO
RECURSO. DESCABIMENTO.

1. Hipótese em que a decisão de homologação do pedido de
desistência foi reconsiderada após alerta em Agravo Regimental de que o pedido fora
realizado após o julgamento do recurso pendente.

2. "Não há previsão legal ou regimental que obrigue o relator a
intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões quando, interposto o agravo
previsto no art. 557, § 1º, do CPC, sobrevém a reconsideração do seu
pronunciamento anterior" (AgRg no AgRg no REsp 721.866/SE, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/10/2012).

3. Descabida a homologação de pedido de desistência de recurso já
julgado dois meses antes, pendente apenas de publicação de acórdão. Precedente do
STJ.

4. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no AgRg no Ag 1392645/RJ, Segunda Turma , Rel. Min.
Herman Benjamin
, DJe 07/03/2013)

Nesse contexto, indefiro o pedido de desistência.

P. e I.

Brasília (DF), 13 de junho de 2016.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ d 20/08/2014)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

O presente recurso não merece conhecimento.

Com efeito, verifico que, no caso concreto, o Tribunal a quo  não analisou a matéria
recursal à luz do artigo 1.422 do Código Civil, o qual trata sobre o direito de preferência na penhora,
único dispositivo apontado como violado nas razões deste recurso especial. Dessarte, o teor do
referido dispositivo legal não foi objeto de debate das instância originárias.

Ademais, sequer foram opostos embargos de declaração com o fim de ofertar à eg.
Corte estadual a análise acerca do conteúdo do artigo de lei suso mencionado.

Desse modo, impõe-se a negativa de seguimento do recurso especial ante a não
observância do requisito constitucional do prequestionamento, entendido como o necessário e
indispensável exame da questão pela decisão atacada, sob pena de se incorrer em supressão de

instância.

Assim, incidem no caso os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA N. 211/STJ.
MILITAR. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A ECLOSÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES
MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.

(...)

2. Os dispositivos legais apontados como violados não foram
prequestionados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial
por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ.

(...)"

(REsp 1507058/SC, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto Martins ,
DJe 24/03/2015)

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. CONTEÚDO DOS ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
SÚMULA N. 7/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

(...)

- Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF
quando o conteúdo dos artigos tidos por violados não tenha sido debatido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)"

(AgRg no AREsp 526.576/MG, 6ª Turma , Rel. Ministro Ericson
Maranho -
Desembargados Convocado do TJ/SP -, DJe 03/02/2015)

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. ARTIGOS NÃO
PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. ALEGADA
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF

(...)

2. Os arts. 22 e 26, II, do CDC e 206, §3º, IV e V, e 476 do Código
Civil
não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do
requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ)
.

(...)"

(AgRg no AREsp 395.061/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Benedito
Gonçalves
, DJe 13/10/2014)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, c/c artigo 1º
da Resolução STJ nº 17/2013,
não conheço o recurso especial .

P. e I.

Brasília (DF), 24 de maio de 2016.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ d 20/08/2014)

(...) Ver conteúdo completo

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23/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8331 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 19/05/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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