Informações do processo 2012/0056494-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.314.823
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2014 a 23/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

23/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECLAMAÇÃO AJUIZADA
NO STF, CONTRA O ACÓRDÃO DE ORIGEM, JULGADA
PROCEDENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
A QUO  CASSADO E
ORDENADO O SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO
ESVAZIADA.
2. AGRAVO PREJUDICADO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Suzano Papel e Celulose S.A.,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
c , da Constituição Federal, contra a decisão que não
admitiu o recurso especial manejado em desfavor do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 262):

AÇÃO DE COBRANÇA. Aplicação financeira em CDBs. Diferenças dos
Planos Econômicos. Plano Verão. Janeiro e Fevereiro/89. Reclamação
quanto às diferenças dos índices de correção monetária de Janeiro/89
(42,72%) e Fevereiro/89 (10,14%). Prescrição. Não ocorrência, pois, no
caso, aplica-se o prazo vintenário. Citação da ré ocorrida em 20.02.09, antes
de completar o lapso prescricional, consideradas as datas de resgate dos

títulos.

índices devidos, conforme jurisprudência pacífica. Recurso provido.

No recurso especial fundamentado no art. 105, III, c , da Constituição Federal,
sustentou a agravante a existência de dissídio jurisprudencial, alegando, para tanto, que os juros
contratuais devem continuar incidindo após o vencimento do contrato, respeitado o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos.

O apelo extremo teve o seu seguimento negado ante a conclusão do julgador de que a
divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 1973. Daí o presente agravo.

Brevemente relatado, decido.

Informações extraídas no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal noticiam que a
Reclamação n. 11880/SP, lá ajuizada pela agravada em face do acórdão objeto do recurso especial
interposto pela agravante - inadmitido -, foi julgada procedente, em 24/2/2015 (DJe de 27/2/2015),
"para cassar a decisão reclamada e determinar o sobrestamento do feito na origem até o julgamento
definitivo por esta Corte do RE 591.797 e do RE 626.307, Rel. Min. Dias Toffoli", decisão essa
transitada em julgado em 7/3/2015.

Sendo assim, cassado o acórdão de origem e ordenado o sobrestamento do processo
pela Suprema Corte, fica esvaziado o exame deste agravo.

À vista do exposto, julgo prejudicado, nos termos do art. 34, XI, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, o presente agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de junho de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. 1. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO STF,
CONTRA O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO, JULGADA
PROCEDENTE. ACÓRDÃO DE ORIGEM CASSADO E ORDENADO
O SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO ESVAZIADA.
2.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Cotswold Empreedimentos Imobiliários
S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
a  e c , da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 262):

AÇÃO DE COBRANÇA. Aplicação financeira em CDBs. Diferenças dos
Planos Econômicos. Plano Verão. Janeiro e Fevereiro/89. Reclamação
quanto às diferenças dos índices de correção monetária de Janeiro/89
(42,72%) e Fevereiro/89 (10,14%). Prescrição. Não ocorrência, pois, no
caso, aplica-se o prazo vintenário. Citação da ré ocorrida em 20.02.09, antes
de completar o lapso prescricional, consideradas as datas de resgate dos
títulos.

índices devidos, conforme jurisprudência pacífica. Recurso provido.

No recurso especial fundamentado no art. 105, III, a  e c , da Constituição Federal,
sustenta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973; ao art. 323 do Código Civil; ao art. 178, § 10º, III, do Código Civil de 1916 c/c o art.
6º, § 2º, da Lei n. 4.657/1942, e ao art. 15, § 1º, da Lei n. 7.730/1989. Ao final, pleiteia seja,
"liminarmente, determinado o sobrestamento da ação até que o Colendo Supremo Tribunal Federal
decida o mérito do tema objeto de controvérsia, admitido como de repercussão geral, e, em seguida,
determine aos órgãos judiciários subordinados que reapreciem os recursos pendentes, declarando-os
prejudicados ou retratando-se, em conformidade com o pronunciamento da Suprema Corte, com a
ressalva, como antes assinalado, dos pontos que não se acham abrangidos na repercussão geral e que
deverão ser apreciados isoladamente, tais como: alcance da quitação e prescrição do direito de ação,

entre outros" (e-STJ, fl. 319).

Ante o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 422/423), o feito ascendeu a esta

Corte.

Brevemente relatado, decido.

Informações extraídas no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal noticiam que a
Reclamação n. 11880/SP, lá ajuizada pela ora recorrente em face do acórdão objeto do presente
recurso especial, foi julgada procedente, em 24/2/2015 (DJe de 27/2/2015), "para cassar a decisão
reclamada e determinar o sobrestamento do feito na origem até o julgamento definitivo por esta Corte
do RE 591.797 e do RE 626.307, Rel. Min. Dias Toffoli", decisão essa transitada em julgado em
7/3/2015.

Sendo assim, cassado o acórdão aqui impugnado e ordenado o sobrestamento do
processo pela Suprema Corte, fica esvaziado o exame deste apelo extremo.

À vista do exposto, julgo prejudicado, nos termos do art. 34, XI, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de junho de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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