Informações do processo 2015/0039652-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 663368
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/03/2015 a 23/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Agravado
    • L A do N S
  • Agravante
    • O G S
  • Agravante
    • A C S

Movimentações 2016 2015

23/06/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • L A do N S
  • O G S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A C S
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no
Art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:

"Declaração. Nulidade de registro de nascimento. Genitora e filho biológico
do genitor do requerido. Ação anterior. Vício de consentimento. Ausência.
Vínculo socioafetivo. Paternidade confirmada. Caso concreto. Coisa
julgada.

Deve ser reconhecida a coisa julgada para a ação ajuizada pela esposa e
filho do genitor que assumiu, espontaneamente, a paternidade do requerido
e que, em ação anterior negatória de paternidade, teve reconhecido que não
houve vício de consentimento e que se caracterizou a adoção à brasileira,

considerando o vínculo socioafetivo construído ao longo de muitos anos."
(e-STJ, fl. 106)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 119/122 e 123).

Nas razões do recurso especial, apontam os recorrentes negativa de vigência ao artigo
535, incisos I e II, do CPC/73, violação ou contrariedade aos artigos 301, inciso VI, parágrafos 1º e
2º, artigo 468, todos do Código de Processo Civil, artigo 1.604 do Código Civil e divergência
jurisprudencial. Alegam, em síntese, que inexiste coisa julgada no presente caso, pois as partes são
distintas, a causa de pedir e o pedido são diferentes da ação julgada anteriormente, que a recorrida
não fez prova da necessidade de continuar percebendo os alimentos arbitrados.

Parecer do Ministério Público Federal, acostado às fls. 202/206 (e-STJ), pelo não
provimento do agravo em recurso especial.

É o Relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: “ Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
”.

Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de filiação legítima ante
falsidade ideológica, julgada extinta por ofensa à coisa julgada. Em sede de contestação, os
recorrentes alegam inexistência de coisa julgada, e requerem a procedência da ação, já que o
reconhecimento se deu por meio de indução ao erro e coação. O acórdão negou provimento à
apelação para manter a sentença que declarou a extinção do feito, nos termos do art. 264, V, do
CPC/73.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um
dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente e deu as razões de seu
convencimento, decidindo integralmente a controvérsia.

Da análise dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem, à luz dos princípios da
livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do
contexto fático-probatório dos autos, entendeu ser o caso de reconhecimento da coisa julgada em
relação à paternidade socioafetiva, conforme se infere do voto condutor do acórdão atacado:

"(...) É certo que a jurisprudência pátria tem admitido, excepcionalmente, a
relativização da coisa julgada, no que diz respeito às questões inerentes ao
estado de filiação.

Ocorre que, na espécie, a meu sentir, os aspectos e fundamentos da presente
ação já foram analisados na ação anterior, na qual se concluiu que não houve
vício de consentimento no momento do reconhecimento da paternidade e que,
embora negativo o exame de DNA,
ocorreu a chamada “adoção a brasileira”,
pois havia vínculo paternal, por constar dos autos que o genitor visitava
regularmente o requerido e o ajudava financeiramente, situação que
perdurou por anos sem qualquer oposição.

Somente seria cabível o processamento de nova ação discutindo o estado de
filiação do requerido, acaso ele fosse o autor, pretendendo a desconstituição da
paternidade, conforme já sinalizou a jurisprudência pátria:

(...)

A vingar o entendimento dos apelantes, teríamos uma situação de eterna e
sucessiva possibilidade de outros descendentes, colaterais ou ascendentes a
pretender a desconstituição do estado de filiação de terceiro reconhecido
judicialmente. Acabaríamos, a cada improcedência, legitimando um outro
parente a questionar o estado de parentesco.

Como observado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, o fato é que, a
teor do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a coisa julgada é
garantia constitucional que fundamenta a segurança jurídica que só pode ser
atacada pela ação rescisória, dentro de certo lapso de tempo.

(...)

(e-STJ, fls. 109/110)

Essa orientação está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Confira-se:

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME
DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO. "ADOÇÃO À BRASILEIRA".
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A chamada "adoção à brasileira", muito embora seja expediente à margem
do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai
de registro e o filho registrado, não consubstancia negócio jurídico vulgar
sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a
condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a genitora.
2. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da
Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade
depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica
e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente
marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar.
Vale
dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode
prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto
conflito com a paternidade socioafetiva.

3. No caso, ficou claro que o autor reconheceu a paternidade do recorrido
voluntariamente, mesmo sabendo que não era seu filho biológico, e desse
reconhecimento estabeleceu-se vínculo afetivo que só cessou com o término da

relação com a genitora da criança reconhecida. De tudo que consta nas
decisões anteriormente proferidas, dessume-se que o autor, imbuído de
propósito manifestamente nobre na origem, por ocasião do registro de
nascimento, pretende negá-lo agora, por razões patrimoniais declaradas.

4. Com efeito, tal providência ofende, na letra e no espírito, o art. 1.604 do
Código Civil, segundo o qual não se pode "vindicar estado contrário ao que
resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do
registro", do que efetivamente não se cuida no caso em apreço. Se a
declaração realizada pelo autor, por ocasião do registro, foi uma inverdade no
que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio
de estabelecer com o infante vínculos afetivos próprios do estado de filho,
verdade social em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao
afastamento da alegação de falsidade ou erro.

5. A a manutenção do registro de nascimento não retira da criança o direito de
buscar sua identidade biológica e de ter, em seus assentos civis, o nome do
verdadeiro pai. É sempre possível o desfazimento da adoção à brasileira
mesmo nos casos de vínculo socioafetivo, se assim decidir o menor por ocasião
da maioridade; assim como não decai seu direito de buscar a identidade
biológica em qualquer caso, mesmo na hipótese de adoção regular.
Precedentes.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1352529/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/04/2015)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, para acolher as alegações dos
recorrentes no sentido de inexistir paternidade sociafetiva, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, observo que há no acórdão recorrido fundamento constitucional que,

embora suficiente para mantê-lo, não foi impugnado mediante recurso extraordinário, o que atrai a

incidência do óbice da Súmula 126/STJ. Nessa direção:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 126/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS
283 E 284/STF.

1. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no
acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso
extraordinário.

(...)

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 560.122/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b , do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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