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24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por INGRED MILENA WERCKLOSE
CARVALHO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Historiam os autos que INGRED MILENA WERCKLOSE CARVALHO apresentou
agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de incompetência, conforme consta
no relatório de fl. 296.
O em. Desembargador Relator negou provimento ao recurso, mediante decisão
monocrática (fls. 296-298).
Sobreveio o manejo de agravo (fls. 301-310), que foi desprovido pelo eg. TJ-SP, nos
termos do v. acórdão assim ementado (fls. 326):
"COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. AÇÃO MONITORIA AJUIZADA NÃO APENAS COM
BASE EM CHEQUES, MAS NO CONTRATO ASSINADO PELA
AGRAVANTE NA QUALIDADE DE FIADORA, COM CLÁUSULA
EXPRESSA DE ELEIÇÃO DE FORO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 355 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE A
ELEIÇÃO DO FORO INVIABILIZARÁ O ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO
DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, vide acórdão de fls. 345-348.
Inconformada, INGRED MILENA WERCKLOSE CARVALHO interpôs recurso
especial (fls. 352-367), com arrimo nas alínea "a" do permissivo constitucional, alegando
violação aos arts. 94, 112, parágrafo único, do CPC/73, 6°, VIII, e 51, XV, do CDC, bem como
ao art. 2°, I, da Lei n. 7.357/85.
Sustenta, em síntese, que: a) embora prevista cláusula de eleição, a ação monitória
em questão veio amparada na prova escrita sem força executiva (3 cheques), dissociando-se
totalmente do contrato, pois é com base nos cheques que a recorrida sustenta a pretensão contra a
recorrente, e não no contrato - sendo assim, o foro competente para processar e julgar a
monitória é o do domicílio da Recorrente, no caso, o da Comarca de Parnaíba-PI, também sede
do banco sacado e onde os títulos foram emitidos; e b) " mesmo se considerando o objeto da ação
monitória como sendo também o contrato particular de fiança, pois assim restou ventilado no
acórdão recorrido, no qual consta a Comarca de Campinas-SP, como foro de eleição, para
dirimir controvérsias, tem-se que tal cláusula deve ser afastada diante das peculiaridades do
caso, pois dificulta sobremaneira a defesa da Recorrente, que é pessoa física e litiga com pessoa
jurídica de grande porte. " (fl. 359 - destaques no original).
Contrarrazões apresentadas às fls. 384-399.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, analisando as
circunstâncias do caso, consignou que, diferentemente do alegado, a ação monitória fora
proposta também com base no contrato de fiança, no qual consta expressamente a eleição
do foro de Campinas-SP, bem como não se verifica qualquer indício de que tal cláusula
inviabilizará o exercício do acesso ao Poder Judiciário.
A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual ():
"A decisão recorrida deixou consignado:
(...)
O recurso pode ser apreciado liminarmente, ante o disposto no artigo
557 do Código de Processo Civil.
Na verdade, ao contrário do sustentado, considerando os elementos
presentes nos autos, como bem salientou o Magistrado, a ação
monitoria não foi ajuizada apenas com base nos cheques, mas
também no contrato de fiança, assinado pela agravante na qualidade
de fiadora, no qual consta expressamente a eleição do foro de
Campinas.
Aliás, vale mencionar:
(...)
No caso concreto, não se verifica qualquer indício de que tal cláusula
inviabilizará o exercício do acesso ao Poder Judiciário.
No mais, cumpre ainda observar o teor da súmula n° 355 do Supremo
Tribunal de Justiça:
"é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do
contrato."
Portanto, considerando estas circunstâncias, não há como afastar o
foro eleito pelas partes.
Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao
recurso".
O entendimento acima está correto, inexistindo nos autos qualquer elemento
capaz de infirmá-lo.
Cumpre ainda observar que as dificuldades alegadas pela ora agravante não
foram suscitadas no momento oportuno, ou seja, na minuta do agravo de
instrumento. Ademais, os documentos juntados neste recurso, por si só, não
indicam a impossibilidade de acesso à Justiça (fls. 11/21).
Posto isto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso" (grifou-se)
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que,
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO
DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da
nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de
especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte.
Precedentes.
(...)
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.443.321/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial
encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Outrossim, a pretensão de modificar as conclusões do Tribunal de origem, quanto ao
contrato de fiança ser objeto da monitória, além da ausência de comprovação de eventual
dificuldade no acesso à Justiça, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
(...)
2.1. Derruir as conclusões do acórdão do Tribunal de origem no sentido de
que não há demonstração de dificuldade de acesso à Justiça pelo consumidor,
demandaria, necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula
7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.099.769/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se
Brasília, 04 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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