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Movimentações Ano de 2016
23/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra r. decisão de fls. 359/362 (e-STJ),
no qual a parte embargante aduz, em suma, o que se segue:
"5. Afirma-se o erro material por dois motivos: o primeiro , porque o
provimento conferido ao recurso já havia sido deferido nas instâncias originárias; e o
segundo , porque o recurso especial foi interposto pela instituição financeira e o
provimento foi contrário a insurgência recursal apresentada que pleiteava a reforma
do julgamento para contagem dos juros de mora apenas da intimação no
cumprimento de sentença oriundo da sentença coletiva.
6. Com isso, considerado o teor da fundamentação apresentada,
conclui-se que o provimento parcial do recurso era para excluir a multa do § 2º do
artigo 557 do CPC, mas que, por erro material, trouxe decisão descabida a respeito
do termo a quo dos juros de mora." (fl. 367, e-STJ).
Com razão a parte ora embargante.
São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer
contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo
possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
In casu , colhe-se, da decisão embargada, o referido vício, porquanto a decisão
embargada, em seu dispositivo, fora redigida, equivocadamente, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do
CPC/2015, c/c artigo 1º da Resolução/STJ nº 17/2013, dou parcial provimento ao
recurso especial a fim de que a incidência dos juros de mora se dê a partir da citação
do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública.
P. e I."
Dessarte, ante o manifesto equívoco redacional do dispositivo da decisão embargada,
o qual está a macular a clareza do referido julgado, acolho os presentes embargos de declaração, com
o fim de corrigir o teor do dispositivo da decisão de fls. 359/362 (e-STJ), para fazer constar o
seguinte teor, o qual passa a integrar o decisum embargado:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, c/c art. 1º,
inciso II, da Resolução STJ n.º 17/2013, dou parcial provimento ao recurso especial ,
para determinar o afastamento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º,
do CPC/1973."
Ante o exposto, acolho, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração , nos
termos suso assinalados.
P. e I.
Brasília (DF), 15 de junho de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
30/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
23/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.243.887/PR (Rel. Min. Luiz Felipe Salomão , DJe de 12/12/2011), processado nos moldes do art.
543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "A liquidação e a execução individual de
sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do
beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para
tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.
468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" , nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE
OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO
JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica
proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do
beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a
lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos
interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103,
CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela
Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam
todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe
a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de
vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art.
2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."
Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento firmado por este c. Tribunal Superior.
2. Ademais, quanto à prescrição e ao termo inicial dos juros de mora , verifica-se
que o recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados
pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da
Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
(...)
2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja
ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves , DJe 5/9/2012)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO.
1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por
violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o
exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia.
(...)
3.- Embargos Declaratórios rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei
Beneti , DJe 10/9/2012)
3. Por fim, a eg. Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça , no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.198.108/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell
Marques , DJe de 21/11/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o
objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso
especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna
inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2°, do Código de Processo Civil" , nos termos da seguinte
ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º,
DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA
INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à
possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da
interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de
origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de
acesso aos Tribunais Superiores.
2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de
origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a
interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente
inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º,
do Código de Processo Civil.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP,
Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp
1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp
940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011;
REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp
784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP,
1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag
1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008;
REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008.
4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo
manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o
esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a
demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de
origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do
CPC deve ser afastada.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo
543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC/2015, c/c artigo 1º
da Resolução/STJ nº 17/2013, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de que a
incidência dos juros de mora se dê a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da
Ação Civil Pública.
P. e I.
Brasília (DF), 16 de maio de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)
10/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 06/05/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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