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03/12/2018 Visualizar PDF
ANDRÉ RICARDO FORCELLI - PR027685
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por GREGORIO MARTINEZ SANCHEZ - ESPÓLIO
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE
AFASTA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E A PREJUDICIAL DE
MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, ALÉM DE FIXAR PONTOS
CONTROVERTIDOS, INVERTER O ÓNUS DE PROVA E DETERMINAR A
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, ATRIBUINDO AO RÉU O SEU
CUSTEIO. 1 - INÉPCIA DA INICIAL. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO
FETO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECRETADA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE ACOMPANHADAS DE PEDIDO
INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 283 E 286, AMBOS DO CPC. II - VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I - "impõe-se o indeferimento da petição inicial por inépcia, quando o pedido é
feito de forma genérica e não vem instruído com os documentos indispensáveis
à propositura da ação, nos termos do art. 283, do CPC, deixando
condicionada a especificação da pretensão à exibição incidental de documentos
pelo réu". (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1039216-4 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel. Hamilton Mussi Correa - Unânime
- J. 20.11.2013)
II - Decretada a extinção do feito, sem resolução de mérito, impõe-se a
condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 761/762)
Embargos de declaração opostos foram rejeitados, às fls. 790/795.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 273, 282, 333,
355, III, 359 e 475-A, do Código de Processo Civil de 1973; 6º, III, do Código de Defesa do
Consumidor e divergência jurisprudencial.
Sustenta ser " legítimo o direito do consumidor em pleitear a apresentação dos
documentos existentes nos arquivos dos bancos e que dizem respeito aos contratos existentes entre
as partes, ainda que não tenha solicitado extrajudicialmente ".
Aduz " que a relação existente entre os litigantes se enquadra na relação de consumo
estatuída pelo Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se do fornecedor de serviços a obrigação
de informar adequadamente o consumidor final (art. 6°, III, do CDC) e de atender ao princípio da
boa-fé contratual ".
Defende não ter havido pedido genérico na petição de exibição de documentos.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, ressalta-se que o recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do
Plenário do STJ, nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça ".
Quanto à alegada violação dos arts. 273, 333, 359 e 475-A, do Código de Processo
Civil de 1973; 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o conteúdo normativo
dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte
ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia, da
qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo
a demandada retribuído o investimento realizado pelo consumidor, conforme
determinava a portaria que regulamentava a relação entabulada entre as
partes à época, nada impede que o contratante postule e veja reconhecido seu
direito em ver o valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão
esbarraria no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ". 2. A matéria referente ao art.
884 do CC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da
oposição de embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial
(Súmulas 282/STF e 211/STJ). O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento. 3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA , julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO, NA
INATIVIDADE, DO POSTO DE SUBOFICIAL AO POSTO DE CAPITÃO.
INTERSTÍCIO MÍNIMO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL E DA JUNTADA DA CÓPIA
DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR INTERPRETADOS
DIVERGENTEMENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se
conhece do dissídio jurisprudencial, quando o recorrente deixa de cumprir os
requisitos inerentes a sua interposição, furtando-se de indicar o repositório
oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o seu inteiro teor,
de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados e de
comprovar a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 2. 'A
falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea
'c' do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de configuração do
dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a demonstração da
similitude das circunstâncias fáticas em relação ao direito aplicado' (AgRg nos
EDcl no AREsp 174.853/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 28/05/2013, DJe 14/06/2013). 3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.462.931/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014)
É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que o correntista
possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos - no caso, extratos e
contratos bancários -, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
1. Na linha do entendimento firmado nesta Corte, tem interesse de agir o
correntista que maneja cautelar de exibição de documentos com vistas ao
ajuizamento de ação de cobrança.
2. É dever da instituição bancária a exibição de documentos que guardam
relação com os negócios firmados com seus clientes quando instado a fazê-lo.
3. Agravo regimental desprovido. (EDcl no Ag 829.662/GO, Quarta Turma,
Rel. Min. Fernando Gonçalves , DJ de 1º/10/2007)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU
RECUSA - IMPOSSIBILIDADE - ESPECIFICAÇÃO, PELO CORRENTISTA,
DOS PERÍODOS DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, BEM
COMO FORNECIMENTO DO NÚMERO DO CPF E REFERÊNCIA A UMA
DAS CONTAS DE POUPANÇA CADASTRADAS PERANTE A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DADOS SUFICIENTES PARA A
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS DE POUPANÇA NOS
PERÍODOS MENCIONADOS NA INICIAL - DEVER DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA DE EXIBIR OS EXTRATOS REQUERIDOS - RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I - O correntista detém interesse de agir, ao ajuizar ação de exibição de
documentos, objetivando questionar, em ação principal, as relações jurídicas
decorrentes de tais documentos;
II - A obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida
decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto
de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva;
III - O cliente do banco pode acionar judicialmente a instituição financeira
objetivando prestação de contas, não sendo genérico o pedido que indique a
relação jurídica existente entre as partes e especifique o período que entende
necessários os esclarecimentos; IV - Na hipótese dos autos, o recorrente
especificou, de modo preciso, os períodos em que pretendeu ver exibidos os
extratos, bem como juntou documentos que, em tese, comprovam a existência
de relação jurídica entre as partes, sendo esses dados suficientes para,
mediante simples consulta ao sistema de informática da instituição financeira,
demonstrar-se a existência ou não de conta de poupança em nome do
recorrente nos períodos mencionados na inicial; V - Recurso especial provido.
(REsp nº 1.105.747/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de
20.11.2009)
Ressalte-se que, neste último julgado, ficou delineado que não constitui pedido
genérico aquele no qual é indicada a relação jurídica existente entre as partes, com a especificação do
período que entende necessário esclarecimentos.
O tema foi novamente objeto de julgamento por esta Corte Superior de Justiça, desta
vez pela colenda Segunda Seção, que, apreciando o Recurso Especial nº 1.133.872/PB, da relatoria
do e. Min. Massami Uyeda, submetido ao procedimento dos recursos representativos da controvérsia
(CPC, art. 543-C), confirmou o entendimento da necessidade de ser especificado, precisamente, qual
período abrangido por sua pretensão.
Convém, nesse contexto, apresentar as transcrições do Informativo nº 489/STJ, in
verbis:
" REPETITIVO. PLANOS ECONÔMICOS. ÔNUS DE EXIBIÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no
qual a Seção, ratificando sua jurisprudência, entendeu, em preliminar, que, nas
ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de
poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e
dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos. Relativamente
à matéria objeto dos recursos repetitivos, admitiu-se a inversão do ônus da
prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da recorrente,
instituição financeira, exibir os extratos bancários requeridos pelo consumidor;
pois, tratando-se de documento comum às partes e, sobretudo, considerando a
evidência de que os contratos de caderneta de poupança configuram típico
contrato bancário, vinculando depositante e depositário nas obrigações legais
decorrentes, decorre de lei a obrigação da instituição financeira de exibir a
documentação requerida, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas
normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de integração contratual
compulsória, não podendo ser objeto de condicionantes, tais como a prévia
recusa administrativa da instituição financeira em exibir o documento e o
pagamento de tarifas administrativas pelo correntista, em face do princípio da
boa-fé objetiva. Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova
ora admitida não exime o autor/correntista de demonstrar a plausibilidade da
relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação da conta poupança, devendo o correntista, ainda,
especificar, de modo preciso, os períodos cujos extratos pretenda ver exibidos,
tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor
provar o fato constitutivo de seu direito . Precedentes citados: REsp
330.261-SC, DJ 8/4/2002; AgRg no AREsp 16.363-GO, DJe 20/9/2011; AgRg
nos EDcl no REsp 1.133.347-RS, DJe 3/10/2011, e REsp 1.105.747-PR, DJe
20/11/2009.
REsp 1.133.872-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/12/2011 ."
No caso presente, tem-se que esta exigência não foi atendida, visto que, não foi
especificado, precisamente, qual período abrangido por sua pretensão. Com efeito, colhe-se da inicial,
o seguinte pedido:
" LIMINARMENTE, nos termos do artigo 355 do CPC, que seja o Banco
Requerido impelido a trazer aos Autos todos os contratos de abertura de
crédito cm conta corrente Cheque Especial n. 07002998-0, agência 0027, que
encontrava-se instalada na cidade de Maringá-PR além de suas alterações e
prorrogações existentes bem como os extratos de movimentação e contas
gráficas referentes às transações contrato de Conta corrente, contratos de
abertura de crédito, contratas de investimentos contratos de empréstimos,
contratos rurais, CDC, Avisos de Débitos, Avisos de Créditos, Autorização de
Débitos, extratos de movimentação financeira detalhado e de forma mercantil,
inclusive, os índices utilizados no caso de juros e encargos sobre o saldo
devedor relativo a cheque especial e contratos de abertura de crédito
[empréstimo, CDC, etc], de forma separada (juros e encargos outros] e
imposto sobre movimentação financeira, bem cama, a evolução da dívida em
canta gráfica dos empréstimos, identificando o capital, juros remuneratórios e
moratórias exigidos, multas e demais encargos, para se instruir o processo e
que possam alicerçar uma futura sentença de mérito, sob pena de se incidir no
artigo 359 do CPC;" (e-STJ, fl. 95)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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