Informações do processo 2016/0151358-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 932914
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/06/2016 a 18/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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18/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MAURO MORATO
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de instrumento. Ação Civil Pública. Expurgos
Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado.
Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos
oriundos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou
perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Decisão agravada que acolheu as teses adotadas por esta C.
Câmara e determinou, dentre outras deliberações, que o exequente
refaça os cálculos, assim como a expedição de mandado de
levantamento em relação ao valor incontroverso. Na r. decisão
agravada as determinações constantes nos votos deste Relator
foram reproduzidas integralmente, e, por isso, desnecessária a
repetição dos fundamentos nela adotados. Forçoso convir pela
manutenção integral da r. decisão recorrida, já que está em
consonância com o entendimento sedimentado nesta C. Câmara,
inclusive com relação aos juros moratórios, que deverão ser
calculados de forma simples, incidindo desde a citação do
Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo
pagamento. Decisão mantida. Recurso desprovido." (fl. 119)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos
artigos 219 do Código de Processo Civil de 1973, e 405 do Código Civil de 2002, e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o termo inicial para incidência
dos juros da mora incidentes sobre os expurgos inflacionários se dá na data da citação do
devedor na ação civil pública e não no cumprimento de sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 142).

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz

do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .

O Tribunal a quo conclui que os juros moratórios sobre os valores a serem
indenizados têm como termo inicial a data da citação do banco recorrido na fase de
cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"Forçoso inferir, pois, pela mantença integral da r. decisão
recorrida, posto que em consonância com o entendimento
sedimentado nesta E. Câmara, inclusive com relação aos juros
moratórios, que deverão ser calculados de forma simples, a incidir
desde a citação do Banco-executado na fase de cumprimento de
sentença até efetivo pagamento. " (fl. 122, g.n.)

Com efeito, a orientação está em dissonância com o entendimento
consolidado da Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.361.800/SP, sob o
rito dos recursos repetitivos, que consolidou o entendimento de que nas execuções
individuais de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor
na fase de conhecimento da ação civil pública que reconheceu o direito à indenização das
perdas decorrentes de plano econômico. O julgado restou assim ementado:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA -
PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A
AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM
DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

1. - Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos
(CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese
uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo
as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à
data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre
indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em
decorrência de Planos Econômicos.

2. - A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário
de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de
Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo
cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das
contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a
idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando,

na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a
partir da data da citação para a Ação Civil Pública.

3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos
individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela
coletiva, inclusive assegurando a execução individual de
condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em
prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em
detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir
do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da
Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo
ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é
de rigor evitar.

3. - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de
Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei
11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte:
"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar
em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da
mora em momento anterior."

4. - Recurso Especial improvido."

(REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/
Acórdão Ministro SIDNEI BENETI , CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014, g.n.)

Assim, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência
consolidada deste STJ, em recurso repetitivo, forçosa a reforma do acórdão recorrido.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para fixar o termo
inicial dos juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação
Civil Pública.

Publique-se.

Brasília (DF), 12 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão