Informações do processo 2016/0152203-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 935473
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/06/2016 a 03/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por BERNARDO CARVALHO RAMOS
DE OLIVEIRA E SILVA, de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.

105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal

de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - LESÃO CORPORAL GRAVE -
PRESCRIÇÃO - DEMANDA DECORRÈNTE DE ATO A SER
APURADO EM JUÍZO CRIMINAL - CAUSA IMPEDITIVA OU
SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - ARGUIÇÃO REJEITADA -
AGRESSÃO FÍSICA EM FRENTE A UMA CASA NOTURNA -
FRATURA FACIAL EM TRÊS PONTOS DISTINTOS
DESLOCAMENTO DO GLÓBULO OCULAR - VÍTIMA
SUBMETIDA A INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - SEQÜELAS
DECORRENTES DA AGRESSÃO - INCHAÇOS E HEMATOMAS
ESPALHADOS PELO ROSTO DA VÍTIMA - DANO MORAL
CARACTERIZADO - CERCEAMENTO DE DEFESA
INOjCORRENTE - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM
PATAMAR RAZOÁVEL - LUCROS CESSANTES - FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DO TEMPO DE INCAPACIDADE
LABORAL - RENDA) MENSAL MÉDIA NÃO DEMONSTRADA -
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. II. Tratando-se de demanda
originada 'de feto que (deve) ser apurado no juízo criminal", como
é o caso da indenização por danos morais decorrentes da agressão
física (lesão corporal), como é o caso, 'não correrá a prescrição

antes da respectiva sentença definitiva' (CC, art. 200). 2. É
injustificável a agressão física após discussão de trânsito,
principalmente quando esta, segundo a prova dos autos, não
chegou nem a ocorrer, porque a vítima foi agredida assim que saiu
do veículo, e só recobrou a consciência no Pronto Socorro

Municipal. 3. E inegável que a vítima de agressão física sofre dano
moral indenizável, seja pela própria agressão, ou pelos reflexos
nocivos que esta pode trazer à saúde, à vida profissional e social da
vítima. 4. Considerando a gravidade das lesões sofridas pela vítima
e a brutalidade do agressor, o valor indenizatório deve ser fixado
em patamar elevado o suficiente para punir o ofensor e

desestimular sua reincidência. 5. A falta de demonstração do tempo

de incapacidade laborai e a ausência de informação da renda
mensal média auferida logo antes da agressão impede a

procedência do pedido de indenização por lucros cessantes. (e-STJ,

fls. 292-293)

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de
divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 189, 206, § 3º e 944 do CC/02; e 330, I,
do CPC/73 sustentando, em síntese: a) prescrição da pretensão da parte autora, porquanto
o recorrido não precisava aguardar o transito em julgado do processo criminal para
então buscar o ressarcimento no âmbito cível, uma vez que o seu direito,conforme
proclamado pelo juízo a quo é líquido e certo; b) cerceamento de defesa, ante o
julgamento antecipado da lide, com o consequente indeferimento da produção de prova

testemunhal; e, c) necessidade de redução do montante indenizatório, em razão de sua

excessividade.

É o relatório.

Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o termo inicial do prazo
prescricional da presente ação indenizatória, por danos materiais e morais, é a partir do
trânsito em julgado da ação criminal em que se apura a prática de lesão corporal, nos

termos da seguinte argumentação:

[...]

Todavia, é irrelevante se o prazo prescricional começou a fluir da
data da ocorrência das agressões, ou quando o autor efetivamente
voltou às atividades laborais após sua recuperação total; o art. 200

do Código Civil estabelece que, 'quando a ação se originar de fato
que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição
antes da respectiva sentença definitiva', e é exatamente esse o caso.

A presente demanda tem como causa de pedir as agressões físicas
sofridas pelo autor na madrugada do dia 28/10/2007, ou seja, tem
origem em fato que deve ser apurado no Juízo criminal, que
poderia - ainda não foi sentenciado -, inclusive, absolver o

réu/apelante, se, de alguma forma, ficasse demonstrado que não

fora ele quem agredira o autor.
Assim, existindo causa que impede/suspende a prescrição, não há
falar em esgotamento do prazo prescricional, pelo que rejeito a

arguição prejudicial de mérito. (e-STJ, fl. 296).

Nesse contexto, o aresto recorrido coadunou-se ao entendimento do STJ

no sentido de que, na hipótese de ato que consista em ilícito penal, a prescrição para a
reparação civil pelos danos, materiais ou morais, é contada a partir do trânsito em julgado

da sentença definitiva criminal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO.
APLICABILIDADE DO ART. 200 DO CC/02 NO CASO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o
desta Corte no sentido de que não corre o prazo prescricional antes
da sentença definitiva, quando a ação se origina de fato que
também deva ser apurado no juízo criminal, nos termos do art. 200
do CC, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre as
esferas cível e penal, o que ocorreu no caso dos autos.

2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois as partes
agravantes não evidenciaram as similitudes fáticas e divergências

decisórias entre os casos confrontados.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 631.181/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO. AÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ARTIGO 200 DO CC/2002.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Tratando-se de ato que enseja, além
da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional
começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva
penal" (AgRg no AREsp 377.147/SP, Quarta Turma, Rel. Min.

MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 5/5/2014).

2. O acidente fatal ocorreu em 13/02/2003, enquanto a sentença

penal, no âmbito da qual foi identificada a culpa exclusiva do
agravante, transitou em julgado em 30/03/2009. Não se pode
desconsiderar a existência, na hipótese, do processo penal para a
aferição do lapso prescricional, como se este tivesse início na data
do evento danoso e não sofresse suspensão nos termos do artigo
200 do CC/2002.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.561.174/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, j. em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICABILIDADE. DANO MORAL. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
AFASTAMENTO. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o
art. 200 do Código Civil, o lapso prescricional da pretensão
indenizatória começa a fluir a partir do trânsito em julgado da
sentença definitiva penal, quando a conduta ilícita supostamente

perpetrada pela parte ré se originar de fato a ser apurado também

no juízo criminal.

2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do
contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso
especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que
não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo
acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por
analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal

Federal.

4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.041/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 15/12/2015, DJe
03/02/2016)

Além disso, no que se refere à tese de cerceamento de defesa, o Tribunal a
quo , à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento

motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos

decidiu à base da seguinte fundamentação:

Assim, pouco importa o contexto fático narrado pelo apelante nas
razões recursais, este que, aliás, está de encontro à narrativa
exposta tanto na petição inicial quanto na denúncia ofertada pelo
Ministério Público, descabendo, ademais, a alegação de
cerceamento de defesa porque, como o próprio réu/apelante
confessa, os fatos que ele pretendia demonstrar mediante prova
testemunhal 'já (foram) esclarecidos por meio dos depoimentos das
testemunhas na Ação , Penal n° 197/2007 (Código 110417)', e
visam apenas justificar seus atos, que, como visto, são

injustificáveis. (fl. 238, e-STJ)

É entendimento desta Corte que " o magistrado é o destinatário da prova,

competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram

produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe

27/08/2014).

Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem,
entendendo ser desnecessária a produção de novas provas, e considerando estar pronta

a causa, julga imediatamente o pedido, visando atender ao princípio da celeridade

processual, como na hipótese. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - AÇÃO
SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO AO FCVS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS

PROGRESSIVOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ -
PRECEDENTES. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. (...)

3. O julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte
final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando
constatada a existência de provas suficientes para o

convencimento do magistrado.

4. O acórdão recorrido, em sintonia com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que os danos físicos a
darem gênese ao pedido de pagamento de indenização securitária
surgiram progressivamente, não se podendo extrair data certa para

a deflagração da contagem do prazo prescricional.

5. Em relação à extensão da cobertura securitária prevista no
contrato de adesão, somente o exame das cláusulas contratuais, em
confronto às provas periciais produzidas nos autos, poderia revelar
se o sinistro indenizável corresponde ou não a um risco coberto
pela apólice, o que encontra óbice intransponível nos enunciados

contidos nas Súmulas 05 e 07 do STJ.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1079494/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,

QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015,
grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA NEGLIGENTE.
INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. (...)

3. Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte
de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas
provas e considerando estar a causa pronta para
julgamento, julga imediatamente o pedido na apelação, em

respeito ao princípio da celeridade processual. Inteligência do

art. 515, § 3º, c/c o art.
330, ambos do CPC/1973).

4. Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem, de
que inexistiu conduta negligente da CEF e de que a causa estaria
madura para julgamento, de modo a acolher a tese da parte
recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação

da Súmula 7 do STJ.

5.Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 592.728/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,

QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016,
grifou-se)

De outro lado, a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios
que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da
necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos
fático-probatórios dos autos, inviável, providência vedada no recurso especial, nos termos

da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)

- AÇÃO DE COBRANÇA - DEMANDA POSTULANDO
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ
PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO.

1. Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes
nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir
a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o
princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais
fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do
conjunto fático- probatório dos autos. Incidência da Súmula

7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 723.568/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,

QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016,
grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 330, I, DO CPC.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às

instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que

foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não
houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos
eram suficientes para o julgamento da lide. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos, o que
é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ) .

3. O óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o reexame do valor
dos honorários advocatícios, arbitrados dentro dos parâmetros
legais.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 527.139/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe
13/11/2015, grifou-se)

No que se refere ao montante fixado a título de indenização por danos

morais, concluiu o tribunal de origem:

E, dada a brutalidade da agressão e as conseqüências nefastas que
ela trouxe para o autor, tanto em relação à sua saúde quanto em
relação à sua vida profissional e social, deve ser mantido o valor
indenizatório fixado pela

(...) Ver conteúdo completo

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